TRT1 - 0100157-64.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/09/2025 17:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6fdf4 proferido nos autos.
Conforme ampla jurisprudência e doutrina sobre a matéria, inclusive decisões do STJ sobre o assunto, a hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos e fundações.
A ministra relatora do REsp nº 1398438, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis e fundações, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).
Ainda, mesmo nos casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica das associações sem fins lucrativos, é indispensável que se comprove abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude.
Portanto, há de se demonstrar a má administração da qual se resulta a insuficiência do patrimônio da sociedade.
Os administradores de uma instituição beneficente não podem ser responsabilizados como os sócios de uma empresa que visam o lucro, pois aqueles somente devem ser chamados a responder por dívidas sociais, se evidenciadas as hipóteses, em concreto, de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso desvirtuado/fraudulento.
Insisto que, sendo a devedora associação sem fins lucrativos, tampouco tem cabimento a cizânia doutrinária e jurisprudencial quanto às teorias menor e maior do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois essa medida somente poderá ser cogitada e, efetivamente empregada, quando verificadas, de forma robusta, as hipóteses elencadas no art. 50 do CC, cujo ônus é do credor interessado, o que, no caso vertente não foi atendido.
Nesse sentido, por oportuno, reproduzo precedentes colhidos no ementário deste Eg.
TRT da 1ª Região e de outras Cortes integrantes da Justiça do Trabalho: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
O mero inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50, do Código Civil, aplicável ao caso em virtude de a devedora consistir em associação sem fins lucrativos.
Agravo de petição a que se nega provimento.
I - (TRT-1 - AP: 01002842720185010262 RJ, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 18/06/2019, Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Publicação: 04/07/2019) ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - DIRETOR - DESPERSONALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE - ART. 50 DO CC Discute -se a possibilidade de responsabilidade pessoal dos diretores administrativo e financeiro de entidade sem finalidade de lucro.
Destaca-se, no caso em análise, a vedação estatutária quanto ao pagamento de salário ao membro da Diretoria.
Apesar de evidenciada a insuficiência de bens da agravada, o que seria bastante para o acolhimento do pedido com fundamento na Teoria da Desconsideração, no âmbito deste E.
Regional, o entendimento de que, embora seja plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, tratando-se a executada de associação sem fins lucrativos, além da insuficiência patrimonial, é imprescindível a comprovação da ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, o que não restou evidenciado no caso em comento.
Dessa forma, ante o exposto, não há como ser mantida a decisão atacada no tocante à responsabilidade dos executados, ora agravantes, quanto à divida trabalhista. (TRT-1 - AP: 00423007319995010061 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 09/10/2019) RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
Não comprovada a administração irregular, abuso ou fraude, é inviável a responsabilização dos administradores e sócios de associação.
Inteligência do artigo 50 do CC. (TRT-4 - RO: 00219410820165040002, Data de Julgamento: 04/07/2019, 8ª Turma) Como nenhum dos aludidos vícios foi devidamente comprovado nos autos, incabível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Intime-se o exequente por "DJEN e POSTAL" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração.
No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUEZIA BARRETO PEREIRA -
22/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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22/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/08/2025 06:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 12/08/2025
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21/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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20/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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18/07/2025 15:30
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 17:56
Iniciada a execução
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 14/03/2025
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12/03/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5203d9f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 07505ae: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 190.830,06 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 28.280,49 IRRF (DARF 1889/5936) – R$ 6.030,28* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 20.339,01 Custas (GRU 18740-2) – R$ 4.909,60 TOTAL DEVIDO R$ 250.389,44, ATUALIZADO até 12/02/2025 * Base de cálculo (R$ 64.284,67) Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUEZIA BARRETO PEREIRA -
13/02/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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13/02/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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13/02/2025 07:26
Homologada a liquidação
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12/02/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 05/12/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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15/10/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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27/09/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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17/09/2024 14:17
Homologada a liquidação
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17/09/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/09/2024 12:08
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 12:07
Transitado em julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 10/09/2024
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01/09/2024 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 05/08/2024
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02/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2024 15:03
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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24/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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23/07/2024 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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23/07/2024 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de QUEZIA BARRETO PEREIRA
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06/06/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/06/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/06/2024 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/05/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 18:39
Juntada a petição de Impugnação
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16/10/2023 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 16:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/08/2023 17:35
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2023 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação (MRJ)
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14/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 13/06/2023
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03/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 02/06/2023
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30/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 29/05/2023
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20/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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19/05/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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05/05/2023 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2023 09:54
Encerrada a conclusão
-
03/05/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/05/2023 16:06
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2023 14:36
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
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08/03/2023 11:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de QUEZIA BARRETO PEREIRA
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06/03/2023 12:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/03/2023 12:54
Encerrada a conclusão
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06/03/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/03/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Advogado: Suzan Kally Ribeiro de Barros Macieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 12:10
Processo nº 0101954-45.2024.5.01.0471
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Advogado: Suzan Kally Ribeiro de Barros Macieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:30
Processo nº 0101314-34.2024.5.01.0021
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Advogado: Aline Espirito Santo Dantas da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:18
Processo nº 0100934-11.2024.5.01.0021
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Advogado: Leonardo Oliveira Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 07:11
Processo nº 0100255-38.2024.5.01.0012
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Advogado: Alexsandra SA Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 21:26