TRT1 - 0100635-62.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 17:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afdbed proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX - BANCO DO BRASIL SA -
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/07/2025 17:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2651bfc proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX 2. BANCO DO BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A 2. DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX Recurso de: DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a56762e, edeea42).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer).
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 468; artigo 497; artigo 497, §único. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 468; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II. - divergência jurisprudencial. - violação da Cláusula 11º, §1º da CCT 2018/2020.
Inicialmente, registra-se que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações e de contrariedade às súmulas indicadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Não se vislumbra, por fim, contrariedade à jurisprudência consolidada da C.
Corte, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 74, §2º; artigo 461; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I,II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pelo recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Outros por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3dcfb5f).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1022; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Incorporação Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, §único; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 468; artigo 468, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no ARE 1.121.633 (tema 1046).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 372. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046, na medida em que o acórdão não declarou a invalidade da norma coletiva, situação não abarcada pelo tema supra mencionado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/55098/8818 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX - BANCO DO BRASIL SA -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
18/06/2025 16:50
Não admitido o Recurso de Revista de DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
25/02/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/02/2025 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/02/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/02/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100635-62.2023.5.01.0411 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX DESTINATÁRIO: DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do Banco Reclamado e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, de forma a determinar que são devidos os reflexos da incorporação da gratificação de função em licenças prêmio, abonos e gratificação semestral paga mensalmente, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX -
07/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
07/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
05/02/2025 14:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
30/01/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
09/12/2024 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2024 06:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
23/10/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
15/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
15/10/2024 14:15
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/10/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/10/2024 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
27/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX
-
25/09/2024 13:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
25/09/2024 13:21
Conhecido o recurso de DAZIO WILLIAM SIBBALD FOX - CPF: *04.***.*15-11 e provido em parte
-
12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
10/09/2024 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/09/2024 10:40
Retirado de pauta o processo
-
27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
12/08/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
12/08/2024 10:56
Retirado de pauta o processo
-
20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/07/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
15/07/2024 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/04/2024 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/03/2024 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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