TRT1 - 0100151-34.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 12/05/2025
-
06/05/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100151-34.2025.5.01.0522 : MATEUS DA SILVA OLIVEIRA : MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) GILBERTO GARCIA DA SILVA da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Tomar ciência da Sentença ID 421a2dc, bem como da Planilha de Cálculos ID 53b4068, que é parte integrante da mesma.
Deverá, ainda, ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo legal, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Tomar ciência, também, do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 24 de abril de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA -
24/04/2025 16:17
Expedido(a) edital a(o) MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
-
24/04/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATEUS DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
-
15/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/04/2025 10:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421a2dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª e 3ª Reclamadas PRONTO EXPRESS LOGISTICA AS e SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, as quais deverão ser excluídas do polo passivo após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES as pretensões de MATEUS DA SILVA OLIVEIRA em face de MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário (novembro de 2023), aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional e multa 40% FGTS; - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - FGTS referente a todo o pacto laboral; - salário referente ao mês de outubro de 2023; - horas extras e reflexos nos termos da fundamentação; - adicional noturno e reflexos nos termos da fundamentação; Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima: - Proceder, no prazo de 48 horas, a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante com data de admissão em 13/09/2023 e dispensa em 27/11/2023 (já com projeção do aviso prévio conforme requerido pela reclamante), na função de ajudante e com remuneração diária de R$155,00, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da 2ª e 3ª reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$732,09 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$29.283,72, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Após o trânsito em julgado exclua-se a segunda e terceira reclamada do polo passivo da presente demanda.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA -
31/03/2025 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/03/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
31/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
31/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
-
31/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
-
31/03/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 732,09
-
31/03/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
-
31/03/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
-
27/03/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/03/2025 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/03/2025 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/03/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATEUS DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MATEUS DA SILVA OLIVEIRA em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100151-34.2025.5.01.0522 : MATEUS DA SILVA OLIVEIRA : MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) GILBERTO GARCIA DA SILVA da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "02VT/RES": 27/03/2025 09:40 2ª Vara do Trabalho de Resende .
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25021816574395900000221124250. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5- A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8- A parte ré deverá apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo). 10- Fica a parte ciente da opção do autor pelo Juízo 100% digital, podendo se opor no prazo de 5 dias, a contar da primeira notificação.
O silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital (Ato Conjunto 15/2021).ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
A audiência será realizada pelo zoom: link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da reunião: 425 293 0571 Senha de acesso: 022021 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA -
24/02/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
24/02/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
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24/02/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
24/02/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
24/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
24/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
-
24/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MERY CLEAN SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
24/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
-
24/02/2025 11:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
24/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
-
24/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/02/2025 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/02/2025 08:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/02/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 15:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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