TRT1 - 0100930-23.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
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24/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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24/09/2025 14:34
Iniciada a execução
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24/09/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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23/09/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 13:14
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
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12/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/09/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/09/2025
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04/09/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/09/2025
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02/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd8215 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos Cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (ID 94a68a7), e pela 2ª Reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID 5445747), em face da conta de liquidação elaborada pelo Perito Judicial (ID 2b38284).
Em síntese, a 1ª Reclamada (SEREDE) alega equívocos quanto aos seguintes pontos: a) aplicação da OJ 397 e Súmula 340 do TST para o cálculo da parte variável das horas extras; b) apuração de reflexos de repouso semanal remunerado (RSR) com base em marco temporal posterior ao fim do contrato; c) duplicidade na apuração do adicional de periculosidade sobre a produtividade; d) ausência de dedução integral das horas extras pagas; e) necessidade de atualização dos cálculos conforme a nova Lei 14.905/2024; e f) inobservância da desoneração da folha de pagamento para o cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A 2ª Reclamada (OI S.A.) adere aos mesmos argumentos e acrescenta a necessidade de limitação dos juros e da correção monetária à data do deferimento de sua recuperação judicial.
O Perito Judicial manifestou-se sob ID 77fb324, retificando parcialmente os cálculos e apresentando novo laudo (ID 35e208a).
Foi proferida decisão de conversão em diligência para retificação de cálculos, conforme Id. 33e6c3a.
O I.
Perito, em petição de Id. 7f4dba3, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo. É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos foram apresentadas tempestivamente, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.
Conheço de ambas.
III - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO COMUM ÀS RÉS 1.
DA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 E DA SÚMULA 340 DO TST As partes Reclamadas sustentam que os cálculos estão incorretos por não aplicarem a sistemática de cálculo do comissionista misto, prevista na Súmula 340 e na OJ 397 da SDI-1 do TST, sobre a parcela variável da remuneração ("produtividade").
Alegam que, por isso, deveria ser apurado apenas o adicional de horas extras sobre essa parcela.
Analiso.
A questão envolve a correta observância dos limites da coisa julgada, conforme prevê o artigo 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda.
A sentença de mérito (ID 789176e), confirmada pelo acórdão (ID 27fdb8d), condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, estabelecendo como base de cálculo a remuneração do autor, nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST.
Não há, no título executivo, qualquer determinação para que se aplicasse a Súmula 340 ou a OJ 397 do TST.
Dessa forma, a pretensão das Impugnantes de aplicar, na fase de liquidação, um critério de cálculo não previsto na decisão que transitou em julgado representa uma tentativa de inovar a sentença liquidanda, o que é expressamente proibido.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, no particular. 2.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A PARTIR DE 20/03/2023 As Impugnantes se insurgem contra a apuração de reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado (RSR) pelas horas extras, com base no novo entendimento do TST (Tema Repetitivo nº 9), sob o argumento de que o marco temporal fixado (20/03/2023) é posterior à data de término do contrato do Reclamante (04/04/2022).
Analiso.
A decisão de mérito (ID 789176e) determinou a observância do Tema Repetitivo nº 9, que modula a aplicação da nova tese para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Verifico, nos cálculos apresentados pelo Perito, que não houve condenação ao pagamento de qualquer parcela para período posterior ao fim do contrato de trabalho.
A apuração dos reflexos do RSR, mesmo considerando a nova tese, limitou-se estritamente ao período do vínculo empregatício, de 20/03/2023 até 04/04/2022.
Portanto, a alegação das Reclamadas parte de premissa equivocada, pois não há nos cálculos a irregularidade apontada.
A impugnação, neste ponto, carece de objeto.
Julgo improcedente a impugnação. 3.
DA DUPLICIDADE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As Reclamadas apontam a existência de cálculo em duplicidade da integração da parcela "produtividade" sobre o adicional de periculosidade, indicando que o Perito apurou a mesma verba em duas rubricas distintas.
Em seu parecer de ID 77fb324, o Perito Judicial reconheceu o erro material e afirmou: "Assiste razão à reclamada.
Uma das verbas foi excluída".
Desse modo, a controvérsia foi superada pelo reconhecimento do erro e pelo compromisso de retificação do auxiliar do Juízo.
Julgo procedente a impugnação para, confirmando a necessidade de correção, determinar que a apuração do adicional de periculosidade sobre a produtividade seja feita uma única vez, o que já foi retificado pelo I.
Perito. 4.
DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS As Impugnantes afirmam que o Perito não deduziu todos os valores pagos a título de horas extras durante o contrato de trabalho, o que viola a coisa julgada e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SDI-1 do TST.
A decisão de mérito determinou a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos.
A OJ 415 da SDI-1 do TST, por sua vez, estabelece que a dedução de horas extras pagas deve ser feita de forma integral, sem limitação ao mês de competência, para evitar o enriquecimento ilícito do empregado. "OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Uma análise das planilhas de cálculo revela que o abatimento não foi realizado de forma global e integral como determina a jurisprudência pacificada.
Julgo procedente a impugnação para determinar que o Perito refaça os cálculos, promovendo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras (independentemente do adicional) do montante total das horas extras apuradas na liquidação, em conformidade com a OJ 415 da SDI-1 do TST. 5.
DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO As Reclamadas requerem que o cálculo da contribuição previdenciária patronal observe o regime da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), incidindo sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários.
A matéria é de ordem pública e diz respeito à correta apuração do tributo devido.
A legislação que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser observada, inclusive para os débitos apurados em condenações trabalhistas, desde que a empresa comprove seu enquadramento no regime à época da prestação dos serviços.
Julgo procedente a impugnação para determinar ao Perito que, ao apurar a contribuição previdenciária patronal, observe o regime da desoneração da folha de pagamento, se comprovado nos autos o enquadramento das Reclamadas na Lei nº 12.546/2011 durante o período contratual. 6.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI 14.905/2024 As Reclamadas pleiteiam a adequação dos cálculos à Lei nº 14.905, de 22 de julho de 2024, que alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros para as condenações judiciais.
O Perito, em seu parecer, concordou com a necessidade de retificação dos cálculos para se adequar ao novo dispositivo legal, que possui aplicação imediata aos processos em curso.
Julgo procedente a impugnação, ratificando as alterações já efetuadas pelo I.
Perito para aplicar, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros conforme a "Taxa Legal" (SELIC - IPCA), na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA 2ª RECLAMADA (OI S.A.) 1.
DA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 2ª Reclamada (OI S.A.), por se encontrar em recuperação judicial, requer que a apuração de juros de mora e correção monetária seja limitada à data de 01/03/2023.
A Lei nº 11.101/2005 dispõe que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos.
A jurisprudência consolidada entende que, embora a constituição do crédito trabalhista ocorra apenas com a decisão judicial, a atualização monetária e os juros de mora contra a empresa recuperanda devem ser limitados à data do deferimento do processamento da recuperação.
Deste modo, a pretensão da 2ª Reclamada merece acolhida, devendo ser elaborado um cálculo específico que espelhe sua responsabilidade, com a devida limitação temporal.
Julgo procedente a impugnação para determinar ao Perito que elabore duas planilhas de cálculo distintas: uma para a 1ª Reclamada (SEREDE) e outra para a 2ª Reclamada (OI S.A.), limitando a apuração de juros e correção monetária à data de 01/03/2023.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações aos cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., e pela 2ª Reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, mantendo as seguintes determinações: a) Promover o abatimento integral de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras durante o contrato, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST; b) Apurar a contribuição previdenciária patronal observando o regime da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011); c) Elaborar duas planilhas de cálculo distintas: uma para a 1ª Reclamada (SEREDE), com atualização até a data do novo laudo, e outra para a 2ª Reclamada (OI S.A.), com juros e correção monetária limitados a 01/03/2023, para considerar corretas as novas contas de Id. 746da27 e e8a0e14 e homologá-las definitivamente.
A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor discriminado na sentença, no importe de R$ 278.895,64 com a intimação do 1º reclamado, para mera ciência e inclusão do valor no REEF que a 1ª ré possui junto à CAEX. À Secretaria para inclusão da dívida no REEF.
NILOPOLIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/09/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/09/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
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01/09/2025 10:57
Homologada a liquidação
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01/09/2025 10:57
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/09/2025 10:57
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/08/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222af59 proferido nos autos.
Veio ao conhecimento deste Juízo de que a SEREDE teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial.
Venha a 1ª ré com a decisão respectiva, informando a data de ajuizamento da referida ação.
NILOPOLIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
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25/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/08/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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09/08/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 07/08/2025
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05/08/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2025
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08/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e6c3a proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos Cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (ID 94a68a7), e pela 2ª Reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID 5445747), em face da conta de liquidação elaborada pelo Perito Judicial (ID 2b38284).
Em síntese, a 1ª Reclamada (SEREDE) alega equívocos quanto aos seguintes pontos: a) aplicação da OJ 397 e Súmula 340 do TST para o cálculo da parte variável das horas extras; b) apuração de reflexos de repouso semanal remunerado (RSR) com base em marco temporal posterior ao fim do contrato; c) duplicidade na apuração do adicional de periculosidade sobre a produtividade; d) ausência de dedução integral das horas extras pagas; e) necessidade de atualização dos cálculos conforme a nova Lei 14.905/2024; e f) inobservância da desoneração da folha de pagamento para o cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A 2ª Reclamada (OI S.A.) adere aos mesmos argumentos e acrescenta a necessidade de limitação dos juros e da correção monetária à data do deferimento de sua recuperação judicial.
O Perito Judicial manifestou-se sob ID 77fb324, retificando parcialmente os cálculos e apresentando novo laudo (ID 35e208a). É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos foram apresentadas tempestivamente, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.
Conheço de ambas.
III - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO COMUM ÀS RÉS 1.
DA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 E DA SÚMULA 340 DO TST As partes Reclamadas sustentam que os cálculos estão incorretos por não aplicarem a sistemática de cálculo do comissionista misto, prevista na Súmula 340 e na OJ 397 da SDI-1 do TST, sobre a parcela variável da remuneração ("produtividade").
Alegam que, por isso, deveria ser apurado apenas o adicional de horas extras sobre essa parcela.
Analiso.
A questão envolve a correta observância dos limites da coisa julgada, conforme prevê o artigo 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda.
A sentença de mérito (ID 789176e), confirmada pelo acórdão (ID 27fdb8d), condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, estabelecendo como base de cálculo a remuneração do autor, nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST.
Não há, no título executivo, qualquer determinação para que se aplicasse a Súmula 340 ou a OJ 397 do TST.
Dessa forma, a pretensão das Impugnantes de aplicar, na fase de liquidação, um critério de cálculo não previsto na decisão que transitou em julgado representa uma tentativa de inovar a sentença liquidanda, o que é expressamente proibido.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, no particular. 2.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A PARTIR DE 20/03/2023 As Impugnantes se insurgem contra a apuração de reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado (RSR) pelas horas extras, com base no novo entendimento do TST (Tema Repetitivo nº 9), sob o argumento de que o marco temporal fixado (20/03/2023) é posterior à data de término do contrato do Reclamante (04/04/2022).
Analiso.
A decisão de mérito (ID 789176e) determinou a observância do Tema Repetitivo nº 9, que modula a aplicação da nova tese para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Verifico, nos cálculos apresentados pelo Perito, que não houve condenação ao pagamento de qualquer parcela para período posterior ao fim do contrato de trabalho.
A apuração dos reflexos do RSR, mesmo considerando a nova tese, limitou-se estritamente ao período do vínculo empregatício, de 20/03/2023 até 04/04/2022.
Portanto, a alegação das Reclamadas parte de premissa equivocada, pois não há nos cálculos a irregularidade apontada.
A impugnação, neste ponto, carece de objeto.
Julgo improcedente a impugnação. 3.
DA DUPLICIDADE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As Reclamadas apontam a existência de cálculo em duplicidade da integração da parcela "produtividade" sobre o adicional de periculosidade, indicando que o Perito apurou a mesma verba em duas rubricas distintas.
Em seu parecer de ID 77fb324, o Perito Judicial reconheceu o erro material e afirmou: "Assiste razão à reclamada.
Uma das verbas foi excluída".
Desse modo, a controvérsia foi superada pelo reconhecimento do erro e pelo compromisso de retificação do auxiliar do Juízo.
Julgo procedente a impugnação para, confirmando a necessidade de correção, determinar que a apuração do adicional de periculosidade sobre a produtividade seja feita uma única vez, o que já foi retificado pelo I.
Perito. 4.
DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS As Impugnantes afirmam que o Perito não deduziu todos os valores pagos a título de horas extras durante o contrato de trabalho, o que viola a coisa julgada e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SDI-1 do TST.
A decisão de mérito determinou a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos.
A OJ 415 da SDI-1 do TST, por sua vez, estabelece que a dedução de horas extras pagas deve ser feita de forma integral, sem limitação ao mês de competência, para evitar o enriquecimento ilícito do empregado. "OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Uma análise das planilhas de cálculo revela que o abatimento não foi realizado de forma global e integral como determina a jurisprudência pacificada.
Julgo procedente a impugnação para determinar que o Perito refaça os cálculos, promovendo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras (independentemente do adicional) do montante total das horas extras apuradas na liquidação, em conformidade com a OJ 415 da SDI-1 do TST. 5.
DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO As Reclamadas requerem que o cálculo da contribuição previdenciária patronal observe o regime da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), incidindo sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários.
A matéria é de ordem pública e diz respeito à correta apuração do tributo devido.
A legislação que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser observada, inclusive para os débitos apurados em condenações trabalhistas, desde que a empresa comprove seu enquadramento no regime à época da prestação dos serviços.
Julgo procedente a impugnação para determinar ao Perito que, ao apurar a contribuição previdenciária patronal, observe o regime da desoneração da folha de pagamento, se comprovado nos autos o enquadramento das Reclamadas na Lei nº 12.546/2011 durante o período contratual. 6.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI 14.905/2024 As Reclamadas pleiteiam a adequação dos cálculos à Lei nº 14.905, de 22 de julho de 2024, que alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros para as condenações judiciais.
O Perito, em seu parecer, concordou com a necessidade de retificação dos cálculos para se adequar ao novo dispositivo legal, que possui aplicação imediata aos processos em curso.
Julgo procedente a impugnação, ratificando as alterações já efetuadas pelo I.
Perito para aplicar, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros conforme a "Taxa Legal" (SELIC - IPCA), na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA 2ª RECLAMADA (OI S.A.) 1.
DA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 2ª Reclamada (OI S.A.), por se encontrar em recuperação judicial, requer que a apuração de juros de mora e correção monetária seja limitada à data de 01/03/2023.
A Lei nº 11.101/2005 dispõe que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos.
A jurisprudência consolidada entende que, embora a constituição do crédito trabalhista ocorra apenas com a decisão judicial, a atualização monetária e os juros de mora contra a empresa recuperanda devem ser limitados à data do deferimento do processamento da recuperação.
Deste modo, a pretensão da 2ª Reclamada merece acolhida, devendo ser elaborado um cálculo específico que espelhe sua responsabilidade, com a devida limitação temporal.
Julgo procedente a impugnação para determinar ao Perito que elabore duas planilhas de cálculo distintas: uma para a 1ª Reclamada (SEREDE) e outra para a 2ª Reclamada (OI S.A.), limitando a apuração de juros e correção monetária à data de 01/03/2023.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., e pela 2ª Reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, por conseguinte, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar ao Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às seguintes retificações nos cálculos de liquidação: a) Promover o abatimento integral de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras durante o contrato, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST; b) Apurar a contribuição previdenciária patronal observando o regime da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), se comprovado nos autos o devido enquadramento; c) Elaborar duas planilhas de cálculo distintas: uma para a 1ª Reclamada (SEREDE), com atualização até a data do novo laudo, e outra para a 2ª Reclamada (OI S.A.), com juros e correção monetária limitados a 01/03/2023.
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo das impugnações.
Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
07/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
07/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
07/07/2025 14:16
Proferida decisão
-
07/07/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/07/2025 14:13
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 23/06/2025
-
17/06/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/06/2025 19:04
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2025
-
26/05/2025 15:19
Juntada a petição de Impugnação
-
26/05/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2025 14:20
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b890f11 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo perito, fixo os valores da condenação, conforme planilha retro, na importância total devida de R$ 337.122,92, em 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se alvará ao perito.
NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
15/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/05/2025 09:17
Homologada a liquidação
-
15/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/05/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc801d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Fixo os honorários periciais em R$ 4.850,00.
Aguarde-se o depósito pelo prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, independentemente do depósito, devendo apresentar o laudo em até 30 dias.
NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
28/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 25/04/2025
-
14/03/2025 15:41
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7d2b4 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Ante a complexidade dos cálculos, determino que a liquidação se processe por perícia, ficando nomeado como perito EVERTON LUIZ MAUDONET, que deverá ser notificado para estimativa de honorários. A perícia deverá ter início mesmo antes do depósito dos honorários.
NILOPOLIS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS -
10/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
10/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/02/2025 18:30
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 18:30
Transitado em julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/07/2024 08:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2024 08:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
16/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
05/07/2024 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
12/06/2024 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
12/06/2024 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
12/06/2024 15:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS
-
12/06/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/04/2024 16:53
Convertido o julgamento em diligência
-
02/04/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/03/2024 22:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2024 11:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2024 13:31
Audiência de instrução realizada (06/03/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/02/2024 11:11
Juntada a petição de Réplica
-
20/02/2024 14:22
Audiência de instrução designada (06/03/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/02/2024 12:45
Audiência una realizada (20/02/2024 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/02/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2024 19:27
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/01/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/11/2023 12:15
Audiência una designada (20/02/2024 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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