TRT1 - 0100198-92.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/08/2025 11:18
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 11:17
Transitado em julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO RODRIGUES COSTA DA SILVA em 28/07/2025
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15/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64ff44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SERGIO RODRIGUES COSTA DA SILVA em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Realizar a anotação da CTPS do reclamante, em data a ser designada pela Secretaria, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte;Efetuar o pagamento do aviso prévio (39 dias), 13º salário de 2020, 2021, 2022 e 2023, 13º proporcional (01/12) de 2024, férias de 2020/2021, 2021/2022 + 1/3, em dobro, férias de 2022/2023 + 1/3, de forma simples, tudo nos limites do pedido deduzido na inicial.Proceder aos depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão;Efetuar o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT;Efetuar o pagamento de Vale-Transporte.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Oficie-se ao DRT, DRF, INSS e CEF para apurações de eventuais irregularidades.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 80.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RODRIGUES COSTA DA SILVA -
14/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RODRIGUES COSTA DA SILVA
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14/07/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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14/07/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO RODRIGUES COSTA DA SILVA
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10/06/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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30/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:15
Audiência una realizada (26/05/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/05/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 15:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/03/2025 10:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/02/2025 09:01
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100198-92.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RODRIGUES COSTA DA SILVA
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20/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/02/2025 08:37
Audiência una designada (26/05/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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