TRT1 - 0101094-92.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101094-92.2023.5.01.0531 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, GRACIELLE SILVA DE JESUS RECORRIDO: GRACIELLE SILVA DE JESUS, ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Para ciência do acórdão de id. a677773 . RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRACIELLE SILVA DE JESUS -
09/04/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRACIELLE SILVA DE JESUS em 08/04/2025
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07/04/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7226406 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:4fdc0fa, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por GRACIELLE SILVA DE JESUS, #id:bcdf83c e ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, #id:e94f523.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA -
25/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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25/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELLE SILVA DE JESUS
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25/03/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRACIELLE SILVA DE JESUS sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/03/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604851d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101094-92.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GRACIELLE SILVA DE JESUS ajuizou ação trabalhista em face de ATTENDANCE CARE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Inicialmente, a autora retificou a inicial quanto ao valor do salário esclarecendo que a média que recebia por mês era de R$ 2.700,00 sendo R$ 180,00 por plantão e em média 15 plantões por mês.
Foi redesignada a audiência inicial para o dia 01/08/2024 às 09h05min pois o aditamento trouxe prejuízos à defesa.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 01/08/2024 (ID 754fd86, fls. 95), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025 (ID 2d6ca8b, fls. 121), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 506E95c, fls.21.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega a autora que trabalhou de dezembro de 2021 a julho de 2022, como técnica de enfermagem, recebendo valor médio de R$1.200,00 para trabalhar em escala de 24X 24 horas.
Pede o reconhecimento do vínculo de emprego entre 02-12-2021 até 17-08- 2022, com pagamento das verbas contratuais e rescisórias.
A ré contesta dizendo que as atividades da autora foram esporádicas, sem nenhuma orientação ou comando por parte da ré.
Nega, portanto, habitualidade e subordinação.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Registre-se que não se trata de hipótese que se enquadra na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.
De forma alguma se discute que não é possível outras forma de relação de trabalho.
A demanda converge para a possibilidade de fraude na contratação. Essa conclusão está esclarecida em recente decisão do STF: A 1ª turma do STF, em decisão unânime, negou seguimento à Rcl 60.454 interposta contra uma decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma grande rede de varejo e trabalhadores de uma oficina de costura.
A decisão, relatada pelo ministro Flávio Dino, baseou-se na conclusão de que a terceirização, utilizada pela rede de varejo, configurou-se como fraude ao dissimular o real empregador.
O Tribunal reafirmou que, embora a terceirização da atividade-fim seja permitida, ela não deve ser empregada como instrumento para ocultar uma relação de emprego existente.
O voto do ministro Flávio Dino pontuou que a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que a relação de emprego seja reconhecida em casos onde a terceirização é utilizada de forma abusiva para encobrir subordinação direta e dependência econômica.
Dino destacou que o vínculo empregatício pode ser caracterizado conforme os requisitos legais previstos na CLT, sendo a análise do caso concreto essencial para identificar se houve fraude. "O vínculo empregatício não foi banido da ordem jurídica; trata-se de análise específica do caso", afirmou o ministro, ressaltando que essa decisão busca evitar que a jurisprudência favorável à terceirização seja mal utilizada em situações de fraude.(https://www.migalhas.com.br/quentes/419719/stf-reconhece-fraude-de varejista-para-ocultar-vinculo-empregaticio” Portanto, é possível questionar-se relação de trabalho que tenham sido fraudadas com violações a direitos trabalhistas.
A ré não trouxe nenhum contrato por escrito, que pudesse evidenciar outro tipo de contratação ( pejotização, terceirização, contratação mediante MEI).
A ré trouxe aos autos uma ficha de registro indicando que a autora foi cadastrada no dia 02 de fevereiro de 2021, tendo seu desligamento ocorrido em 19/04/2023, desmontando ausência de atividades esporádicas.
De toda sorte, passando a análise para a prova oral, não pairam dúvidas a respeito da prestação de serviços exercida com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada.
Vejamos: A autora, em depoimento pessoal, disse, em juízo, que “ trabalhou de dezembro de 2021 a julho de 2022 em escala de 24 por 24; que o paciente era o Dr.
Ari; que foi contratada pela reclamada; que tinha um salário fixo; que não recebia por plantão; que recebia R$1.200,00; que o pagamento era feito via PIX; que recebia no final do mês; que não sabe o valor da diária; que há valores superiores a R$1.200,00 pois além da escala de 24 por 24 fazia outros plantões nas folgas; que não tem mais conta no banco em que recebia as transferências; que não sabe se consegue o extrato; que sua testemunha é a senhora Sandra; que quando entrou o home care nos cuidados do Dr.
Ari a senhora Sandra ficou como contratada diretamente da família; que ela era a pessoa da confiança da família; que ela trabalhava segundas, quartas e sextas das 8:00 às 20 horas; que ela chegava às 7:30 para fazer o café da manhã dos donos da residência; que não recusou nenhum tipo de plantão caso contrário seria dispensada; que não possuía CNPJ ativo; que não emitia a nota fiscal pois trabalhava para uma empresa; que acha que a empresa quem deveria emitir nota fiscal; que pediram a cópia da carteira de trabalho e disseram que assinariam a sua carteira, o que nunca ocorreu; que a senhora Paula Secreto era a enfermeira chefe; que ela controlava sua jornada; que a depoente era técnica de enfermagem; que ela montava a escala, mandava a escala para o grupo e todos tinham que cumprir; que não havia outra formalidade além do grupo de WhatsApp; que recebia os valores mediante depósito em sua conta corrente; que não sabe se era transferência bancária ou se era pix; que já teve uma conta pelo seu CNPJ, antigo MEI mas não a utiliza mais há muito tempo; que com certeza recebia na sua conta pessoal, que não era conta CNPJ; que as evoluções do paciente eram feitas em um aplicativo da reclamada; que a depoente teve um problema com seu celular e ainda foi ameaçada de ser dispensada; que quando foi contratada disseram que a evolução seria feita por uma planilha, mas isso nunca ocorreu; que fez um empréstimo com sua tia para comprar um aparelho celular, caso contrário seria dispensada; que a depoente foi dispensada às 22:00; que iniciaria seu plantão às 8 horas do dia seguinte; que como não recebia vale-transporte havia reclamado do atraso do pagamento da remuneração e acabou sendo dispensada sem justa causa; que 10 minutos depois recebeu um comunicado "a gente não precisa mais de você”; que a orientação era não deixar o paciente sozinho; que aguardava a marmita no quarto com o paciente; que para ir ao banheiro tinha que deixar a porta aberta.” A preposta Srª Glaciane, em depoimento pessoal, disse que: “ a autora trabalhou em escala de 24 por 24 de dezembro de 2021 a julho de 2022 com o Dr Ari; que depois disse que a escala era 24 por 72 horas; que não se lembra quanto a autora recebia por mês; que não se lembra qual o valor do plantão; que o pagamento era mensal sempre ao final do mês; que há um grupo de WhatsApp; que por meio desse grupo de WhatsApp a empresa faz o controle de quem está presente, que controla também eventual ausência; que também precisa ter certeza de que a trabalhadora está no local; que a enfermeira não faz parte desse grupo de WhatsApp; que o pagamento era feito via Pix ou transferência; que no caso da autora ela tinha um MEI; que havia 4 a 5 técnicas trabalhando na residência do Dr Ari; que não lembra o nome delas; que a evolução do paciente é feita por meio de um aplicativo da empresa; que solicitam que os trabalhadores baixem esse aplicativo, chegou a ser feito por planilha; que não houve uma planilha virtual mas já houve um documento físico em que preenchiam a evolução do paciente; que além de trabalhar com Dr Ari, nas folgas a autora trabalhava em outros plantões; que por isso o valor mensal variava; que a Sra Jennifer fazia a escala de trabalho das profissionais.
Nada mais.
Embora a testemunha da reclamada Luana Mota Cirilo de Souza não tenha trabalhado diretamente com a autora esclareceu que atuava como gestora de escala confirmando que a é a ré possui um negócio e que comanda seus trabalhadores.
Analisando os comprovantes de transferência bancária de 9d0baab, fls. 91 e seguintes, verifico que a média salarial era de R$2.300,00 já incluídos os plantões feitos no mês.
Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com datas de admissão e dispensa, respectivamente, de 02 dezembro de 2021 e 18 julho de 2022, como técnica de enfermagem, com média salarial de R$2.300,00. . Verbas rescisórias Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa e pede o pagamento das verbas contratuais e rescisórias : Aviso prévio indenizado , Férias com acréscimo de 1/3, 13° salário, fgts, Multa 40% FGTS, Multa do art. 477 da CLT, Multa do art. 467 da CLT.
A ré contesta dizendo que por não haver vínculo de emprego, não são devidas as verbas rescisórias.
Passo a decidir.
Nos termos da Súmual 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado 30 dias, Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13° salário, fgts, Multa 40% FGTS, Multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que no dia da audiência, a ré não era devedora de verbas rescisórias incontroversas, pois sequer havia vínculo de emprego reconhecido. Diferenças salariais – Piso da Lei 14.434, de 2022 Julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, pois o contrato foi encerrado em julho de 2022, antes da vigência da lei.
Como consequência, julgo improcedente o pedido de integração das diferenças salariais no cálculo da remuneração. Diferenças salariais – Piso da categoria Lei Estadual 8.315 de 09.03.2019 Alega a autora que recebia R$1.200,00 por mês.
Pede a autora que seja fixado o piso em R$1.665,93, conforme previsto na Lei Estadual 8.315 de 09.03.2019.
A ré nega que houvesse vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Como vimos pelos comprovantes bancários, em média, a autora recebia R$2.300,00, pois dependia do número de dias trabalhados.
Além do mais o Piso salarial deve ser avaliado tomando-se por base a carga mensal de 220 horas.
No caso, o fato de eventualmente ter recebido menos do que R$1.665,93 não significa que a norma tenha sido descumprida, pois há que se verificar se o valor do salário hora fora respeitado.
Como vimos a média mensal era bem superior, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. Anotação da CTPS Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em de 02 dezembro de 2021 e 18 agosto de 2022, como técnica de enfermagem, com média salarial de R$2.300,00.
Na ausência da ré, fica a secretaria autorizada a fazê-lo, estando autorizada a aplicação de multa. Jornada de trabalho Alega a autora que trabalhava em regime de 24 X 24 horas, sem intervalo, e que recebia por plantão A ré contestou o vínculo de emprego.
Passo a decidir.
A representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que a autora trabalhava, de um modo geral, em regime de escala de 24 X 24.
A autora não trouxe as normas coletivas que fundamentam seus pedidos.
Desse modo, considerando que a autora trabalhava, em média, 16 plantões de 24 horas = 384 horas mensais, enquanto o correto seria 220, conclui-se que a autora fazia, em média, 164 horas extras por mês.
Nesse sentido, como a autora já recebia as horas trabalhadas, uma vez que recebia por plantão, é devido o adicional de 50% sobre 164 horas de trabalho.
Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras no valor mensal de R$857,27 bem como reflexos no RSR, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% do FGTS.
Como pela prova oral, a autora trabalhava de um modo geral em escala de 24 X 24 horas e não há provas de que tenha trabalhado nas folgas, muito menos quais folgas teria trabalhado, julgo improcedente o pedido de pagamento das folgas trabalhadas com adicional de 100% e reflexos na remuneração. Intervalo Intrajornada Alega a autora que não gozava o intervalo intrajornada e pede o pagamento da hora correspondente com reflexos no aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, FGTS.
A ré apresentou contestação, sem negar essa alegação.
Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.
Desse modo, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve-se observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada, deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração.
No caso dos autos, em razão da ausência de contestação, presumo verdadeira a alegação de que não houve intervalo de uma hora e que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira das 08:00 às 16 horas.
Considerando que o contrato iniciou em 2024, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos. Seguro-desemprego A parte autora pretende as guias de seguro desemprego.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Adicional noturno Pede a parte autora o pagamento das horas noturnas com acréscimo de 20%, bem como integração no cálculo das horas extras, RSR, bem como seus reflexos sobre férias com 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, verbas fundiárias, indenização compensatória de 40%.
A ré contesta dizendo que a autora não era empregada.
Passo a decidir.
Como a ré reconhece que a autora trabalhava no plantão 24 X 24, a parte autora tem direito ao adicional noturno.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20%, bem como integração no cálculo das horas extras noturnas, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, verbas fundiárias, indenização compensatória de 40%. Feriados trabalhados Como esse juízo adotou a escala de 24 X 24 horas, aquelas superiores a 220 mensais. Dispõe o Art. 59-A e seu parágrafo único, da CLT: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Diante do exposto, os feriados estão automaticamente compensados pela fixação da escala de 24 x 24 horas, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento dos feriados trabalhados com reflexos na remuneração. Adicional de insalubridade Alegando que seu trabalho a expunha a agentes insalubres, pede a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como reflexos no cálculo horas extras, DSR, adicional noturno e seus reflexos nas verbas contratuais e resilitórias, nas verbas fundiárias, férias, gratificação natalina, aviso prévio e na multa rescisória de 40%.
A ré contesta dizendo que não havia exposição à agentes insalubres.
Passo a decidir.
O Anexo 14 da NR-15 dispõe que exposição a agentes biológicos, a execução de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante caracterizam insalubridade em grau médio.
O trabalho da autora consistia no atendimento domiciliar como técnica de enfermagem.
Não se pode negar que internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital.
Além disso, a norma coletiva, embora de vigência limitada ao ano de 2020, reconhece a exposição à agentes insalubres conforme Portaria 3.214/1978, Norma Regulamentadora n° 15, anexo 14.
Esse não é entendimento isolado.
Vejamos: DIREITO DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HOME CARE.
DEVIDO.
A residência do paciente é local diverso do ambiente hospitalar, contudo há exposição a riscos biológicos ao prestar serviços de enfermagem invasivos e higiene pessoal em contato com fezes e urina.
Resta caracterizada a insalubridade por risco biológico em grau médio.
Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT-2 10001738520185020069 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/08/2020) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HOME CARE.
O Anexo 14 da NR-15 dispõe que é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos, a execução de 'trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante'.
E, quanto ao local de trabalho ('outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana') não se pode negar que o 'home care' ou a internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital, prestada na residência do paciente, sendo esta uma prática comum, segura e eficaz, direcionada a pacientes portadores de doenças crônicas ou agudas, o que faz incidir na norma regulamentar acima mencionada.
Tópico do recurso da reclamada desprovido.(TRT-2 10006322320195020467 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/08/2020). Nesse sentido, segue precedente do TST: RECURSO DE REVISTA.
NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
Deduzida a pretensão inicial de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Reclamada, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), mormente quando , na petição inicial, a Reclamante formulou pretensões em face apenas da Recorrente e, na audiência inaugural, não concordou com o chamamento ao processo da COOPSEM-MED COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. 2.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO .
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA COOPERATIVA.
SÚMULA 126 DO TST.
Em regra, a terceirização ilícita dá ensejo à formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. É certo, ainda, que, nos termos do art. 442 da CLT, não há vínculo de emprego entre a Cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
No caso, o TRT manteve a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Reclamada (UNIMED).
Consignou que, embora tenha sido concedido prazo para a Reclamada juntar aos autos a documentação comprovatória da regularização da cooperativa, não o fez.
Examinando o depoimento do preposto, concluiu que "a reclamada UNIMED também presta serviço aos seus conveniados titulado Home Care, onde são atendidos pacientes a domicílio, por meio do trabalho de técnicos e auxiliares de enfermagem indicados pela COOPSEM-MED" (fl. 262).
Asseverou que o caso é de terceirização de atividade-fim pela Reclamada UNIMED e que a sede da COOPSEM-MED, inclusive, é em São Paulo, sem prova de que possuísse alguma filial em Porto Alegre.
Delimitados esses fatos, o TRT consignou expressamente que "não restou comprovado o alegado pela reclamada UNIMED de que o que efetivamente ocorreu foi a prestação de serviços especializados por meio da COOMPSEM-MED" (fl. 262/263).
Analisando as provas, concluiu estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego diretamente com a UNIMED.
Ora, reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pela Reclamante, a qual , segundo o acórdão regional, atuava na área fim da tomadora, o caso é de incidência do item I da Súmula 331 do TST.
Para se chegar à conclusão pretendida pela Recorrente no sentido de reconhecer a condição de associada da Reclamante à COOPSEM-MED e afastar o vínculo de emprego diretamente com ela - UNIMED - tomadora de serviços - necessário o revolvimento de fatos e provas.
Esse procedimento, no entanto, é vedado nessa instância recursal, em face do óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da afronta aos arts. 2º, 3º e 442 da CLT.
Recurso de revista não conhecido. 3.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
HOME CARE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
GRAU MÉDIO.
No caso, consta na decisão regional que, segundo o perito, a Reclamante trabalhou como técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar, mantendo contato com agentes biológicos.
Ainda, destacou que, nos termos da perícia, as atividades desenvolvidas pela Reclamante expunham-na a agentes biológicos, que caracterizava insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15.
Tendo em vista que a Reclamante não trabalhava com pacientes internados em isolamento, o TRT manteve a sentença em que se concluiu ser devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio.
Nesse contexto, ao concluir que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau médio, por realizar trabalho equivalente ao realizado em enfermarias e ambulatórios, mantendo contato com pacientes, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o TRT não contrariou a OJ 4 da SBDI-1/TST, convertida na Súmula 448 do TST.
Recurso de revista não conhecido. 4.
JORNADA DE TRABALHO. 12X36.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
ITEM III DA SÚMULA 85 DO TST.
ATIVIDADE INSALUBRE.
O TRT registrou que há norma coletiva prevendo o regime de compensação.
Manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de hora extra incidente sobre as horas consideradas ilegalmente compensadas - excedentes da 8ª até a 12ª hora trabalhada.
Asseverou que "o regime de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso é ilegal, porque o reclamante trabalhava horas extras, excedendo o limite de dez horas diárias e vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT (fl. 269).
Aplicou, então, o inciso III da Súmula 85 do TST. É válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, quando prevista em lei ou em norma coletiva., nos termos da Súmula 444 desta Corte.
Entretanto, a Reclamante estava submetida à escala 12x36 e desenvolvia atividade insalubre, conforme delineado pelo TRT, ao noticiar que, segundo o juiz de primeiro"o artigo 60 da CLT dispunha que nas atividades insalubres a prorrogação de horário deverá ser precedida de autorização médica, inexistente nos autos"(fl. 268).
Nesse contexto, faz-se necessário discutir à validade da norma coletiva que autorizou o trabalho no regime 12x36 para os empregados sujeitos a condições de trabalho insalubre, sem licença prévia do órgão competente.
Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Assim, não há como se considerar válida a norma coletiva que autorizou o regime de trabalho 12x36, em atividade insalubre, ante a ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Recurso de revista não conhecido . 5.
INTERVALO.
INTRAJORNADA.
CARTÕES DE PONTO.
AUSÊNCIA.
No caso, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, de uma hora por jornada de trabalho no regime de 12x36, e reflexos, relativa aos intervalos para repouso e alimentação não concedidos.
Fundamentou que,"reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada UNIMED , e sendo fato notório que ela possui mais de dez empregados, não tendo juntado aos autos os controles de jornada da reclamante , obrigação atribuída por lei (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), acolhe-se a alegação contida na inicial de que os horários de intervalos não eram gozados"(fl. 270).
A discussão, portanto, envolve o ônus da prova quando, reconhecido o vínculo de emprego em juízo, ante a terceirização ilícita, se reputa competir ao real empregador a prova de que o intervalo intrajornada não era devidamente usufruído. É certo que, se não foram juntados os cartões de ponto, a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT não foi atendida.
Por outro lado, a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - ante a não apresentação dos cartões de ponto -, encontra-se estabelecido no item I da Súmula 338 do TST.
Nesse contexto, ao atribuir à Reclamada o ônus da prova do efetivo cumprimento do intervalo intrajornada, ante a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, decorrente da não juntada dos controles de ponto, o Regional não incorreu em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.
No mais, a decisão regional está em consonância com os itens I, II e IV da Súmula 437 do TST.
Recurso de revista não conhecido. 6.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA.
JORNADA 12x36.
SÚMULA 60, II, DO TST.
Caso em que a Reclamante cumpria jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela sua incidência sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos dias em que cumpriu jornada de trabalho das 20h às 08h, com reflexos.
Dispõe a Súmula 60, II, do TST que" cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT .".
Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 05 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular.
Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST, o recurso de revista não merece ser conhecido.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 339008720095040012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)(grifo nosso) Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como reflexos no cálculo horas extras, adicional noturno e seus reflexos nas verbas contratuais e resilitórias: verbas fundiárias, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e na multa rescisória de 40%.
Julgo improcedente o pedido de integração do adicional de insalubridade no cálculo do RSR pois a autora era mensalista, de modo que o repouso já está embutido no salário. Indenização por danos materiais Alega a autora que foi obrigada comprar telefone celular com capacidade mínima para utilizar o aplicativo da empresa, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais).
Entende que faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais) e pede o pagamento de indenização por danos materiais.
A ré contesta o pedido.
Passo a decidir.
Como a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Indenização por danos morais Alega a autora que “Foram pagos salários mensais abaixo do mínimo constitucional, o que atenta contra a sobrevivência e dignidade humana da reclamante” Pede o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré contesta dizendo que agiu rigorosamente em respeito às leis.
Passo a decidir.
Dano moral é aquele prejuízo causado a outrem por culpa ou dolo que atinge bens corpóreos, como alta estima, honra, privacidade, imagem, nome, dor, honra, reputação, consideração, emoção, verdade, com injúria física ou moral, causando sensação de dor, de angústia, de perda.
Atrasos no pagamento do salário, bem como redução salarial são atos ilícitos que certamente causam um abalo emocional de tal ordem que atinge o patrimônio moral do trabalhador.
O trabalho e a satisfação pessoal dignifica o ser humano e o pagamento incorreto do salário traz-lhe um prejuízo financeiro que traz consequências à sua alta estima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não tem seu salário em dia e não pode honrar seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade.
A autora fez longa explanação de matéria de direito, mas quanto á matéria de fato limitou-se a dizer que o salário foi pago abaixo do mínimo constitucional.
Todavia, no caso, não houve pagamento de salário abaixo do mínimo constitucional e sendo esta apenas a causa de pedir para o pagamento da indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT intervalo intrajornada.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GRACIELLE SILVA DE JESUS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.290,05, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 51.602,12 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA -
10/03/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
10/03/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
10/03/2025 20:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.290,05
-
10/03/2025 20:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
10/03/2025 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
05/03/2025 23:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/02/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRACIELLE SILVA DE JESUS em 21/02/2025
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21/02/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRACIELLE SILVA DE JESUS em 19/02/2025
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18/02/2025 12:57
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/02/2025 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 15:03
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/02/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40f02f proferido nos autos.
Vistos etc.
Comprove a patrona da parte Ré as alegações contidas na petição de #id:45ca16b.
TERESOPOLIS/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACIELLE SILVA DE JESUS -
12/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
12/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
12/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
07/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
07/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/02/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 10:36
Juntada a petição de Réplica
-
12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
09/08/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
09/08/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/08/2024 15:30
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/08/2024 15:30
Audiência de instrução cancelada (18/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/08/2024 20:43
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/08/2024 16:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/08/2024 09:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/05/2024 09:22
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/05/2024 07:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/05/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/05/2024 09:26
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
13/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
12/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/04/2024 11:59
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/04/2024 11:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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12/01/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
12/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELLE SILVA DE JESUS
-
11/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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11/01/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (22/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/12/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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