TRT1 - 0100721-15.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MARIANO
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17/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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16/09/2025 19:19
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 19:19
Transitado em julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA MARIANO em 15/09/2025
-
02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0969a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo ISTO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO, EM PARTE, os embargos opostos para superar o erro material de digitação, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a sentença embargada.
Intimem-se. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP -
31/08/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP
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31/08/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MARIANO
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31/08/2025 22:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIANA DA SILVA MARIANO
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25/07/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP em 14/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP em 08/07/2025
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04/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a2b81 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP -
03/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP
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03/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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03/07/2025 02:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f608e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP a adimplir JULIANA DA SILVA MARIANO, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, observado o marco prescricional fixado, e indefiro as demais postulações: diferenças comissão paga “por fora” e reflexos;saldo de salário – 13 dias;aviso prévio proporcional indenizado – 54 dias;férias proporcionais, à razão de 11/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado;décimo terceiro salário proporcional , à razão de 5/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%horas extras e reflexos;indenização pela concessão reduzida de intervalo intrajornada, correspondente ao período suprimido - 30 (trinta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho - art. 71,§4o, da CLT;indenização danos morais – R$3.000,00;multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$2.200,00 calculadas sobre R$110.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 10 de junho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP -
23/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP
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23/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MARIANO
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23/06/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
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23/06/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA DA SILVA MARIANO
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23/06/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA MARIANO
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20/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA MARIANO em 19/05/2025
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19/05/2025 22:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/05/2025 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
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03/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MARIANO
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11/04/2025 13:01
Audiência una realizada (10/04/2025 11:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/04/2025 07:33
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 07:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2025
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28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100721-15.2024.5.01.0244 : JULIANA DA SILVA MARIANO : DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP A MM.
Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citada da presente ação e notificada DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP, que se encontra em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL designada para o dia 10.04.2025, às 11h30min, na 4ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 4º andar, Centro, NITEROI/RJ, ciente de que:1-Autos disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema Pje ou por consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-Ausência da parte autora importará arquivamento e ausência do réu revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica representada por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, excepcionalmente, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho da 1ª Região.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDERSON RENATO DE MATOS CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP -
24/02/2025 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 12:19
Expedido(a) edital a(o) DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP
-
24/02/2025 12:19
Expedido(a) mandado a(o) DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP
-
14/02/2025 17:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:44
Audiência una designada (10/04/2025 11:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/02/2025 17:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:50
Audiência una realizada (13/02/2025 10:45 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/01/2025 08:00
Expedido(a) notificação a(o) DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP
-
18/12/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:21
Expedido(a) notificação a(o) DUALLE COIFFEUR LTDA - EPP
-
17/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MARIANO
-
17/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA MARIANO
-
22/11/2024 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:22
Audiência una designada (13/02/2025 10:45 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/11/2024 17:22
Audiência una cancelada (25/02/2025 10:45 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 17:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:31
Audiência una designada (25/02/2025 10:45 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:31
Audiência una cancelada (25/02/2025 11:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:30
Audiência una designada (25/02/2025 11:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:30
Audiência una cancelada (25/02/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:23
Audiência una designada (25/02/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:23
Audiência una por videoconferência cancelada (19/06/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:03
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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