TRT1 - 0100317-46.2024.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:25
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Rildo Brito ()
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19/08/2025 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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12/07/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756dd56 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ROZANA TIAGO DE SOUZA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025 Rosa Maria Gomes Pinto Analista Judiciária DESPACHO O juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré, por falta de preparo (Id d427fbd).
Diante disso, ela agrava de instrumento, requerendo que lhe seja concedido o benefício da gratuidade, com a isenção das custas, e que, consequentemente, seu apelo ordinário seja processado.
Pois bem, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
No caso, a reclamada não juntou prova de que sua condição econômica é tão calamitosa quanto sustenta.
O fato de ser declarada a recuperação judicial de uma empresa não é o bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e essa específica circunstância não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, da CLT).
Destaque-se que o parágrafo 10 do art. 899 da CLT apenas dispensa as empresas submetidas ao regime de recuperação judicial do ônus da comprovação do depósito recursal.
Tal dispositivo nada fala acerca das custas judiciais e tampouco enseja o direito à gratuidade de justiça.
Nessas circunstâncias, a ré não faz jus à gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado e, excepcionalmente, excepcionalmente, concedo à ré, nos moldes da OJ 269, II, da SDI do TST, o prazo de (05) cinco dias para que ela comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do seu apelo.
Intime-se a parte.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROZANA TIAGO DE SOUZA -
08/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ROZANA TIAGO DE SOUZA
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08/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 13:05
Proferida decisão
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08/07/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100317-46.2024.5.01.0055 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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