TRT1 - 0101183-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:18
Arquivados os autos definitivamente
-
28/05/2025 15:18
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO SOUSA DA SILVA em 26/05/2025
-
12/05/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a9990a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: FLAVIO SOUSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA O impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental, conforme petição de Id 844eb46. Desta forma, por configurada a carência de ação julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI e VIII, do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pelo Impetrante, no importe de R$ 175,76, calculada sobre R$ 8.788,18, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça que ora se defere. Dê-se ciência ao Impetrante, à Autoridade Coatora e a Terceiro Interessada. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOUSA DA SILVA -
08/05/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOUSA DA SILVA
-
08/05/2025 23:02
Extinto o processo por homologação de desistência
-
08/05/2025 23:02
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
05/05/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA PAPINI GIANNATTASIO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUDOVICO PAPINI GIANNATTASIO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZILCYR CARNEIRO PAPINI em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GISELA PAPINI GIANNATTASIO MOTA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
17/04/2025 10:32
Juntada a petição de Desistência da ação
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO SOUSA DA SILVA em 28/03/2025
-
24/03/2025 12:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA PAPINI GIANNATTASIO
-
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUDOVICO PAPINI GIANNATTASIO
-
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ZILCYR CARNEIRO PAPINI
-
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELA PAPINI GIANNATTASIO MOTA
-
24/03/2025 11:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0544f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: FLAVIO SOUSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Terceiros Interessados: GISELA PAPINI GIANNATTASIO MOTA - CPF sob o n° *08.***.*32-46, residente e domiciliada na Rua Felix Pacheco, n° 63, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, cep 22450-080; ZILCYR CARNEIRO PAPINI - CPF sob o n° *11.***.*46-95, residente e domiciliado na Rua Felix Pacheco, n° 63, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, cep 22450-080; LUDOVICO PAPINI GIANNATTASIO - CPF sob o nº *25.***.*11-01, residente e domiciliado na Rua Jardim Botânico nº 256 – aptº 502, Jardim Botânico, Rio de Janeiro – CEP: 22.461-000 e MARIA CRISTINA PAPINI GIANNATTASIO - CPF sob o n° *04.***.*51-40, residente e domiciliada na Rua Jardim Botânico nº 256 – aptº 502, Jardim Botânico, Rio de Janeiro – CEP: 22.461-000 e como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO SOUSA DA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I.
Juiz LEONARDO CAMPOS MUTTI, que nos autos da ATOrd nº 0100148-03.2025.5.01.0030 indeferiu requerimento para liberação das guias de FGTS e seguro desemprego. Sustenta o Impetrante, em síntese: que cabível o mandado de segurança; que ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT; que “formulou pedido de tutela antecipada para liberação imediata do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego”; que “o pedido foi indeferido sob o argumento de que “não restou comprovado a plausibilidade do direito pleiteado” e que não se preencheram os requisitos do art. 300 do CPC” e que “a rescisão indireta com base no art. 483, alínea “d” da CLT caracterizada na demanda pela ausência de recolhimento do FGTS”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a) A concessão da medida liminar, determinando que a autoridade coatora libere imediatamente o alvará para acesso aos valores vinculados em conta FGTS do reclamante e habilite o Impetrante por meio de oficio ao seguro-desemprego, até o julgamento final deste mandado de segurança; (...) No mérito, a concessão da segurança, confirmando a medida liminar e determinando a liberação definitiva dos valores pleiteados;” Deu à causa o valor de R$ 8.788,18. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 12 de fevereiro de 2025 (Id 20b1d01): (...) Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista onde o(a) reclamante alega ter sido alijado(a) de valores pertinentes ao contrato de trabalho, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta e, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Não resta comprovada a plausibilidade do direito pleiteado, na medida em que o mérito da rescisão indireta há de ser averiguado de forma exauriente, de sorte a se confirmar a falta grave empresarial apta a dar ensejo ao fim do contrato de trabalho - e consequentemente, aos direitos pleiteados em sede de tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, não se encontrando presente o fumus boni iuris.
Notifique-se o(a) reclamante para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto (...) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por ausentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, considerando a existência de indefinição da modalidade em que se deu a dispensa, principalmente em momento anterior a formação da triangularização processual, ou seja, antes de exercido o contraditório, considerando, ainda, que a D. autoridade apontada como coatora decidiu com razoabilidade, com amparo em interpretação razoável sobre presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Do exposto, indefiro por ora a liminar, por ausente a probabilidade do direito. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(s) terceiro(s) interessado(s), para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOUSA DA SILVA -
16/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOUSA DA SILVA
-
16/03/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIO SOUSA DA SILVA
-
12/03/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
12/03/2025 12:14
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101183-88.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 08:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100292-34.2017.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcheste Lopes Marotti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2017 08:29
Processo nº 0000696-23.2012.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bittencourt dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2012 00:00
Processo nº 0100408-13.2019.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2020 14:44
Processo nº 0100408-13.2019.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2023 15:20
Processo nº 0100408-13.2019.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2019 10:08