TRT1 - 0100164-85.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/08/2025
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22/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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22/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100164-85.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALCANCE NE SERVICOS LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da sentenca de Id 8585c2d Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado(a) na petição inicial, ajuíza ação trabalhista contra (1) ALCANCE NE SERVICOS LTDA. e (2) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, as parcelas ali constantes.
Contestação da 2ª Ré, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta.
Junta documentos.
Audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2025.
Não compareceu o 1º reclamado para apresentar defesa, em que pese tenha sido citado por meio de edital, razão pela qual foi requerida a revelia e a aplicação da pena de confissão.
Colhido o depoimento pessoal da autora e do segundo réu.
Declararam as partes que não têm mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada derradeira proposta conciliatória.
Relatados, vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÕES PROCESSUAIS 1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inexiste inépcia dos pedidos (FGTS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) quando os mesmos preenchem os pressupostos legais exigíveis pelo art. 840, §1º, da CLT e os requisitos do art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Já a ausência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não impede o regular prosseguimento da ação.
Trata-se de documento que, embora relevante à instrução probatória, não constitui requisito de admissibilidade da demanda, tampouco elemento indispensável à sua propositura.
A parte autora poderá ser instada a apresentar o documento posteriormente, caso se entenda necessário à elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 396 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ademais, se a fundamentação do pedido tem uma conclusão lógica, é possível juridicamente e é também determinado, não há que se falar em inépcia, mormente quando viável a apresentação de longa e detalhada defesa da reclamada.
In casu, a todas as luzes, a peça de ingresso não se enquadra em qualquer das disposições do art. 330, §1º do CPC.
Inacolho. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a segunda reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeita-se a preliminar arguida pela reclamada. B – MÉRITO 1) REVELIA DO PRIMEIRO RÉU Em que pese tenha sido citado por meio de edital, para comparecer à audiência onde apresentaria sua defesa, ausentou-se o 1º réu, sendo declarada a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
No entanto, o pedido não é procedente quanto aos efeitos da revelia, pois violaria disposição literal de lei, a saber, art. 344 e art. 345, I do NCPC, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;” Impende reconhecer que os dispositivos legais supramencionados são quase repetições de comandos dispostos no corpo do Código de Buzaid nos art. 319 e 320, I do CPC/1973.
Calmon de Passos, eminente processualista, sobre estes preceitos já lecionava, in verbis: “O artigo 320 exclui a consequência do artigo 319, num primeiro plano, nos casos em que, havendo litisconsórcio, um dos co-réus contestou a ação”.
Porém, os efeitos da revelia somente se aplicam quando o litisconsórcio é unitário: “Há um litisconsórcio cujo fundamento de direito material é de tal ordem que a solução da lide é sempre e necessariamente uniforme para todos os litisconsortes”.
Não se pode firmar a convicção em relação a um fato “que é comum aos litisconsortes, tendo como verdadeiro em relação aos revéis apenas porque o foram, e não verdadeiro em relação aos demais.
Punir-se-ia o revel , na espécie, contra a Justiça , inclusive em contradição com os princípios que norteiam a sanção ao contumaz.
Admitindo o litisconsórcio e dele resultando a unidade de processamento e do julgamento, não pode que o mesmo fato seja reputado, na sentença, verdadeiro, em razão da prova produzida no processo, e não verdadeiro, ao mesmo tempo, como consequência de uma prescrição legal” ( Comentário ao CPC, Vol.
III, Forense). Conforme leciona Adroaldo Furtado Fabrício, não é, portanto, um ato mecânico e cego.
Não está no espírito da Lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência.
Logo, não há que se falar em confissão sobre a matéria fática, pois serão levados em consideração os fatos trazidos na contestação da segunda ré, à luz do Princípio da Impugnação Específica. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SELF IT Alega a reclamada não ser responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.
Primeiramente, é errônea a interpretação que o direito positivo consagra a irresponsabilidade do tomador de serviços.
In casu, o(a) autor(a) não requer a declaração da responsabilidade solidária, nem a declaração de emprego junto à 2ª ré, mas a sua responsabilidade subsidiária na forma da súmula 331 do C.TST.
A Carta Magna que erigiu como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito “os valores sociais do trabalho”, os artigos 170 e 193 da Constituição Federal ao estabelecer que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, e ainda, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social , não sendo possível, portanto, que os princípios que regem o direito do trabalho viessem a esmorecer mediante a interpretação dada pela segunda reclamada que não há reserva legal para a responsabilidade solidária ou subsidiaria das tomadoras de serviço em detrimento das satisfações dos direitos trabalhistas de vários trabalhadores.
Data vênia a Sumula 331, II, do C.TST, destaca a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso da empresa tomadora.
Em que pese a recente declaração da Corte Suprema quanto à constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, o que não configuraria relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, restou ressalvada a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Eis a ementa do referido acórdão: "Direito do Trabalho.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio.
Constitucionalidade. 1.
A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização.
Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança.
O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3.
A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4.
Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5.
A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6.
Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização.
Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7.
Firmo a seguinte tese:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8.
ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio.
Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).
Na mesma ocasião, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 958.252: Tema-RG 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim, aplica-se o Enunciado 331 do C.TST que destaca a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em seu inciso IV: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
A responsabilidade do tomador de serviços decorre do risco empresarial ligado ao fenômeno da necessidade de terceirização das atividades.
No presente caso, houve por parte da 2ª Reclamada culpa in eligendo, uma vez que a empresa prestadora de serviços demonstrou não ter idoneidade para cumprir as obrigações estabelecidas, e culpa in vigilando, eis que durante o pactuado deveria ter fiscalizado e observado os recursos técnicos-econômicos e financeiros da empresa prestadora de serviços para garantir a qualidade dos serviços e o cumprimento das obrigações contratadas, e assim não o fazendo, deve arcar com a inidoneidade econômica da primeira reclamada que não paga corretamente verbas trabalhistas (FGTS) e é acusada de não pagar as verbas rescisórias.
O tomador que se utiliza da prestação de serviços terceirizados tem a obrigação legal e o direito de exigir mensalmente à empresa terceirizada os seguintes documentos: a) Cópia do contracheque e comprovante de pagamento de cada trabalhador locado em suas dependências. b) Cópia da guia de recolhimento do INSS e do FGTS individualizada aos trabalhadores locados em suas dependências. c) Cópia dos recibos de entrega dos vales-transporte e tiquetes-alimentação, uniformes e outros benefícios sociais estipulados em Convenção Coletiva. d) Cópia dos pagamentos de férias ou verbas rescisórias de todos os empregados que estejam, ou estiveram, locados em suas dependências, prestando serviços pela empresa terceirizadora. e) Certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, GDF e Receita Federal.
Contudo, a 2ª ré nada apresenta que comprove a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré.
Repisa-se que o FGTS da autora não estava sendo recolhido e não há uma comunicação entre as empresas sobre o tema.
Na hipótese sub judice, não se pode ignorar a culpa do tomador de serviços, sob pena de fraudar a legislação trabalhista e as disposições contidas na Constituição Federal, e perpetrar a injustiça social, transferindo para o mais fraco os prejuízos oriundos da má escolha da pessoa jurídica a quem foi confiada determinadas tarefas e obrigações, o que é inadmissível.
Mormente, quando, em qualquer hipótese, sempre que o tomador vier a se onerar com os débitos trabalhistas da prestadora de serviços, poderá se ressarcir do dano sofrido pela conduta desta através de ação regressiva nos termos da lei civil.
Pontuo que o próprio contrato havido entre as rés de ID. f2b76b9, prevê a suspensão, retenção ou glosa em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas (item 3.1).
Insta observar que não há que se falar em execução de sócio da 1ª reclamada para que então se possa executar a 2ª ré condenada subsidiária, entendimento deste E.
TRT, consubstanciado na Súmula 12 do TRT, que se segue: “SÚMULA N. 12.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Por fim, não obstante a recente alteração legislativa, no mínimo questionável, promovida pela Lei n. 13.429, de 2017, fato é que o tratamento legal para que seja possível a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa contratante, a saber, aquela que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, é o mesmo do Enunciado do C.
TST supramencionado.
Ante o exposto, declara-se a 2ª Ré subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador por todo o período do contrato.
Ressalta-se que a responsabilidade é subsidiária, logo, inclui todas as verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, inclusive, multa do art. 467 da CLT e multa do artigo 477 da CLT. 4) FGTS Aduz o(a) autor(a) que a ré não efetuou todos os depósitos na conta vinculada ao FGTS.
Por não constar nos autos a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual, cabendo à reclamada tal prova, com fulcro no art. 373, II, do NCPC, consoante Enunciado n. 461 do C.
TST, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS (a ser depositado na conta vinculada) com relação aos meses faltantes após a juntada do extrato analítico aos autos. 5) VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o(a) reclamante que foi contratado(a) em 25/04/2024 pela 1ª reclamada, para trabalhar nas dependências da 2ª ré como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sendo imotivadamente demitido(a) em 30/01/2025, com salário de R$ 1.800,00, mas que nada recebeu a título de verbas rescisórias, nem a indenização de 40%, bem como não foi dada baixa em sua CTPS.
Incontroverso nos autos o não pagamento das parcelas resilitórias ao(à) autor(a), bem como o não pagamento da indenização de 40%, ante a falta de apresentação de defesa pela 1ª ré e por não haver qualquer prova em contrário.
Diante do exposto e em observância ao princípio da adstrição ao pedido, julgo procedentes os pedidos de pagamento de: a) Aviso prévio (30 dias); b) Férias mais 1/3 proporcionais; c) Décimo terceiro salário proporcional (2025); d) Saldo de salário (30 dias); e) Indenização de 40% sobre FGTS; f) Multa artigo 467 CLT, uma vez que a reclamada não pagou as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência. A multa do art. 467 deverá ser apurada sobre as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, aviso prévio e indenização de 40% sobre FGTS; g) Multa artigo 477 CLT, por não pagas integralmente no curso do prazo legal.
Defiro a expedição das guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego que, por economia processual, determino que sejam expedidos alvará e ofício pela Secretaria da Vara.
Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré realizar a anotação da baixa na CTPS do autor para que conste o dia 01/03/2025, conforme requerido.
Inerte, autorizo a realização da anotação pela Secretaria da Vara. 6) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Juiz levará em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão do sofrimento; a intensidade do dolo do agressor, o grau de culpa do responsável, a situação econômica e condenação anterior em ação criminal; a retratação espontânea.
In casu, trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado pelo(a) autor(a), no valor de R$ 5.000,00,sob o fundamento de que a “Reclamada ao não cumprir com suas obrigações praticou ato fora da Lei, devendo assim indenizar o Reclamante.(Art. 186 do Código Civil)”. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho passou por importante evolução quanto ao tema.
No entanto, conforme a recente tese jurídica firmada no julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, o entendimento atual da Corte é no sentido de que: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”.
Não foi produzida prova testemunhal quanto ao tema.
Dispõe o artigo 373, do NCPC, que o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Segundo Liebman, o melhor critério a ser utilizado quanto ao ônus da produção de prova é o que qualifica como constitutivo o fato específico de que decorre o efeito jurídico invocado pela parte, "despido de todas aquelas circunstâncias concomitantes que, embora sejam imprescindíveis para a produção de consequências jurídicas, não necessitam de prova, pelo seu caráter de normalidade, desde que para o fato específico a prova foi produzida".
No caso dos autos, o(a) autor(a) não apresentou qualquer prova concreta de prejuízo extrapatrimonial ou de ofensa aos seus direitos da personalidade.
Assim, ausente elemento probatório que comprove situação excepcional apta a caracterizar o alegado dano moral — como negativação indevida, exposição pública vexatória, dificuldades extremas de subsistência, entre outras —, não há falar em responsabilização civil da reclamada.
Quanto aos fatos constitutivos não ficaram comprovadas as alegações quanto ao dano moral pleiteado, indefiro. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTORA A lei n. 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
O(A) autor(a) firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. af2c14b), bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Ressalta-se que a 2ª reclamada responderá subsidiariamente também pelos honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada. 9) DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas para que se evite o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, sendo concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) ALCANCE NE SERVICOS LTDA. e (2) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A., sendo o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Aviso prévio (30 dias); b) Férias mais 1/3 proporcionais; c) Décimo terceiro salário proporcional (2025); d) Saldo de salário (30 dias); e) Indenização de 40% sobre FGTS; f) Multa artigo 467 CLT; g) Multa artigo 477 CLT; h) FGTS não depositado (a ser depositado na conta vinculada); i) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Defiro a expedição das guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego que, por economia processual, determino que sejam expedidos alvará e ofício pela Secretaria da Vara.
Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré realizar a anotação da baixa na CTPS do autor para que conste o dia 01/03/2025, conforme requerido.
Inerte, autorizo a realização da anotação pela Secretaria da Vara.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 307,32, calculadas sobre o valor de R$ 15.366,20, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelos réus.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCANCE NE SERVICOS LTDA. -
18/08/2025 20:20
Expedido(a) edital a(o) ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
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14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
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13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 307,32
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13/08/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 16:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/07/2025 13:34
Audiência una realizada (22/07/2025 10:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALCANCE NE SERVICOS LTDA. em 18/06/2025
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13/06/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2025
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10/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100164-85.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
E OUTROS (1) EDITAL PJe AUDIÊNCIA UNA O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALCANCE NE SERVICOS LTDA., CNPJ: 54.***.***/0001-50; JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - *52.***.*43-61, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "6aVT-TITULAR": 22/07/2025 10:45 6ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 6º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo o Autor e o preposto empregado portarem CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
Em caso de preposto que não seja empregado, deverá a carta de preposição necessariamente estar juntada nos autos até o momento de abertura da audiência, sob pena de declaração de revelia da Ré e aplicação de seus efeitos, inclusive confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, caput, da CLT. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8)Caso haja pedido decorrente de alegação de trabalho em condições insalubres ou perigosas ou de doença profissional ou de acidente de trabalho, deverá a empregadora exibir a documentação pertinente (PPP, PPRA, PCMSO, ASO e CAT) anexada à defesa, sob as penas do art. 400 do CPC e inversão do ônus da prova. 9) As testemunhas, deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC e serão ouvidas obrigatoriamente na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, conforme Resolução CNJ nº 354, a fim de assegurar a total incomunicabilidade entre partes e testemunhas (artigos 139, 385, parágrafo 2º, 387, 456 do NCPC e artigo 824 da CLT c/c artigos 449, NCPC, e artigos 765, 659, I, 775 e 825 da CLT).
As mesmas deverão trazer sua Carteira de Trabalho e outro documento de identificação civil, com foto, a fim de prestar depoimento. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** alcance ne servicos ltda Documento Diverso 25060916040717800000230472640 Ata da Audiência Ata da Audiência 25060914562460600000230457076 CONTRATO ALCANCE Contrato 25060613562093600000230275793 2025 - Carta de Preposição Carta de Preposição 25060612491564100000230265625 Selfit, Contestação Contestação 25060612475000700000230265440 Notificação Intimação 25042217030953100000226155459 Notificação Intimação 25042217030931400000226155458 Notificação Intimação 25042217030911100000226155457 Notificação Intimação 25042217030889800000226155456 Notificação Intimação 25042217030868400000226155455 Redesignação pauta Certidão 25042215264449500000226143053 TERMOS DE POSSE Documento Diverso 25022411473635600000221574996 Procuração - Selfit - Mello Pimentel Procuração 25022411473542900000221574995 ESTATUTO SOCIAL SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Estatuto 25022411473309600000221574992 Carta de Preposição - Thaís Braga Carta de Preposição 25022411473155500000221574990 RCA Documento Diverso 25022411473071600000221574987 Habilitação Solicitação de Habilitação 25022411464340100000221574845 TERMOS DE POSSE Documento Diverso 25022411453592700000221574669 Procuração - Selfit - Mello Pimentel Procuração 25022411453488400000221574662 ESTATUTO SOCIAL SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Estatuto 25022411453227100000221574648 Carta de Preposição - Thaís Braga Carta de Preposição 25022411453025500000221574644 RCA Documento Diverso 25022411452949700000221574642 Habilitação Solicitação de Habilitação 25022411442729900000221574434 Intimação Intimação 25021907511030300000221155230 Despacho Despacho 25021811593121000000221064016 Requer audiência telepresencial Manifestação 25021714481693200000220948604 Carta de Preposição - Thaís Braga Carta de Preposição 25021714334067800000220945114 Procuração - Selfit - Mello Pimentel - assinada Procuração 25021714333983900000220945108 TERMOS DE POSSE - FERNANDO E VINÍCIUS.
VAL.2026 (1) Documento Diverso 25021714333832100000220945104 ESTATUTO SOCIAL SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. - AGOE 30.04.2024 (1) Estatuto 25021714333775100000220945101 2024.04.26 - RCA (*02.***.*86-11) Documento Diverso 25021714333633800000220945094 Solicitação de Habilitação Manifestação 25021714303964000000220944382 Habilitação Solicitação de Habilitação 25021714272474600000220943684 Notificação Intimação 25021113521838700000220434258 Notificação Notificação 25021113521819900000220434257 Notificação Notificação 25021113521799200000220434255 Notificação Notificação 25021113521777800000220434254 Despacho Despacho 25021013010847800000220282977 Certidão de Distribuição Certidão 25021011291152400000220266600 identidade Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25021011284560700000220266545 declaração Declaração de Hipossuficiência 25021011284535700000220266544 procuração Procuração 25021011284514800000220266543 Petição Inicial Petição Inicial 25021011282832200000220266491 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ ,#{relogio.data.porExtensoExtenso} LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALCANCE NE SERVICOS LTDA. -
09/06/2025 19:49
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
-
09/06/2025 16:09
Expedido(a) edital a(o) ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
-
09/06/2025 15:59
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/06/2025 14:57
Audiência una designada (22/07/2025 10:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/06/2025 14:57
Audiência una realizada (09/06/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/06/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALCANCE NE SERVICOS LTDA. em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 28/05/2025
-
25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100164-85.2025.5.01.0246 : KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA : ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 09/06/2025 10:25 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
FERNANDA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. -
24/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
-
24/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
-
24/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
-
22/04/2025 16:17
Audiência una designada (09/06/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/04/2025 13:28
Audiência una cancelada (29/04/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALCANCE NE SERVICOS LTDA. em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/03/2025
-
24/02/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7c15f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir.
Reporto-me ao despacho de id: 0101555.
NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. -
19/02/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
-
19/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
17/02/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
-
11/02/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
-
11/02/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) ALCANCE NE SERVICOS LTDA.
-
11/02/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) KEYLA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 13:51
Audiência una designada (29/04/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
10/02/2025 11:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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