TRT1 - 0100144-23.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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17/09/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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12/09/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/09/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA em 09/09/2025
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27/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 074e0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e com responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para declarar nulo o contrato de cooperativa e reconhecer a existência do vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/05/2014 até 31/10/2014, bem como segundo contrato no período de 01/07/2021 12/12/2023, na função de Enfermeira, com salário mensal de R$ 3.464,20, bem como à pagar à reclamante, ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário de 12 dias referente a dezembro de 2023; 13º proporcional de 2021; 13º integral de 2022 e 13º integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 de 01/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas simples relativa a 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 06/12, ante a projeção do aviso prévio, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho e multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.intervalo suprimido de 40 minutos, a ser remunerado com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos.quantidade passagens por dia de labor, necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, no número de dias trabalhados durante o contrato de trabalho, podendo a reclamada realizar o desconto de 6% no salário da reclamante. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS da autora do vínculo de emprego com a 1ª ré, no período no período de no período de 01/05/2014 até 31/10/2014, bem como segundo contrato de 01/07/2021 12/12/2023, na função de Enfermeira, com salário mensal de R$ 3.464,20, já com o adicional de insalubridade, conforme declinado na inicial e nos comprovantes de pagamento de id. dff7e53, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data deverá entregar o PPP à reclamante, referente ao periodo do contrato de trabalho e atividades desempenhadas, após 10 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$100.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela 1ª ré, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA -
26/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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26/08/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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26/08/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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26/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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17/06/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/06/2025 11:32
Audiência una realizada (17/06/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2025 21:18
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 09:49
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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27/03/2025 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:00
Audiência una designada (17/06/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/03/2025 14:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 19:11
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100144-23.2025.5.01.0205 RECLAMANTE: ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA RECLAMADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL) - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - Fica V.Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 26/03/2025 08:35 horas, na sala de audiências virtual da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes.
A sala será aberta na hora da reunião.
Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas; Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA. 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão participar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC. 10-Os reclamados deverão se manifestar acerca do requerimento de adoção do Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, nos termos do art. 7º do Ato Conjunto n. 15/2021.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALEX MORAES FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA -
13/02/2025 07:28
Expedido(a) notificação a(o) ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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13/02/2025 07:28
Expedido(a) notificação a(o) ELZA DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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13/02/2025 07:28
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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13/02/2025 07:28
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/02/2025 08:26
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/02/2025 19:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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