TRT1 - 0100227-16.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERREIRA MARTINS
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25/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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12/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAYARA FERREIRA MARTINS em 11/09/2025
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25/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERREIRA MARTINS
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22/08/2025 12:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa47b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo: Diante do exposto, decido: A – julgar procedente o pedido formulado por DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA. no bojo da ação de consignação em pagamento deduzida em face MAYARA FEERREIRA MARTINS (processo nº 0100227-16.2025.5.01.0245); B – julgar procedente em parte o pedido para condenar a parte ré DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA. a satisfazer a parte autora MAYARA FEERREIRA MARTINS (processo nº 0100269-65.2025.5.01.0245) os títulos e providências deferidos na fundamentação; Custas de R$ 55,19, pela parte consignatária, dispensada, no bojo do processo nº 0100227-16.2025.5.01.0245, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 789, II, CLT. Custas de R$ 300,00, pela parte ré, no bojo do processo nº 0100269-65.2025.5.01.0245, calculadas sobre o valor arbitrado a da condenação (R$ 15.000,00). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST). A parte ré responderá pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST). A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA -
20/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA
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20/08/2025 21:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,19
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20/08/2025 21:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA
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20/08/2025 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA FERREIRA MARTINS
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15/07/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/07/2025 16:11
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100227-16.2025.5.01.0245 : DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA : MAYARA FERREIRA MARTINS NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA .
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una por videoconferência: 01/07/2025 11:30, na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, localizada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-075.
O acesso telepresencial à Sala de Audiências ocorrerá por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 - Caso o sistema solicite ID e senha: ID da Reunião: 823 019 5281 e Senha: 187924 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25021918474077800000221260314, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6.
Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
No caso de ação em RITO SUMARÍSSIMO, só serão admitidos adiamento da audiência e condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar o convite à testemunha.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Eu, GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA, confeccionei, conferi e assinei eletronicamente este expediente por ordem do MM.
Juiz do Trabalho. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA -
27/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERREIRA MARTINS
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27/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DELICIAS DO TERMINAL COMERCIO DE DOCES LTDA
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21/02/2025 10:14
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100227-16.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 18:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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