TRT1 - 0000152-57.2012.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/06/2025 09:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/06/2025 09:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/06/2025 09:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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29/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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29/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/05/2025 08:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/05/2025 08:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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22/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2025 00:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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15/05/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/05/2025 11:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/05/2025 11:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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15/05/2025 08:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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15/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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15/05/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/05/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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08/05/2025 12:38
Juntada a petição de Acordo
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de JURACY SOARES DE BRITO em 02/04/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de SONIA MARCIA FERNANDO em 31/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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23/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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23/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/03/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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20/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/03/2025 17:10
Juntada a petição de Acordo
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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13/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/03/2025 09:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/03/2025 09:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/03/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 15:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 15:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 168,00
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19/09/2024 15:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a SONIA MARCIA FERNANDO
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19/09/2024 15:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/09/2024 15:31
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (19/09/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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27/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME
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27/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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27/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2024 10:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (19/09/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 10:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (28/08/2024 08:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2024 18:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (28/08/2024 08:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 16:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (13/08/2024 08:50 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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02/08/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME
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02/08/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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02/08/2024 19:18
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/08/2024 08:50 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 10:25
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/07/2024 10:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.355,16)
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME em 11/07/2024
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04/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/07/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cb8b4 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Inicialmente, saliente - se que o único valor que consta nos autos é o de R$ 160,57, conforme #id:f9dbd04, que deverá ser liberado por alvará à exequente. Alega a executada JURACY SOARES DE BRITO que foram bloqueados valores em sua conta no banco Santander, informando ainda que se referem aos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte.Comprova suas alegações juntando aos autos comprovantes dos valores recebidos, quais sejam: APOSENTADORIA POR IDADE - R$ 1.412,00 e PENSÃO POR MORTE - R$ 3.585,78, totalizando o valor de R$ 4.997,78. A parte autora alega que o valor bloqueado é de R$ 7.676,24, conforme documento de #id:696ff8d.
Logo, há uma diferença de R$ 2.678,46 que não se refere aos benefícios previdenciários recebidos pela parte executada.Assim, o valor de R$ 2.678,46 deverá ser transferido ao Juízo e posteriormente liberado ao exequente.Com relação ao valor remanescente de R$ 4.997,78 que equivalem aos benefícios previdenciários, o art. 833, § 2º do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos de prestações alimentícias, independente da origem, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos de natureza alimentar, onde se incluem os créditos de natureza trabalhista.O C.TST tem decisão recente nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833,IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Precedentes. 2 .
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a ".
Em conformidade com a inovação legislativa, a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora,limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC,compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50%(cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 29/11/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015),foi observado o percentual de 20% do valor dos salários percebidos pelo Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido - Processo RO - 157-08.2019.5.10.0000 - Data do 30/06/2020 - Data da Publicação: 03/07/2020 - Orgão Judicante: Subseção II Julgamento: Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Douglas Alencar RodriguesConclui-se que estamos diante de um crédito de evidente natureza alimentar que não deve ser atingido pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015.Ademais, de acordo com a Diretriz nº 122 do III Fórum de Gestão Judiciária, da Escola Judicial deste E.TRT, é lícito penhorar remunerações, proventos de aposentadoria e contas salariais na proporção de 20% de seu valor líquido:Diretriz 122Penhora de conta corrente de natureza salarial.
Possibilidade.
Princípio da efetividade da tutela jurisdicional referente aos créditos trabalhistas.
Princípios da ponderação e dignidade da pessoa humana.
Penhora de 20% do valor líquido da remuneração /proventos.Assim, mantenho a penhora no percentual de 30% (R$ 1.499,34) nos proventos de aposentadoria da executada JURACY SOARES DE BRITO e convolo o depósito decorrente da ordem de transferência SISBAJUD (#id:ecf1038) em penhora. O saldo remanescente de R$ 3.498,45 deverá ser devolvido à executada JURACY SOARES DE BRITO. As partes, poderão, querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.Sem prejuízo, determino a inclusão do feito em pauta de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 06:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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27/06/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME
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27/06/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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27/06/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/06/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JURACY SOARES DE BRITO
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11/06/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME
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11/06/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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11/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:55
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 9902581) para Manifestação
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10/06/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de SONIA MARCIA FERNANDO em 07/06/2024
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06/06/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/05/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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18/04/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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18/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/02/2024 13:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/02/2024 13:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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18/11/2023 02:48
Decorrido o prazo de MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME em 16/11/2023
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16/11/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME
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06/11/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
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06/11/2023 17:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/10/2023 01:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/10/2023 01:07
Desarquivados os autos
-
26/08/2022 13:34
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/08/2022 13:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/08/2022 13:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
23/03/2021 01:05
Decorrido o prazo de SONIA MARCIA FERNANDO em 22/03/2021
-
17/03/2021 23:12
Suspenso o processo por convenção das partes
-
02/02/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
-
01/02/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
17/08/2020 19:11
Expedido(a) ofício a(o) MASTERCARD BRASIL LTDA
-
17/08/2020 19:11
Expedido(a) ofício a(o) VISA
-
12/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de SONIA MARCIA FERNANDO em 11/05/2020
-
23/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
06/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME em 05/03/2020
-
06/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de SONIA MARCIA FERNANDO em 05/03/2020
-
02/03/2020 08:54
Juntada a petição de Manifestação (oficio)
-
23/02/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
-
23/02/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
-
23/02/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME
-
20/02/2020 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARCIA FERNANDO
-
20/02/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
18/02/2020 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/01/2020 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2020 10:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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15/01/2020 10:20
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
29/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de SONIA MARCIA FERNANDO em 28/10/2019
-
17/10/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:18
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
24/09/2019 09:11
Juntada a petição de Manifestação (penhora no caixa)
-
15/09/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/09/2019
-
15/09/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:12
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
02/07/2019 11:22
Juntada a petição de Manifestação (pedido de certidao de credito)
-
01/05/2019 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:46
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
21/11/2018 12:48
Audiência conciliação em execução cancelada (20/03/2018 10:58 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2018 00:27
Decorrido o prazo de SONIA MARCIA FERNANDO em 06/09/2018 23:59:59
-
07/09/2018 00:27
Decorrido o prazo de MISSBEL 2008 SALAO DE CABELEIREIROS LTDA - ME em 06/09/2018 23:59:59
-
30/08/2018 01:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2018
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30/08/2018 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 12:19
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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28/08/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 19:08
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/06/2018 09:18
Recebidos os autos para prosseguir
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15/06/2018 10:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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22/05/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 12:32
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/04/2018 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2018 11:58
Audiência conciliação em conhecimento realizada (20/03/2018 10:50 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2018 10:56
Audiência conciliação em execução designada (20/03/2018 10:58 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2018 10:56
Audiência conciliação em conhecimento cancelada (20/03/2018 10:50 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2018 10:54
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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07/02/2018 10:53
Audiência conciliação em conhecimento designada (20/03/2018 10:50 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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