TRT1 - 0100146-12.2025.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:47
Arquivados os autos definitivamente
-
10/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
10/07/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
10/07/2025 15:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 442,66)
-
10/07/2025 15:08
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 114,72)
-
10/07/2025 15:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.116,75)
-
10/07/2025 15:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.176,73)
-
09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIELE SALDANHA CASTRO em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
27/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7755b proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para ciência da garantia do juízo, por 5 dias, devendo indicar dados bancários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE SALDANHA CASTRO -
26/06/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
26/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SALDANHA CASTRO
-
26/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
25/06/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100146-12.2025.5.01.0037 RECLAMANTE: DANIELE SALDANHA CASTRO RECLAMADO: FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI DESTINATÁRIO(S): FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento dos valores deferidos em sentença, no prazo de 5 dias, sob pena execução imediata. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
NATHALIA CORREIA SIQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI -
12/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI
-
11/06/2025 19:45
Expedido(a) ofício a(o) DANIELE SALDANHA CASTRO
-
10/06/2025 18:10
Expedido(a) alvará a(o) DANIELE SALDANHA CASTRO
-
27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de DANIELE SALDANHA CASTRO em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100146-12.2025.5.01.0037 : DANIELE SALDANHA CASTRO : FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI Ficam intimadas as partes para comparecerem na secretaria desta vara do trabalho no dia 26/05/2025 às 10:30h para que seja procedida a anotação da CTPS do autor conforme determinado na Sentença de id 4e599ff. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NATHALIA CORREIA SIQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE SALDANHA CASTRO -
15/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI
-
15/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SALDANHA CASTRO
-
15/05/2025 09:17
Iniciada a execução
-
15/05/2025 09:17
Transitado em julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIELE SALDANHA CASTRO em 13/05/2025
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e599ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 5.843,04 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 4.171,14 líquidos devido à parte autora , R$ 1.115,26 devidos à Previdência Social, R$ 442,07 de honorários líquidos devidos ao patrono da parte autora e R$ 114,57 de Custas devidas pela RÉ. Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento pela parte ré da obrigação de retificação da CTPS autoral, devendo, no caso de sua recusa, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE SALDANHA CASTRO -
28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI
-
28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SALDANHA CASTRO
-
28/04/2025 08:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 114,57
-
28/04/2025 08:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELE SALDANHA CASTRO
-
28/04/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE SALDANHA CASTRO
-
07/04/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
02/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 10:36
Audiência una realizada (20/03/2025 09:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 21:52
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 21:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE SALDANHA CASTRO em 21/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIELE SALDANHA CASTRO em 20/02/2025
-
13/02/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0f4cf proferido nos autos.
Vistos.
Diante da complexidade da matéria, indefiro a tramitação pelo juízo 100% digital.
Retifique-se a autuação.
Determino a inclusão em pauta para realização de audiência UNA presencial do dia 20.03.2025, às 09h.
Ficam as partes cientes, ainda, de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 e §§ do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE SALDANHA CASTRO -
12/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FLOR DA VILA COMERCIO DE PANIFICACAO EIRELI
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SALDANHA CASTRO
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12/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8c5f5 proferida nos autos.
D E C I S Ã O A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, vislumbro ainda a possibilidade de a ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, visto que o pedido é de rescisão indireta e vínculo.
Os documentos constantes nos autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da tutela pretendida.
Assim, reputo necessário que seja o feito submetido ao crivo do contraditório, pelo que, indefiro, por ora, o pedido antecipatório.
Intime-se a parte autora e façam-se os autos conclusos para inclusão do feito em pauta e citação da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE SALDANHA CASTRO -
11/02/2025 14:08
Audiência una designada (20/03/2025 09:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 14:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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10/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SALDANHA CASTRO
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10/02/2025 17:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELE SALDANHA CASTRO
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10/02/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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10/02/2025 15:41
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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07/02/2025 11:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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