TRT1 - 0101432-70.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA SILVA DE SOUZA
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29/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
29/07/2025 11:10
Iniciada a execução
-
28/07/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/07/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294eb86 proferido nos autos. .
DESPACHO Intime-se o réu para ciência da dilação do prazo máximo de 10 dias para o pagamento .
Decorrido o prazo, encaminhe-se para o sisbajud . RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
29/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de MARIA HELENA SILVA DE SOUZA em 27/06/2025
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27/06/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb4385 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 212.136,87, (Id. d175f9c), sendo: R$ 212.136,87, o valor do autor; R$ 4.013,12, o valor do INSS; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
23/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA SILVA DE SOUZA
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23/06/2025 12:58
Homologada a liquidação
-
18/06/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/05/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1feef proferido nos autos. mpc/amr DESPACHO PJe Cálculos do autor no id fd57272.
Impugnação no id 91292e1. Analiso.
Alega que a Correção Monetária e Juros (ADC 58 e 59):deve ser reformada em virtude do entendimento firmado nas ADCs 58 e 59 do STF; que o índice da fase pré-judicial (IPCA-E com juros de TRD) só deve ser aplicado até a data do ajuizamento da ação (20/08/1991); que a partir desta data, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com outro índice; que aA parametrização correta no Pje-Calc seria: IPCA-E + TRD até 20/08/1991 e, após, apenas a Selic; Acolho a promoção da contadoria de id 356728c quanto ao tema, por seus próprios fundamentos.
Acolho.
Período de Cálculo: a reclamada discorda da inclusão de parcelas anteriores a 06/10/1986, data do efetivo período imprescrito definido na decisão do processo 71/90, que balizou a ação coletiva; que a decisão que limitou os cálculos a 05/10/1986 não carece de reforma, pois observou o período correto; que nem todas as decisões da Ação Coletiva nº 0163700-95.1991-5.01.0041 e seus correlatos foram juntados no cumprimento de sentença Contudo verifica o juízo que o processo a que se refere a reclamada é diverso do que gerou o presente cumprimento de sentença.
Rejeito.
Reflexo em Repouso Semanal Remunerado (RSR): alega que a conta da Reclamante inclui reflexos de horas extras em RSR, o que não está previsto na decisão transitada em julgado.
A decisão a ser cumprida se refere à base de cálculo das horas extras pagas com reflexos em 13º salários e férias, mas nada dispõe sobre RSR, devendo estes reflexos serem excluídos; Com razão a ré, eis que tal item não consta do título executivo, sendo uma inovação à coisa julgada, vedado pelo ordenamento jurídico.
Rejeito.
SAT (Seguro Acidente de Trabalho): alega que a aplicação da alíquota de 3% para o SAT.
Argumenta que o cálculo do SAT deve se basear na atividade principal da empresa, e não em outras atividades.
Informa que o CNAE principal da Companhia Docas do Rio de Janeiro é 52.31-1-01 (Administração da Infra-estrutura Portuária).
Defende que no Pje-Calc deve ser escolhida a opção "por atividade econômica" e inserida a atividade principal da Reclamada para apuração correta da alíquota do SAT; Com razão a ré, eis que no caso o percentual aplicável é de 1 %.
Acolho.
Abatimento de Valores Pagos: que os cálculos são excessivos, pois não houve o abatimento dos valores depositados e liberados nos autos da Ação Coletiva nº 0163700-95.1991-5.01.0041; que estaria juntando comprovante de pagamentos efetuados na referida ação coletiva e transcreve a homologação do acordo.
Requer que todos os comprovantes sejam abatidos para evitar enriquecimento ilícito; Contudo não anexa nenhum documento comprobatório dos valores recebidos pela autora, logo, sem razão.
Rejeito.
Assim, intime-se a autora para que proceda aos ajustes nos cálculos, conforme fundamentação supra.
Prazo 8 dias.
No silêncio será homologado o cálculo da reclamada. Após, à contadoria para homologação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA SILVA DE SOUZA
-
28/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/02/2025 12:01
Juntada a petição de Impugnação
-
18/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcd258 proferido nos autos. apt DESPACHO PJe Intime-se o réu para ciência do cálculos do autor , no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo , encaminhe-se para verificação do calculista e posterior remessa para homologação . RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
14/02/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA SILVA DE SOUZA
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17/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/12/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
29/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
29/11/2024 11:47
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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