TRT1 - 0100363-04.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA GOMES em 03/09/2025
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01/09/2025 21:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc4788 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por ROBSON DE ALMEIDA GOMES em face de B.R.G.
AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA e CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE, atualmente em fase de execução.
No Id 659d8f9, reclamante e 1ª reclamada (B.R.G.
AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA) apresentaram petição conjunta, com minuta de acordo, e requereram sua homologação, na forma das cláusulas propostas no referido documento.
Decido.
Verifico que a minuta de acordo foi assinada pelos advogados das partes, sendo a advogada da reclamada, digitalmente no protocolo da petição, que possuem poderes especiais para transigir (procurações Id cfe8d29 e Id 56adec1).
Desta forma, por não vislumbrar a existência de vício formal ou material no negócio jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, restando esclarecido que: Ficou estabelecido que a 1ª reclamada pagará o valor total de R$ 3.593,05, da seguinte forma: R$ 1.600,00, a ser paga no dia 22/08/2025 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 996,52, com vencimento em 22/09/2025 e 22/10/2025.
Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono do Reclamante, cujos dados foram informados na minuta do acordo.
Recaindo em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Em caso de descumprimento, aplicar-se-á a multa estipulada pelas partes.
Fica desde já ciente o(a) Reclamante de que deverá comunicar eventual inadimplência, no prazo de 5 (cinco) dias do descumprimento de quaisquer das obrigações, sob pena de ser considerado cumprido o acordo, do qual desde já dá plena quitação quanto ao objeto do pedido e extinto contrato de trabalho.
Quanto ao valor das custas, a reclamada não está isenta do seu recolhimento, tendo em vista que decorrem da condenação em sentença.
Em razão disso, deverá ser recolhida e comprovada nos autos até a data do pagamento da última parcela, observando-se o valor discriminado na Decisão de Id 02d2b69 (R$ 56,00), sob pena de execução.
Cumprido integralmente o acordo, deverá a Secretaria da Vara registrar o pagamento das parcelas e fazer os autos conclusos para extinção da execução.
Acordo homologado.
Intimem-se as partes.
Após, deverá a Secretaria da Vara adotar os procedimentos para solicitar o valor dos honorários periciais, uma vez que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme sentença de Id 8fbfb7c.
Cumprido, encaminhem-se os autos para pasta de acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE - B.R.G.
AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA -
29/08/2025 10:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
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29/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
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29/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
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29/08/2025 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/08/2025 19:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 16:57
Juntada a petição de Acordo
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30/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 05:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 05:31
Iniciada a execução
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30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 29/07/2025
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27/07/2025 07:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 24/07/2025
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23/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d2b69 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID. 122fad5 dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 3.266,41 Honorários advocatícios R$ 326,64 Custas R$ 56,00 Total da execução R$ 3.649,05 3.
Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o 1o réu para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 48 horas. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. 5.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Bacenjud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. 6.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. 7.
Se, de tudo quanto acima determinado, não se obtiver obtendo êxito na satisfação da presente execução, tendo em vista a condenação supletiva da 2ª Ré, conforme sentença e a tentativa frustrada em face das 1ª Ré, direciono a execução à 2ª Ré, ante o teor da Súmula 12 do E.TRT "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." 8.
Cite-se a 2ª Ré, por intermédio de seu patrono, para pagamento espontâneo da execução no prazo de 48 horas. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE ALMEIDA GOMES -
18/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
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18/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
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18/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
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18/07/2025 10:19
Homologada a liquidação
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18/07/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA GOMES em 14/07/2025
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30/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d36a2e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE - B.R.G.
AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA -
27/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
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27/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
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27/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
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27/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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27/06/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 18/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 09/06/2025
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03/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
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02/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
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02/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
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29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
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29/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
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29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 10:34
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 10:34
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA GOMES em 28/05/2025
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fbfb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100363-04.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ROBSON DE ALMEIDA GOMES ajuizou demanda trabalhista em face de B.R.G.
AQUÁTICA MANUTENÇÃO DE PISCINA LTDA e CONDOMÍNIO VILLAGE OCEANIQUE, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças das verbas resilitórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade e seus reflexos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. VERBAS RESILITÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante alega que as verbas rescisórias foram quitadas de forma incorreta e fora do prazo legal.
Requer o pagamento correto, tomando por base a maior remuneração (salário, adicional de insalubridade, adicional noturno e RSR), o pagamento das diferenças de férias e da multa do art. 477 da CLT.
Em defesa, a 1ª ré sustenta que as verbas foram pagas corretamente e quitadas dentro do prazo legal, contadas da projeção do aviso prévio.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, as férias vencidas e o terço constitucional foram calculadas a menor pela empresa (R$ 1.183,57), levando-se em consideração a remuneração constante da rubrica nº 23 do TRCT de ID c33f6e2 (R$ 1.732,05), anexado pela própria empregadora.
Assim, julgo procedentes as diferenças pleiteadas nos itens “4” e “5” do rol da exordial.
Considerando, ainda, que o referido Termo de Rescisão informa que o último dia trabalhado foi em 02.01.2024, teria a 1ª ré até 12.01.2024 para efetuar a quitação das verbas resilitórias, na forma do art. 477, §6º, da CLT.
Logo, com o pagamento no dia 15.01.2024, faz jus o trabalhador ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, ao que defiro o pleito do item “3” do rol de pedidos.
No mais, entendo que as demais parcelas resilitórias foram pagas em valores correspondentes aos montantes devidos, não havendo que se falar em diferenças. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário básico, sob o argumento de que sempre ficou exposto a agentes biológicos oriundos de material para tratamento da piscina sem o fornecimento de qualquer EPI.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert do Juízo concluído no ID 2740707 o seguinte: “Durante o trabalho de diligência a parte Reclamante mudou seu depoimento com relação ao fato da entrega de EPIs, ou seja, afirma que foram disponibilizados EPIs para o exercício de suas atividades, listando óculos de segurança, luvas de proteção e máscara, mas, no Capítulo 7 do Laudo Pericial, DESENVOLVIMENTO, refaz seu depoimento ao informar que não teria recebido EPIs para exercício de suas atividades e, desta forma, cria a condição de contradição em seu relato.
Seguindo, a parte Reclamada deixa de apresentar os recibos de entrega de EPIs ao Reclamante, mas, durante o trabalho de diligência, foi evidenciado através dos registros fotográficos, bem como através dos depoimentos do paradigma, que a Primeira Reclamada fornece EPIs para realização de suas atividades nas instalações da Segunda Reclamada.
Sendo assim, apesar do descumprimento do item 6.6.1.h da NR06, que trata das Responsabilidades do Empregador em registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, por ocasião da diligência, as evidências mostram fornecimento de EPIs ao Reclamante.
A parte Reclamante aponta exposição aos Agentes Químicos ao realizar suas atividades de limpeza e conservação da piscina da Segunda Reclamada que, por sua vez, localizada em área totalmente aberta e ventilada, sendo que os gases provenientes da diluição do cloro granulado possui rápida dispersão e, nesse caso, tendo como base os Anexos 11 e 13 da NR15, não fica evidenciado que o tempo de exposição do Reclamante, ou seja, NÃO FORAM OBSERVADOS ELEMENTOS para que este Conceituado Tribunal possa definir pelo pagamento do Adicional de Insalubridade em favor do Reclamante.
Continuando, com relação a possibilidade de exposição aos Agentes Biológicos, o Anexo 14 da NR14 define o pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo para trabalho ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Nesse caso, as atividade realizadas pelo Reclamante de limpar a borda da piscina, aspirar o fundo, retirar folhas na superfície da água com o uso de peneira, preparar as cadeiras para deixar o local em condições de banho e lazer, ou seja, não se enquadra no referido Anexo. Sendo assim, tendo como base os Anexo 14 da NR15, NÃO FORAM OBSERVADOS ELEMENTOS para que este Conceituado Tribunal possa definir pelo pagamento do Adicional de Insalubridade em favor do Reclamante.
Em vista disso, diante daquilo que está sendo apresentado, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, o Perito faz chegar suas considerações ao apresentarem seu Laudo Pericial para que este Conceituado Tribunal, diante de sua clareza e plena autonomia, possa tomar a melhor decisão sobre o tema trabalhado.
Ato contínuo, se coloca à disposição para eventuais explicações e realização de novas provas periciais se convocado.” [Grifei] Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, mostrando que o perito do juízo esteve no local onde o reclamante trabalhava, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID 07a59a8, sendo que dúvidas também não há com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências, já que a própria ré em contestação não nega a prestação de serviços pelo autor, e a 1ª reclamada não comprova que a prestação de serviços somente se deu nos últimos 4 meses de contrato.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 56,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 2.800,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Em caso de execução da 2ª ré as custas serão arcadas por ela.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE - B.R.G.
AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA -
13/05/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
13/05/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
13/05/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
13/05/2025 23:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 56,00
-
13/05/2025 23:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
13/05/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
04/04/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 14/03/2025
-
19/02/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02ffbc proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Defiro o prazo de 15 dias para razões finais.
Apresentadas ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE ALMEIDA GOMES -
13/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
13/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
13/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
13/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 06/02/2025
-
13/01/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
16/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
16/12/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
10/12/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 04/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
28/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
28/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
28/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
16/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
15/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
15/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
15/10/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
15/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:37
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
15/10/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 14/10/2024
-
09/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA GOMES em 08/10/2024
-
30/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
27/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
27/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
27/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
27/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 25/09/2024
-
17/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
17/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 02/09/2024
-
30/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 29/08/2024
-
22/08/2024 06:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
20/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
20/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
20/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
19/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
19/08/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 16/08/2024
-
01/08/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
26/07/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
10/07/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
10/07/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
09/07/2024 13:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/07/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 22:01
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA GOMES em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA em 30/04/2024
-
23/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE OCEANIQUE
-
19/04/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) B.R.G. AQUATICA MANUTENCAO DE PISCINA LTDA
-
19/04/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
19/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/07/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA GOMES
-
08/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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