TRT1 - 0101089-98.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAYANA COSTA ALVES em 19/08/2025
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15/08/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/08/2025 23:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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04/08/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RAYANA COSTA ALVES
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31/07/2025 12:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:46
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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26/05/2025 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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02/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 28/04/2025
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11/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44196b proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: RAYANA COSTA ALVES DECISÃO (ART. 99, § 7º, DO CPC) O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso ordinário da reclamada na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$442,91 e arbitrou à condenação o valor de R$22.145,32. Requer a reclamada, declarando-se entidade filantrópica, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Ademais, a recorrente não comprovou a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).
A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços.
Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo recursal (custas e depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAYANA COSTA ALVES -
10/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RAYANA COSTA ALVES
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10/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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10/04/2025 10:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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10/04/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101089-98.2024.5.01.0284 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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