TRT1 - 0100891-50.2024.5.01.0223
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddfa1b6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:3189af3) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA -
13/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
13/05/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELA DA SILVA CAMELO sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8ca36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100891-50.2024.5.01.0223 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 98dc2fa), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. a042d80).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das diferenças das verbas rescisórias Alega a reclamante que foi admitida pelo reclamado, em 01/08/2023, na função de farmacêutica.
Relata que, “durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada, não usufruiu de qualquer período de férias.
A Reclamante, encerrou o contrato de trabalho com a empresa Ré em 18/04/2024, dando por rescindido o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada.
Não recebeu, por esse compasso, as verbas rescisórias de forma correta, sendo o valor menor do que o realmente devido pela empresa Reclamada”.
Pleiteia o pagamento das diferenças das verbas rescisórias e das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Em defesa, a reclamada alega que a reclamante pediu demissão em 19/06/2024 e não cumpriu aviso prévio.
Sustenta que “a reclamante não gozou férias, porque ainda não havia completado 1 ano de trabalho, sendo certo que recebeu férias proporcionais acrescidas de 1/3, quando do pagamento das verbas rescisórias, TRCT anexo”.
Afirma que as verbas rescisórias foram pagas corretamente.
Aprecio.
A reclamante, em sede de réplica (ID. ac1e73a), não impugnou a validade do pedido de demissão que foi acostado aos autos pelo reclamado no ID. 98dc2fa.
Ademais, na inicial, não indicou quais as diferenças de verbas rescisórias que entende devidas, bem como não restou comprovado assédio moral conforme fundamentado em tópico próprio. Houve o pagamento tempestivo das verbas constantes no TRCT (ID. 98dc2fa) conforme comprovante bancário (ID. d4bfc8c).
No pedido de demissão, não há se falar em entrega de guias para saque do FGTS.
Ante o exposto, indefiro os pedidos 5, 7, 10 e 11. Do FGTS Alega a autora que o reclamado não depositou FGTS durante todo o pacto laboral.
O reclamado, em peça de bloqueio, alega que “os depósitos de todos os empregados da ré, estão sendo regularizados, sendo de conhecimento da reclamante, o atraso em virtude de situação econômica grave que vem enfrentando.
Todos os empregados da Instituição sabiam da crise enfrentada e que todos estavam unindo esforços para solucionar o problema dos depósitos de FGTS, mas sempre cumprindo com o pagamento dos salários.
De toda sorte, impugna os valores apresentados no rol de pedidos, posto que os depósitos de FGTS devem observar a variação salarial da reclamante, conforme contracheques, ora anexados”.
Aprecio.
A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT).
O reclamado não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada da autora e admitiu as irregularidades.
Conforme screenshot do aplicativo do FGTS (ID. ed6083c), aparentemente não houve abertura de conta vinculada da autora relativa ao vínculo empregatício com o reclamado.
Assim, acolho a tese obreira de que são devidas diferenças a título de recolhimentos de FGTS que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
As diferenças devidas serão identificadas por acesso ao sistema Conectividade Social em razão do convênio deste E.
TRT com a CEF. Da responsabilidade técnica Alega a reclamante que seu nome e registro profissional continua no quadro de responsáveis técnicos da certidão de regularidade do reclamado, mesmo após seu desligamento.
Em defesa, o reclamado alega “que assim que a reclamante pediu demissão, imediatamente seu nome foi retirado dos quadros de responsabilidade técnica do hospital”.
Aprecio.
Foi feita a consulta ao sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (https://crfrj-emcasa.cisantec.com.br/crf-em-casa/consulta/cadastro/estabelecimento.jsf), acessado em 14/04/2025, verifico que não consta o nome da reclamante como responsável técnica do reclamado.
Nada a deferir. Da indenização por dano moral pela ausência de recolhimentos de FGTS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 em virtude de ausência de recolhimentos de FGTS.
Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, a reclamante não aponta objetivamente quais os transtornos gerados, e, por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido.
Ressalto que o C.
TST firmou entendimento de que o não recolhimento de FGTS, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo estar presentes o dano, a ação ou a omissão do causador e o nexo de causalidade, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Indefiro. Do assédio moral Alega a autora que “foi submetida a assédio moral de forma contínua durante o período de vigência de seu contrato.
Ela foi constantemente ameaçada de ser transferida de local de trabalho e de ter seus dias de plantão alterados, mesmo tendo afirmado repetidamente que possui uma filha que necessita de cuidados especiais, não podendo alterar a rotina dela de maneira abrupta”.
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, o reclamado “nega categoricamente as alegações da Reclamante de que tenha sido submetida a assédio moral ou a qualquer forma de tratamento abusivo durante o vínculo empregatício.
A narrativa exposta na inicial é totalmente genérica e desprovida de provas concretas, sendo baseada em meras suposições e impressões subjetivas da Reclamante.
Chama-se atenção para o fato de que a Reclamante sequer menciona o nome da suposta supervisora que teria praticado os atos alegados, impossibilitando a Reclamada de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Aprecio.
O Juízo determinou que a reclamante informasse o nome da supervisora direta que lhe assediava moralmente, o que valeria como emenda à inicial (ID. 549f801).
A autora informou que a Sra.
Grasielle Belmon, coordenadora do setor, lhe assediava moralmente (ID. d67dc91).
Relatou que “o tratamento abusivo teve início quando Grasielle descobriu que a Reclamante havia iniciado um relacionamento.
A partir desse momento, passou a tratá-la de forma desigual em relação aos demais funcionários do mesmo setor, constantemente questionando sua competência profissional e privando-a dos mesmos privilégios concedidos aos outros colaboradores.
Além do tratamento discriminatório, a Reclamante foi transferida de plantões e de hospitais por mais de uma vez, sendo informada dessas mudanças com apenas algumas horas de antecedência e sem qualquer justificativa plausível.
Ao questionar os motivos, recebia respostas ríspidas por parte de sua supervisora.
Ademais, a Reclamante foi indevidamente advertida por faltas, ainda que tivesse apresentado atestados médicos com a devida antecedência ao setor de Recursos Humanos da empresa Ré” (ID. d67dc91).
Pois bem.
Não foram ouvidas testemunhas.
Consta nos autos somente uma alteração de jornada por necessidade de serviço com um mês de antecedência (comunicado datado de 05/02/2024 para mudança a partir de 04/03/2024), sendo que a escala 12X36 e o horário das 7h às 19h permaneceriam os mesmos, apenas havendo alteração dos dias ímpares para pares (ID. c7b7821), o que afasta completamente a alegação obreira de que foi transferida de plantões e de hospitais diversas vezes, sendo informada com apenas algumas horas de antecedência e sem justificativa plausível.
Efetivamente foi aplicada advertência à reclamante por ausência injustificada em 01/06/2023, apesar de tal dia estar coberto por atestado médico, conforme se vê dos documentos de ID. fb391a2.
Entretanto, tal fato isolado não configura assédio moral nem dano à moral da reclamante.
Ademais, a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar tratamento diferenciado no ambiente de trabalho a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de diferenças de verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a não produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar 5% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito sumaríssimo e a não produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA a pagar a RAFAELA DA SILVA CAMELO as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 62,95 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 3.147,28.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif.
FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DA SILVA CAMELO -
25/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
25/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CAMELO
-
25/04/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 62,95
-
25/04/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELA DA SILVA CAMELO
-
26/03/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/03/2025 09:35
Juntada a petição de Réplica
-
12/03/2025 14:06
Audiência una realizada (12/03/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549f801 proferido nos autos.
REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Tendo em vista o fundamento do requerimento, defiro o adiamento.
No prazo de 5 dias, a reclamante deverá informar o nome da Supervisora direta que lhe assediava moralmente, o que valerá de emenda à inicial.
A ré terá ciência diretamente através do sistema.
Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte e testemunhas da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores Una Presencial para 12/03/2025 13:45h RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA -
10/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
10/02/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CAMELO
-
10/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:08
Audiência una designada (12/03/2025 13:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 17:08
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/02/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/02/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAELA DA SILVA CAMELO em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:28
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:28
Decorrido o prazo de RAFAELA DA SILVA CAMELO em 29/01/2025
-
13/12/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
13/12/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CAMELO
-
13/12/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
12/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CAMELO
-
12/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/12/2024 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 16:00
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
12/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
12/12/2024 14:01
Audiência una cancelada (17/12/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/12/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CAMELO
-
04/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
29/11/2024 14:43
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
29/11/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
01/10/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
30/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA SILVA CAMELO
-
25/09/2024 11:24
Audiência una designada (17/12/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/09/2024 11:24
Audiência una cancelada (06/02/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/08/2024 14:28
Audiência una designada (06/02/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100200-60.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Espirito Santo Dantas da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:33
Processo nº 0100110-17.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Maia Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 10:02
Processo nº 0100240-46.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Augusto da Silva Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 13:33
Processo nº 0100603-13.2021.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Pinheiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2021 17:38
Processo nº 0100603-13.2021.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 19:21