TRT1 - 0100599-15.2024.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE MACIEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/08/2025
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07/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46fa4e7 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: JOSE MACIEL DE OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Notifique-se o agravado para contraminutar o Agravo interposto, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Prazo: 8 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MACIEL DE OLIVEIRA JUNIOR -
06/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MACIEL DE OLIVEIRA JUNIOR
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06/08/2025 13:16
Convertido o julgamento em diligência
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06/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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22/07/2025 04:28
Juntada a petição de Agravo
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 17/07/2025
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09/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db22ef proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: JOSE MACIEL DE OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos examinados.
O recorrente INSTITUTO FAIR PLAY não efetuou o depósito recursal, alegando que se trata de entidade filantrópica, conforme razões recursais.
A parte recorrente tampouco recolheu as custas do processo, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.
A fim de demonstrar que se trata de entidade filantrópica, o recorrente deve comprovar judicialmente que possui o certificado válido de entidade beneficente de assistência social para gozar dos benefícios legais previstos, ônus do qual não se desincumbiu.
Tem-se, assim, que o recorrente não comprovou a sua qualidade de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso ordinário, pois não demonstrou que o certificado CEBAS.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto, vale dizer que a concessão do benefício demanda a demonstração inequívoca da situação de insuficiência financeira, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” O reclamado recorrente, porém, não se desincumbiu de tal encargo, deixando de fazer prova da sua miserabilidade econômica.
Registro por fim, que esse é o entendimento dessa 2ª turma e com fim de evitar que o recorrente oponha Agravo Interno desnecessariamente, como vem fazendo, cito aresto de recente julgado sobre a matéria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO DE INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO RECURSO ORDINÁRIO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Instituto Fair Play, a fim de conhecer do seu recurso ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Sustenta ser entidade sem fins lucrativos, com diversos débitos trabalhistas e que os valores em conta bancária são destinados à execução de parcerias com ente público.
A questão em discussão consiste em saber se o Instituto Fair Play comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 463 do TST. 4.
O Instituto Fair Play não juntou prova suficiente de sua hipossuficiência, uma vez que não apresentou balancete nem extratos bancários atualizados, a fim de demonstrar inexistência de saldo financeiro para arcar com as despesas processuais.
Tampouco recolheu os valores do preparo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo Interno prejudicado.
Recurso ordinário não conhecido por deserto.
Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência econômica." "A simples condição de entidade sem fins lucrativos não justifica, por si só, a concessão da gratuidade de justiça." "A ausência de documentos financeiros contemporâneos é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte requerente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º e § 4º; CPC/2015, art. 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 30985720135100802, Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, j. 28.06.2017; TRT-1, AIRO 01011430320195010070, Rel.
Des.
Marise Costa Rodrigues, 2ª Turma, j. 14.04.2021. (Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 2ª turma, 2025-03-2019) (grifa-se) Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação do recorrente INSTITUTO FAIR PLAY, para comprovar o depósito recursal e o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC, e em conformidade com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserto. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
08/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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08/07/2025 11:34
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/07/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100599-15.2024.5.01.0078 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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