TRT1 - 0113537-19.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:56
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de M J LAURENTINO BAR - ME em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIO SILVA DE ALMEIDA em 22/07/2025
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) despacho em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) despacho em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0113537-19.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: FABIO SILVA DE ALMEIDA RÉU: M J LAURENTINO BAR - ME DESTINATÁRIO: FABIO SILVA DE ALMEIDA Tomar ciência do r. despacho ID 330ea71, abaixo transcrito: "DESPACHO Oficie-se ao MM.
Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro dando-lhe ciência do trânsito em julgado da decisão proferida nesta Ação Rescisória.Tendo em vista a dispensa do pagamento das custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, sucumbente, conforme o v. acórdão ID 8d354e6, e considerando o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT de 2024, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se para ciência do arquivamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DE ALMEIDA -
11/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) M J LAURENTINO BAR - ME
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11/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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11/07/2025 09:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 45A VARA DO TRABALHO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/03/2025 13:17
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de M J LAURENTINO BAR - ME em 06/03/2025
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIO SILVA DE ALMEIDA em 06/03/2025
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17/02/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0113537-19.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: FABIO SILVA DE ALMEIDA RÉU: M J LAURENTINO BAR - ME DESTINATÁRIO: FABIO SILVA DE ALMEIDA Tomar ciência do v. acórdão ID 8d354e6, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE: INCISOS VI E VII DO ART. 966 DO CPC.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Na Ação Rescisória não é cabível o reexame do conteúdo probatório (SUM-410/TST), ainda que o caso em apreço não tenha como hipótese indicada a violação de norma jurídica, pois que a Ação não possui feição recursal.
Para se afastar o valor de prova do documento bancário no qual se amparou o colegiado prolator do acórdão rescindendo, caberia ao autor (art. 373, I, do CPC) apresentar robusta prova neste feito de que, segundo alega, se trata de documento falso.
Tal prova não foi produzida.
Quanto à hipótese do inciso VII do art. 966 (prova nova), esta igualmente não foi produzida pelo autor, sendo que os extratos bancários juntados na Rescisória são os mesmos que se verificam nos autos originários, ou seja, todos já examinados no feito de origem quando da atuação jurisdicional que concluiu pelo afastamento da aplicação da cláusula penal prevista no acordo.
A Ação inobserva a SUM-402/TST.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento da ação rescisória, deferir a gratuidade de justiça postulada pelo autor e, no mérito propriamente, julgar o pedido improcedente, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
JOSÉ MONTEIRO LOPES Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DE ALMEIDA -
10/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) M J LAURENTINO BAR - ME
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10/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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15/01/2025 14:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 94,77
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15/01/2025 14:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de FABIO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*46-74
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 14:16
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 09:30 JML Gab 23 ()
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18/08/2024 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO SILVA DE ALMEIDA em 10/04/2024
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03/04/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) M J LAURENTINO BAR - ME
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18/03/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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18/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 23:11
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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12/03/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 13:43
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO SILVA DE ALMEIDA em 23/02/2024
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16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) M J LAURENTINO BAR - ME
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14/02/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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14/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/02/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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02/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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19/01/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA DE ALMEIDA
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12/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO SILVA DE ALMEIDA
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10/01/2024 21:57
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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19/12/2023 14:59
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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18/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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04/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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