TRT1 - 0101238-39.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
26/08/2025 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
25/08/2025 22:02
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
22/04/2025 14:10
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO DO ROSARIO DE OLIVEIRA NEGRE em 15/04/2025
-
07/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
-
07/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101238-39.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: DANIELLE SETTIME FROSSARD DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO A MM.
Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Gabinete 35, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado PAULO DO ROSARIO DE OLIVEIRA NEGRE, que se encontra em local incerto e não sabido para ciência da decisão ID-4c94028 e despacho ID-fd7beda, por edital.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de abril de 2025.
CARLA MARIA SIMOES LOPES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DO ROSARIO DE OLIVEIRA NEGRE -
06/04/2025 21:52
Expedido(a) edital a(o) PAULO DO ROSARIO DE OLIVEIRA NEGRE
-
04/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
11/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DO ROSARIO DE OLIVEIRA NEGRE
-
10/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
07/03/2025 16:11
Juntada a petição de Agravo
-
28/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c94028 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: DANIELLE SETTIME FROSSARD DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, PAULO DO ROSARIO DE OLIVEIRA NEGRE Vistos etc.
Liminar em Mandado de Segurança impetrado por DANIELLE SETTIME FROSSARD DE OLIVEIRA contra ato, dito coator, praticado pelo M.M.
Juízo da 64a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos da Execução Trabalhista nº 0000435-41.2011.5.01.0064, determinou a penhora sobre bem de família da Impetrante. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança exige prova pré-constituída, devendo todos os documentos necessários para comprovar o direito líquido e certo alegado serem juntados desde o início do processo.
No caso vertente, a Impetrante não apresentou, em anexo à petição inicial, cópia do ato apontado como coator, documento indispensável à análise do mérito da ação mandamental. Logo, é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme jurisprudência a seguir destacada: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Não havendo ato coator alegado pela impetrante, indefere-se a petição inicial, uma vez que não é cabível o mandando de segurança. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103810-41.2020.5.01.0000, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-03-26) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
O direito, em sede de writ, deve estar comprovado pela inicial e pelos documentos que a instruem.
Ausente o ato apontado como coator, documento indispensável para possibilitar o julgamento de mérito da demanda, mostra-se prejudicado o processamento do mandamus, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do Código de Processo Civil. (TRT-11 - MS: 00003399820185110000, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Data de Julgamento: 28/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 321 DO CPC.
SÚMULA 415 DO TST.
O ato coator constitui documento indispensável ao exame do mérito da pretensão formulada pela parte.
Assim, dada a natureza de medida de urgência, que impõe a apresentação, desde logo, de todos os documentos e subsídios imprescindíveis ao processamento e julgamento da ação, a ausência da decisão atacada acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo inviável a concessão do prazo para emenda previsto no art. 321 do CPC, nos termos da Súmula 415 do TST.
Agravo regimental a que se nega provimento.(TRT-9 - MSCiv: 00007038520225090000, Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/09/2022) Ante o exposto, indefere-se a inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela Impetrante, no importe de R$ 2.000,00, apuradas na forma do art. 789, caput, inciso II da CLT, ou seja, aplicando-se 2% sobre o valor arbitrado à causa na inicial (R$ 100.000,00), considerando-se, ainda, que a Impetrante não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º da CLT c/c Súmula 463, I, do C.
TST), bem como, os bens listados no id. 7b72eac, fls. 3.
Intime-se a Impetrante.
Transcorrido o prazo recursal e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se com baixa.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SETTIME FROSSARD DE OLIVEIRA -
25/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101238-39.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 23/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022400300238900000116249845?instancia=2 -
24/02/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SETTIME FROSSARD DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 21:06
Não Concedida a Medida Liminar a DANIELLE SETTIME FROSSARD DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
24/02/2025 12:15
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
-
24/02/2025 11:53
Declarada a incompetência
-
24/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
23/02/2025 11:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100934-83.2022.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Muriel Cecilia Oliveira Saraiva Marques
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:42
Processo nº 0100155-63.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 14:35
Processo nº 0100155-63.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Alves Schwarz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2025 18:00
Processo nº 0000467-48.2012.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Evangelista de Negreiros Sayao Lo...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2012 00:00
Processo nº 0100166-72.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Viana Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 16:35