TRT1 - 0101062-16.2020.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:16 Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.105,20) 
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                                            03/09/2025 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 15:47 Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA 
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                                            01/09/2025 13:37 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            29/08/2025 16:14 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            01/08/2025 14:38 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            31/07/2025 16:51 Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 22.831,96) 
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                                            29/07/2025 16:07 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            29/07/2025 15:53 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            18/07/2025 00:12 Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:12 Decorrido o prazo de SERGIO CASEMIRO CORREA em 17/07/2025 
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                                            09/07/2025 09:26 Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 09:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 09:26 Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 09:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da37b2d proferido nos autos.
 
 Intimem-se as partes para ciência da baixa dos autos para cumprimento do parcelamento deferido na forma do artigo 916 do CPC, devendo a ré comprovar nos autos mensalmente o pagamento das parcelas.
 
 Cumprido integralmente o parcelamento, devolvam-se os autos ao E.
 
 TRT.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CASEMIRO CORREA
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                                            08/07/2025 15:15 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            08/07/2025 15:15 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            08/07/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 13:52 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            08/07/2025 13:47 Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 109.519,32) 
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                                            02/07/2025 16:31 Recebidos os autos para diligência 
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                                            26/06/2025 08:50 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            26/06/2025 00:37 Decorrido o prazo de SERGIO CASEMIRO CORREA em 25/06/2025 
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                                            16/06/2025 18:46 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            13/06/2025 05:12 Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 05:12 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 05:12 Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 05:12 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d613a proferido nos autos.
 
 Defiro o parcelamento na forma prevista no artigo 916 do CPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT.
 
 Desta forma, a executada reconhece o crédito do exequente bem como os valores fiscais e previdenciários homologados, suspendendo-se a execução com o pagamento da primeira parcela, devendo as demais parcelas mensais (no máximo seis) serem acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução, ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no artigo 916 do CPC.
 
 Tendo em vista que o depósito efetuado pela ré representa 30% da totalidade dos valores homologados, os valores depositados nos autos referentes ao parcelamento deverão ser liberados de forma proporcional.
 
 Observe-se que o depósito recursal deve ser liberado integralmente ao Reclamante por deduzido na homologação.
 
 Já indicados os dados bancários pelo exequente, expeçam-se alvarás de transferência ao exequente, com as cautelas de praxe, incluindo-se eventual saldo de depósitos recursais já considerados na homologação, até o limite dos valores homologados.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o final do parcelamento, remetam-se os autos ao E.TRT para análise do Agravo de Petição interposto pelo exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CASEMIRO CORREA
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                                            12/06/2025 15:11 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            12/06/2025 15:11 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            12/06/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 14:58 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            11/06/2025 14:03 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            07/06/2025 00:41 Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/06/2025 
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                                            04/06/2025 09:16 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 09:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:26 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:26 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 14:45 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            03/06/2025 14:45 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            03/06/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 13:26 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            03/06/2025 00:47 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            03/06/2025 00:46 Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO CASEMIRO CORREA sem efeito suspensivo 
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                                            02/06/2025 15:50 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            02/06/2025 12:21 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            31/05/2025 00:15 Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 16:55 Juntada a petição de Agravo de Petição 
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                                            19/05/2025 09:01 Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 09:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 09:01 Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 09:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc2243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço os embargos e, no mérito, julgo-os procedentes em parte, nos termos da fundamentação. Custas de R$44,26 pela embargante, conforme art.789-A da CLT.
 
 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a reclamada efetuar o depósito da diferença incontroversa de R$211.740,34 e o reclamante deve indicar os seus dados bancários.
 
 Prazo: 8 dias.
 
 Decorrido o prazo in albis, notifique-se o reclamante para que refaça os seus cálculos de liquidação, em 8 dias, observando o acima disposto e deduzindo os valores incontroversos recebidos.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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                                            15/05/2025 23:19 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            15/05/2025 23:19 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            15/05/2025 23:18 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            15/05/2025 13:53 Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            13/05/2025 18:16 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            07/05/2025 07:19 Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 07:19 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ad470 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Ao embargado (exequente), para, querendo, contestar os embargos à execução, em cinco dias, ciente, ainda, de que o Juízo encontra-se garantido para os efeitos do artigo 884 da CLT.
 
 Após o decurso do prazo, voltem conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CASEMIRO CORREA
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                                            06/05/2025 18:10 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            06/05/2025 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 11:14 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            05/05/2025 17:50 Juntada a petição de Embargos à Execução 
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                                            02/05/2025 16:20 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            28/04/2025 08:37 Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 08:37 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19bd77 proferida nos autos.
 
 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS VALORES EM REAIS HOMOLOGADOS EM 24/4/25 Crédito Líquido atualizado do reclamante, já deduzida a contribuição previdenciária e o IRRF(id.b447228) R$ 257.778,51 Saldo atualizado do depósito recursal(id.) R$ 8.388,10 Diferença líquida devida ao reclamante R$ 249.390,41 IRRF(id.b447228) R$ 663,14 Honorários advocatícios do patrono do reclamante(id.b447228) R$ 27.553,84 Contribuição previdenciária(id.b447228) R$ 57.700,81 DIFERENÇA A SER EXECUTADA R$ 335.308,20 HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, conforme §4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da sentença (id.5ad4b73) R$8.320,54
 
 Vistos.
 
 Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (id. b447228), incluindo apenas o valor devido ao patrono da reclamada (id. 5ad4b73), com condição suspensiva de exigibilidade, como acima totalizados.
 
 Eventuais discordâncias devem ser apresentadas após a garantia do Juízo.
 
 Cite-se a reclamada, através de publicação no Diário Oficial, para o pagamento da diferença devida de R$ 335.308,20, no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas.
 
 Decorrido o prazo in albis, execute-se via SISBAJUD.
 
 Em caso de penhora negativa, intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, ciente de que, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 Ajuizado o Incidente, voltem conclusos. Não ajuizado o Incidente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 898).
 
 No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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                                            25/04/2025 19:13 Iniciada a execução 
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                                            25/04/2025 09:48 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            25/04/2025 09:47 Homologada a liquidação 
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                                            24/04/2025 20:21 Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            24/04/2025 20:20 Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir 
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                                            02/04/2025 10:04 Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos 
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                                            01/04/2025 23:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 13:16 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            01/04/2025 13:11 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            19/03/2025 07:27 Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 07:27 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25045b6 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante sobre a impugnação aos cálculos de liquidação bem como sobre os cálculos apresentados pela(s) executada(s), em 8 dias, sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
 
 TRT.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pela(s) parte(s) estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CASEMIRO CORREA
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                                            18/03/2025 17:03 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            18/03/2025 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 14:18 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            18/03/2025 09:31 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            06/03/2025 22:34 Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 22:34 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 08:07 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            28/02/2025 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 13:19 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            27/02/2025 12:58 Juntada a petição de Apresentação de Cálculos 
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                                            27/02/2025 11:23 Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 11:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b9cdf2 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUE-SE o exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
 
 Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e-carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
 
 Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CASEMIRO CORREA
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                                            23/02/2025 23:23 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            23/02/2025 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 15:54 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            21/02/2025 15:51 Iniciada a liquidação 
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                                            21/02/2025 15:44 Transitado em julgado em 14/02/2025 
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                                            20/02/2025 15:00 Recebidos os autos para prosseguir 
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                                            11/09/2023 17:12 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            07/09/2023 00:06 Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 12:46 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            25/08/2023 02:40 Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 02:40 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2023 02:40 Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 02:40 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 18:18 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            23/08/2023 18:18 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            23/08/2023 18:17 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO CASEMIRO CORREA sem efeito suspensivo 
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                                            23/08/2023 18:17 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo 
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                                            23/08/2023 14:21 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES 
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                                            22/08/2023 17:16 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            22/08/2023 17:04 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            22/08/2023 16:03 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            10/08/2023 02:08 Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 02:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 02:08 Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 02:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 09:47 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            09/08/2023 09:47 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            09/08/2023 09:46 Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            02/08/2023 14:29 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES 
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                                            02/08/2023 00:11 Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 01/08/2023 
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                                            27/07/2023 00:06 Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 26/07/2023 
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                                            25/07/2023 02:34 Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 02:34 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2023 19:15 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            21/07/2023 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 11:23 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES 
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                                            20/07/2023 17:30 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            14/07/2023 02:09 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 02:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2023 02:09 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 02:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 10:39 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            13/07/2023 10:39 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            13/07/2023 10:38 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00 
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                                            13/07/2023 10:38 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            13/07/2023 10:38 Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            05/06/2023 18:17 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES 
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                                            27/04/2023 13:52 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            26/04/2023 08:56 Audiência de instrução realizada (25/04/2023 11:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            08/03/2023 16:15 Audiência de instrução designada (25/04/2023 11:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            08/03/2023 16:15 Audiência de instrução realizada (08/03/2023 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            02/03/2023 19:47 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            03/02/2023 17:03 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            31/01/2023 13:30 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            31/01/2023 13:30 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            30/01/2023 16:35 Audiência de instrução designada (08/03/2023 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            30/01/2023 16:35 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/03/2023 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            08/08/2022 14:28 Audiência de instrução por videoconferência designada (08/03/2023 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            08/08/2022 14:28 Audiência de instrução cancelada (05/10/2022 13:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            12/04/2022 16:10 Audiência de instrução designada (05/10/2022 13:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            12/04/2022 16:10 Audiência de instrução cancelada (01/03/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            01/12/2021 14:54 Audiência de instrução designada (01/03/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            01/12/2021 14:54 Audiência de instrução cancelada (21/02/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            30/11/2021 16:03 Audiência de instrução designada (21/02/2023 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            08/11/2021 21:17 Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo 
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                                            13/03/2021 01:39 Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2021 
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                                            13/03/2021 01:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2021 01:39 Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2021 
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                                            13/03/2021 01:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2021 09:14 Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19) 
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                                            12/03/2021 09:14 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            12/03/2021 09:14 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            12/03/2021 09:12 Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo 
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                                            12/03/2021 09:12 Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19) 
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                                            11/03/2021 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2021 09:46 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES 
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                                            11/03/2021 00:05 Decorrido o prazo de SERGIO CASEMIRO CORREA em 10/03/2021 
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                                            10/03/2021 12:49 Juntada a petição de Manifestação (RECUSA AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS.pdf) 
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                                            10/03/2021 12:47 Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESAS E DOCUMENTOS) 
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                                            12/02/2021 01:42 Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021 
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                                            12/02/2021 01:42 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2021 14:03 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            11/02/2021 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2021 08:52 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES 
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                                            10/02/2021 18:31 Juntada a petição de Contestação (Contestação) 
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                                            10/02/2021 18:02 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo) 
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                                            21/01/2021 09:03 Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 
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                                            14/01/2021 12:22 Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS) 
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                                            22/12/2020 01:23 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021 
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                                            22/12/2020 01:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/12/2020 08:05 Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CASEMIRO CORREA 
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                                            20/12/2020 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2020 11:12 Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO 
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                                            17/12/2020 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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