TRT1 - 0101473-50.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO em 01/07/2025
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16/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ec363 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
13/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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13/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO
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13/06/2025 16:57
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/06/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/06/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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06/06/2025 13:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/06/2025 13:14
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO em 12/05/2025
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c162315 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 313, IV, "a", do Código de Processo Civil, é admissível o sobrestamento do processo quando houver decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema de repercussão geral que ainda não tenha sido concluída, seja pela pendência do julgamento dos embargos de declaração ou pela não publicação integral do acórdão. O sobrestamento não deve ser entendido como um descumprimento do que foi decidido pelo STF, mas sim como uma medida destinada a garantir a adequada análise do impacto da decisão do STF sobre o caso específico, evitando a prática de atos processuais que possam resultar em decisões conflitantes ou desnecessárias antes da resolução definitiva da questão.
Dessa forma, tendo em vista que a questão discutida no presente processo refere-se ao Tema de Repercussão Geral 1.118 – “Ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração – cujo julgamento ocorreu Pública, conforme a tese fixada no RE 760.931 (Tema 246)” em 21/02/2020, com pendência quanto à publicação integral do acórdão ou ao julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos, e com base na compreensão de que a plena assimilação do alcance e da extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal somente será possível após a conclusão dessa fase do julgamento, torna-se imprescindível suspender a tramitação do presente feito até que a questão seja resolvida de forma definitiva. Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até a publicação integral do acórdão ou, caso interpostos, o julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
25/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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25/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ALLISON VINICIUS MACIEL MACHADO
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25/04/2025 10:13
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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25/04/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/04/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/04/2025
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101473-50.2023.5.01.0202 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 11:28
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/02/2025 11:09
Determinada a requisição de informações
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20/02/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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20/02/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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