TRT1 - 0100312-70.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:17
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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31/07/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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25/07/2025 14:12
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 14:12
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROSANA DA SILVA ARIGONI em 22/07/2025
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09/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bb818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ROSANA DA SILVA ARIGONI, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 23/03/2024, em face de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, rescisão indireta, indenização por danos morais e materiais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 1.317.572,91.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 4c9fbbd.
Produzida prova pericial médica.
Laudo no id 0c1c0d7.
Audiência de instrução em 29/04/2025.
Ouvida a reclamada.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postulou a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho apontando que a ausência de medidas ergonômicas e o volume excessivo de trabalho repetitivo lhe causaram doenças profissionais.
Em defesa, sustentou a reclamada que não há falta suficientemente grave para ensejar a resolução do contrato.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral.
Passo a analisar quanto à ocorrência das faltas alegadas.
DOENÇA OCUPACIONAL A autora postulou o reconhecimento de que as atividades exercidas na reclamada lhe causaram doenças de ordem ocupacional, notadamente fibromialgia e hérnia de disco cervical e lombar, as quais teriam resultado em perda de sua capacidade laborativa e consequente incapacidade para o trabalho.
A reclamada, por sua vez, sustentou a inexistência de qualquer nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as funções exercidas pela autora, afirmando que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho.
Compete à parte autora o ônus de comprovar o alegado nexo de causalidade entre as atividades laborativas e as doenças que afirmou ter desenvolvido, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC.
Não se desincumbiu de tal ônus, pois o laudo pericial elaborado nos autos concluiu pela inexistência de nexo causal ou de concausa concorrente entre as enfermidades diagnosticadas e as atividades desempenhadas na reclamada, afastando qualquer vinculação entre a doença e o trabalho.
Ressalto que o laudo técnico não foi impugnado pela parte autora, tampouco foi produzida qualquer outra prova nos autos que fosse apta a infirmar as conclusões da perícia.
Ademais, não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa ou pelo sindicato, e a parte autora igualmente não juntou qualquer documentação comprovando o recebimento de benefício previdenciário na modalidade acidentária, ou seja, com reconhecimento do nexo de causalidade pelo ente previdenciário.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional.
DANO MORAL E MATERIAL A autora pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento vitalício, bem como o reembolso de despesas médicas – presentes e futuras – ou, subsidiariamente, a manutenção do plano de saúde.
Requereu ainda indenização por danos morais, sustentando que as doenças adquiridas em razão das atividades laborativas comprometeram sua capacidade laboral e dignidade.
Contudo, tendo sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, restam prejudicados os fundamentos que sustentavam os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de três requisitos: ato ilícito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade.
Ausente o nexo causal, como verificado nos presentes autos, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora.
RUPTURA DO PACTO LABORAL A autora fundamentou seu pedido na ocorrência de enfermidades supostamente relacionadas ao trabalho, alegando que as condições laborais impostas pela reclamada teriam comprometido sua saúde física, o que, em sua ótica, autorizaria a ruptura contratual por justa causa do empregador.
Contudo, conforme já analisado em tópico próprio, foi reconhecida a inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades laborais, com base em laudo pericial técnico que não foi impugnado pela parte autora, tampouco infirmado por qualquer outro meio de prova.
Dessa forma, ausente prova de falta grave praticada pela empregadora, não se justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, a rescisão indireta exige conduta patronal de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo, o que não se verificou no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foi apurada conduta infratora.
Rejeito.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 2bf8d15).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a União Federal deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00.
Expeça-se requisição para pagamento do valor.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DA SILVA ARIGONI -
08/07/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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08/07/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
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08/07/2025 18:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26.351,46
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08/07/2025 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA DA SILVA ARIGONI
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08/07/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA DA SILVA ARIGONI
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16/05/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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14/05/2025 10:48
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:48
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 11:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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22/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
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22/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/04/2025 15:51
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 14:26
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (29/04/2025 11:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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27/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
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27/03/2025 14:09
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/04/2025 11:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSANA DA SILVA ARIGONI em 24/03/2025
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e95f830 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Defiro a dilação do prazo requerido pela parte autora por 15 dias, a partir de 14/02/2025, ou seja, até 12/03/2025.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DA SILVA ARIGONI -
06/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
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06/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/02/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd4b11 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo o patrono do autor requerido a dilação do prazo, dentro do prazo anteriormente concedido por este Juízo, defiro o requerimento formulado.
Diante do atestado médico apresentado, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, a contar do dia 17/02/2025.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação das manifestações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA -
10/02/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
10/02/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
-
10/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/02/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
23/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
-
23/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/01/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
12/01/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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12/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/01/2025 14:30
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 10/01/2025
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 14/10/2024
-
09/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
26/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/09/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 20/09/2024
-
06/09/2024 22:10
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
05/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
04/09/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
-
04/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
12/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
12/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
-
12/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 00:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 27/07/2024
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17/07/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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08/07/2024 19:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/07/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/06/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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14/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
14/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
-
14/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
12/06/2024 15:50
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2024 22:46
Juntada a petição de Réplica
-
25/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
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15/05/2024 02:01
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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05/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DA SILVA ARIGONI
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04/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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