TRT1 - 0101431-36.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANGELA DIAS BERNARDO em 22/08/2025
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23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANGELICA DIAS BERNARDO em 22/08/2025
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23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TANIA MARIA DE SOUZA DOMINGOS em 22/08/2025
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08/08/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA DIAS BERNARDO
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07/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DIAS BERNARDO
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07/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DE SOUZA DOMINGOS
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07/08/2025 11:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de Wander Luiz dos Santos Bernardo em 06/08/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 29/07/2025
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29/07/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) WANDER LUIZ DOS SANTOS BERNARDO
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16/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4d63b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
15/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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15/07/2025 09:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 14/07/2025
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08/07/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/07/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8505cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por Nova Geração Comestíveis S.A. em face de Espólio de Vanderlei Bernardo.
Após o eventual trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para a liberação do montante depositado em juízo à parte consignatária.
Em cumprimento à determinação do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixam-se custas no importe de R$ 10,64, de cujo recolhimento fica a parte Consignatária dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
RECONVENÇÃO Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Espólio de Vanderlei Bernardo para condenar Nova Geração Comestíveis S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças de verbas resilitórias, nos termos da fundamentação. b) pagar férias vencidas, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reconvinda ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
27/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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27/06/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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27/06/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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23/06/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 23:26
Juntada a petição de Reconvenção
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05/05/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA DIAS BERNARDO
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11/03/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) ANGELICA DIAS BERNARDO
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11/03/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ DOS SANTOS BERNARDO
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11/03/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) WANDER LUIZ DOS SANTOS BERNARDO
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11/03/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) WANDERSON DOS SANTOS BERNARDO
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07/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/03/2025 10:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7893b4a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada em face do espólio de Vanderlei Bernardo.
Retifique-se a autuação.
A certidão de óbito informa que o de cujus faleceu em 13/11/2024, era divorciado, deixou bens e deixou 4 filhos maiores.
O resultado da consulta ao convênio Prevjud indica que não há dependentes habilitados a pensão por morte.
A reclamada indicou no Id c3c1946 os endereços da esposa e de dois filhos.
Incluo o feito em pauta de audiência presencial no dia 06/05/2025, às 09h35min.
Intime-se a parte autora para ciência.
Citem-se os filhos Wanderson e Wander nos endereços do Id c3c1946, via mandado, para comparecerem à audiência.
No expediente, deverá constar a ordem para que o Oficial de Justiça indague aos destinatários se podem informar os nomes, endereços e telefones de seus irmãos, para que também sejam intimados a se habilitarem no feito. À vista da informação prestada pela consignante, de que Tania Maria de Souza Domingos era esposa do de cujus, em que pese a certidão de óbito informar que ele era divorciado, intime-se Tania Maria, via mandado, para ciência da presente ação e, querendo, se habilitar nos autos e formular os requerimentos que entender cabíveis.
Deverá o Oficial de Justiça, também, indagar à destinatária se tem ciência dos nomes, endereços e telefones dos filhos do empregado falecido, para que sejam intimados a se habilitarem no processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
17/02/2025 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 12:54
Expedido(a) mandado a(o) TANIA MARIA DE SOUZA DOMINGOS
-
17/02/2025 12:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WANDER LUIZ DOS SANTOS BERNARDO
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17/02/2025 12:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WANDERSON DOS SANTOS BERNARDO
-
17/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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17/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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17/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/05/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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29/01/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
18/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/12/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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04/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/12/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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