TRT1 - 0100887-44.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e35dcf proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 60c1216, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC, 30/09/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 7.355,33.
Tendo em vista o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos, no valor atualizado de R$ 2.369,09, fica(m) o(s) mesmo(s) convolado(s) em penhora, apurado-se o valor remanescente devido em R$ 4.986,24.
Deverá o devedor principal comprovar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP -
12/07/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDERSON XAVIER PEREIRA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100887-44.2022.5.01.0009 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: EDERSON XAVIER PEREIRA, BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP RECORRIDO: EDERSON XAVIER PEREIRA, BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:8062847: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,CONHECER dos recursos ordinários e NEGAR-LHES PROVIMENTO.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON XAVIER PEREIRA -
16/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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16/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON XAVIER PEREIRA
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09/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de EDERSON XAVIER PEREIRA - CPF: *23.***.*88-28 e não provido
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09/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-93 e não provido
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23/05/2025 14:00
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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23/05/2025 13:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/04/2025 15:06
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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11/04/2025 18:01
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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20/03/2025 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100887-44.2022.5.01.0009 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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