TRT1 - 0100172-03.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2931844417 EM 23/09/2025 12:15:41)
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17/09/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2932203111 EM 17/09/2025 13:27:37)
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17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA
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16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
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16/09/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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16/09/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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16/09/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 15/09/2025
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27/08/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb8904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por PALLAZO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – EPP.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente: (i) as provas e impugnações relativas à jornada de trabalho, especialmente quanto ao acordo de compensação de horas no período laborado na Fundação Casa Rui Barbosa, o que poderia afastar a condenação ao pagamento de horas extras; (ii) a questão do adicional de insalubridade, defendendo que o uso de EPIs e a baixa circulação de pessoas em determinados locais de trabalho afastariam o direito ao adicional em grau máximo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam julgados improcedentes os pedidos de horas extras e de adicional de insalubridade.
A reclamante, JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS, manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, pois todos os pontos foram apreciados, e que a pretensão da embargante é reabrir discussão de matéria já decidida. É o relatório.
Decido. 1.
Da alegada omissão quanto às horas extras e ao acordo de compensação A sentença analisou expressamente a questão da jornada, com base nos controles de ponto e recibos salariais juntados, reconhecendo a existência de labor extraordinário não pago.
Ressaltou, ainda, que eventual compensação não afastaria o direito ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas, observada a dedução do que já tenha sido remunerado.
O fato de a embargante entender que o acordo de compensação (ID. 3a99f82) ou o depoimento pessoal da reclamante demonstrariam a inexistência de extrapolação da jornada constitucional não caracteriza omissão.
Trata-se de mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir matéria de mérito (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 2.
Da alegada omissão quanto ao adicional de insalubridade A decisão embargada apreciou detidamente a questão, consignando que ficou comprovada a limpeza de banheiros de uso coletivo e grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, e que o fornecimento de EPIs não foi suficiente para neutralizar os agentes insalubres, por ausência de comprovação de entrega e fiscalização adequadas.
A insurgência da embargante quanto à valoração dos depoimentos e à quantidade de banheiros por andar constitui reexame de prova, incompatível com a via eleita.
Não há contradição ou omissão, pois a sentença fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais deferiu o adicional em grau máximo.
Diante disso, conclui-se que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por PALLAZO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – EPP, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS -
12/08/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA
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12/08/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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12/08/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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12/08/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
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12/08/2025 23:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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25/07/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
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17/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 16/07/2025
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18/06/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d016234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, 1ª reclamada, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, 2ª reclamada, e FUNDAÇÃO CASA RUI BARBOSA, 3ª reclamada, todas qualificadas, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada na inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 0e51f79), da 2ª reclamada (ID. b3811ff) e da 3ª reclamada (ID. 81f1e91).
Em audiência (ID. 33f57bf), registrado em ata que prevaleceriam como locais e períodos laborados por local: ANS (mai/22-mar/23), Marinha (abr/23-jul/23), FCRB (ago/23-mai/24), Ilha (jun /24-dez/24).
Réplica (ID. a74c43a).
Em audiência (ID. cd68eb5), colhidos os depoimentos das partes e de 4 testemunhas, duas indicadas pela parte autora e duas pela 1ª ré.
Registrado em ata: “Tendo em vista as atividades narradas na inicial e comprovadas, desnecessária a realização de perícia, haja vista a matéria já sumulada quanto à limpeza de banheiros.
Registre-se o inconformismo da parte autora”.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da parte autora (ID. 15db631), da 1ª ré (ID. 6d2e58d) e da 2ª ré (ID. 4015935).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça da reclamante A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme recibos (ID. 2ab5dc0/ss), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. dd71e90).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Gratuidade de justiça da 1ª reclamada A 1ª ré postula em sua defesa que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça porque é empresa de pequeno porte e “atualmente não tem condições de realizar o pagamento das custas e do depósito recursal, sem prejuízo do sustento de sua atividade, tendo em vista sua atual condição financeira aquém do necessário para sua sobrevivência”.
Aprecio.
No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo a teor da Súmula nº 463, II, do TST, e veio aos autos prova da condição declarada.
A pessoa jurídica deve comprovar a condição de miserabilidade, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o que restou demonstrado com a juntada dos extratos bancários e balanços (ID. 154886b).
Ressalto que a documentação acostada aos autos evidencia a falta de saldo bancário que comprova a péssima condição financeira da empresa, e que justifica a concessão da benesse pretendida.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à 1ª ré, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, já que comprovado o estado de precariedade econômica da empresa. Da inépcia Suscita a 1ª reclamada a inépcia do pedido do “item j) (diferença de vale transporte) da inicial não tem fundamento jurídico adequado, conforme se verifica da pag. 10/11 da exordial, visto que não há sequer indicação do itinerário utilizado a lhe fundamentar o pedido de diferenças na utilização do Rio Card, considerando-se ainda os 04 locais de trabalho informados”.
Aduz, ainda, que há inépcia do pedido de horas extraordinárias, pois a autora indica 4 locais de trabalho, mas não aponta os períodos em que laborou em cada um.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
Em audiência realizada em 24/03/2025 (ID. 33f57bf), restou fixado os períodos de prestação de serviços para cada tomador.
Ademais, a autora indicou o valor gasto diariamente para uso de transporte público. Nesse diapasão, não há se falar em inépcia nesse caso, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pelo reclamado.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelo demandado, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do adicional de insalubridade Alega a reclamante que foi admitida em 02/05/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, e dispensada sem justa causa em 06/12/2024.
Sustenta que “fazia limpeza dos banheiros dos postos designados pela reclamada e todos eram de grande circulação, mas não recebia o adicional de insalubridade.
Sucede que o fluxo diário de pessoas que utilizavam os banheiros era maior ou igual a 50 pessoas, contabilizando somente pacientes e acompanhantes, sem levar em consideração os funcionários que também utilizavam o banheiro”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e consectários, nos termos da Súmula, 488, inciso II, do C.
TST.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que “a 1ª reclamada sempre concedeu à reclamante uniformes, calçados e outros (EPIs), conforme sua obrigação contratual e documentos em anexo; sempre houve o pagamento integral de vale transporte e de auxílio alimentação, conforme requerido pelo próprio funcionário; não há aplicação de adicional de insalubridade, pois, conforme as próprias Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a inicial, os adicionais só se aplicam em caso de atividade laborativa em hospitais. Não obstante isso, a reclamante deixou de observar que a própria Convenção Coletiva de Trabalho excluiu esse direito à insalubridade para o ASG que não desempenhe atividade em hospitais (exemplo - cláusula 20ª - Fl. 84 do Id 1fb7245 – CCT 2023/2024), o que foi devidamente observado pela 1ª reclamada e demais reclamadas, já que o seu trabalho sempre foi desempenhado em sede administrativa em setores da Marinha ou da ANS, este último com baixa circulação de pessoas, haja vista a diminuição servidores no local em razão da manutenção do trabalho via home office após a pandemia”.
Aprecio.
Inicialmente, a tese de defesa da 1ª reclamada de que não é devido o adicional de insalubridade em razão de a norma coletiva prever que o referido adicional somente é devido aos trabalhadores que trabalham em hospitais.
Isso porque é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, a teor do art. 611-B, XVIII, da CLT.
Somente é lícita a negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente nos termos do art. 611-A, XVII, da CLT.
A preposta da 2ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante fazia a limpeza de pisos, estação de trabalho, banheiros, que o fluxo é bem reduzido depois da pandemia pelo trabalho home office; que cada andar são 4 banheiros divididos por 2 ASG”.
O preposto da 3ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante fazia a limpeza de banheiros de todos os funcionários”.
A primeira testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou com a reclamante na Ilha Fiscal; que no local a reclamante fazia a limpeza de banheiro de uso público dos visitantes; que havia um banheiro feminino e um masculino com várias cabines cada um; que durante os três meses de 2024 em que trabalhou no local recebeu dois pares de luvas; que se houvesse algum dano as luvas tinha que esperar a reposição e continuar trabalhando sem as luvas; que recebeu as luvas é do sargento da Marinha que ficava responsável pela ilha fiscal; que também trabalhou no posto Gastão Mota – Marinha onde há limpeza de banheiros e o local é ocupado por mais de 100 militares que utilizam os banheiros”.
A segunda testemunha indicada pela reclamante declarou: “Que depois trabalhou de outubro de 2022 a maio de 2024 na ANS e durante todo o período em que há reclamante trabalhou neste local trabalharam juntas; que no local havia cerca de 10 a 12 banheiros por andar e um total de 15 andares e uma a duas pessoas cuidavam de cada andar; que havia cerca pessoas por andar; que recebiam luvas lá para trabalhar as amarelas de limpeza e trocavam as luvas apenas de vez em quando e às vezes ficavam sem”.
A primeira testemunha indicada pela 1ª reclamada declarou: “que trabalhou com a reclamante em abril e maio de 2023, no primeiro mês também era ASG e no segundo foi promovido a encarregado; que a reclamante fazia a limpeza de banheiros no local, além de outras atividades; que cerca de 15 pessoas aproximadamente usavam os banheiros, que não eram abertos ao público, e sim para quem trabalhava no local; que a reclamante trabalhava com luvas; que as luvas eram entregues mediante recibo”.
A segunda testemunha indicada pela 1ª reclamada declarou: “Que trabalhou com a reclamante na ANS por 1 mês no início de 2023, como encarregada; que a reclamante fazia a limpeza de banheiros no local 6º andar; que não se lembra o número de banheiros e sabe que havia cerca de 5 pessoas aproximadamente usavam os banheiros, que não eram abertos ao público, e sim para quem trabalhava no local; que a reclamante trabalhava com luvas; que as luvas eram entregues mediante recibo, conforme necessidade do empregado”.
Colhida a prova oral, verifico que a ANS está localizada na Av.
Augusto Severo, 84, Glória, no Condomínio Barão de Mauá que é um grande edifício conforme se vê do Google Street View (https://www.google.com/maps/place/Ag%C3%AAncia+Nacional+de+Sa%C3%BAde+Suplementar/@-22.915024,-43.1764371,3a,90y,286.91h,131.81t/data=!3m7!1e1!3m5!1sS53ZpiNcJECDXzpIEwFH8Q!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-41.8063667479712%26panoid%3DS53ZpiNcJECDXzpIEwFH8Q%26yaw%3D286.9057299112691!7i16384!8i8192!4m6!3m5!1s0x997f5adc7bd399:0xb36c09471fba179e!8m2!3d-22.9149742!4d-43.1766772!16s%2Fg%2F1tfhhmkp?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUyMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D, acessado em 28/05/2025). Nesse diapasão, o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante de que o edifício da ANS, 2ª reclamada, possui cerca de 10 a 12 banheiros por andar e um total de 15 andares e uma a duas pessoas cuidavam de cada andar merece credibilidade.
Em contrapartida, não há como prevalecer o depoimento da segunda testemunha indicada pela 1ª reclamada no sentido de que havia cerca de 5 pessoas que usavam os banheiros por andar, uma vez que a capacidade do edifício afasta completamente tal declaração.
O preposto da 3ª reclamada, Fundação Casa Rui Barbosa, admitiu que a reclamante fazia a limpeza de banheiros de todos os empregados, o que evidencia a grande circulação, uma vez que a fundação possui museu, biblioteca e realiza eventos culturais.
Em relação aos demais tomadores de serviços que não foram incluídos no polo passivo da lide, quais sejam, Ilha Fiscal e Marinha, a primeira testemunha indicada pela reclamante confirmou que havia limpeza dos banheiros de uso público dos visitantes no primeiro local, e dos banheiros utilizados por mais de 100 militares no segundo.
Assim, como foi provado o trabalho de limpeza de banheiros de grande circulação durante todo o pacto laboral, e considerando os termos da Súmula nº 448, II, do C.
TST, desnecessária a realização de prova pericial.
Note-se que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, e Súmula nº 448, II, do C.
TST.
Defiro, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o pacto laboral, com base no salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Não há se falar em integração do adicional de insalubridade no RSR com fulcro na OJ n. 103 da SDI-1 do C.
TST. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que sua jornada contratual era: - no período de maio de 2022 a março de 2023, quando trabalhou na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada; - no período de abril a julho de 2023, quando trabalhou no GASTÃO MOTA MARINHA, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 15h30, com uma hora de intervalo intrajornada, e sábados por escala, em média, um por mês, das 7h às 13h, com uma hora de intervalo intrajornada; - no período de agosto de 2023 a maio de 2024, quando trabalhou na CASA E FUNDAÇÃO RUY BARBOSA, de segunda a quinta-feira, das 6h às 16h, e às sextas-feiras das 6h às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
Trabalhava 1 sábado e 1 domingo por mês, das 8h às 17h, com uma folga na semana; - no período de junho a dezembro de 2024, quando trabalhou na ILHA FISCAL, de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Trabalhava 1 quinta-feira e 1 sexta-feira alternada por semana e um 1 sábado e 1 domingo no mês, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga durante a semana.
Afirma que, em média, 3 vezes na semana, de segunda a sexta-feira, ultrapassava 30 minutos do horário de término do expediente.
Pleiteia, portanto, o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal e consectários.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio, impugna a jornada indicada na inicial.
Sustenta que a reclamante trabalhou: “ANS – de maio de 2022 a março de 2023 (maior tempo de atividade – 12 meses) - De segunda a quinta-feira, das 07:00 às 17:00, com uma hora de intervalo intrajornada e sexta-feira, das 07:00 às 16:00, com uma hora de intervalo intrajornada.
GASTÃO MOTA - COMANDO DA MARINHA – de abril de 2023 a julho de 2023 - De segunda a sexta-feira, das 06:30 às 15:30.
NÃO HAVIA TRABALHO AOS SÁBADOS FUNDAÇÃO CASA RUI BARBOSA – de agosto de 2023 a maio de 2024 - De segunda a quinta-feira, das 06:00 às 16:00; na sexta-feira das 06:00 as 15:00; e um sábado ou um domingo no mês das 08:00 as 17:00, momento em que lhe gerava o direito a uma folga durante a semana seguinte.
ILHA (DPHDM) – de junho de 2024 até sua dispensa 06/12/2024 - De segunda a sexta-feira, das 07:00 às 16:00 e uma variação na quinta e na sexta-feira, quando horário foi de 08:00 as 17:00, ou seja, sempre 40 horas semanais.
Nos meses de julho e agosto de 2024 realmente houve trabalho, uma única vez em cada mês, no sábado e no domingo, de 08:00 as 17:00”.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “ANS – Agência Nacional de Saúde: Segunda a quinta: 07h00 às 17h00, Sexta: 07h00 às 16h00, 1h de intervalo intrajornada, com problema na marcação dos horários; Gastão Mota – Marinha: Segunda a 5a: 06h30/40 às 15h30 6a até 15h, sábados (eventual): 07h00 às 12/13h30 em três sábados, sem intervalo, que às vezes chegava antes mas somente começava a trabalhar no horário já apontado e o encarregado orientava a colocar o horário que começava a trabalhar, mas depois de um tempo começou a colocar o horário que chegava, mesmo sem iniciar o trabalho; então os controles estavam de acordo com o horário; Casa e Fundação Rui Barbosa: Segunda a quinta: 06h00 às 16h00, Sexta: 06h00 às 15h00, 1 sábado e 1 domingo por mês: 08h00 às 17h00 com folga semanal, 1h de intervalo; sem problemas de marcação de horários Ilha Fiscal: Segunda a sexta: 07h00 às 16h00, 1 quinta e 1 sexta alternadas + 1 sábado e 1 domingo/mês: 08h00 às 17h00 com folga semanal e um sábado e um domingo com 1h de intervalo; sem problemas de marcação de horários; que se trabalhasse sábado folgava na terça seguinte e se trabalhasse domingo folgava segunda, na casa Rui Barbosa; que os dias trabalhados estão corretamente marcados nos controles de frequência, mas os horários não”.
A patrona da autora fez perguntas para o preposto da 1ª reclamada sobre escalas de serviço e locais de prestação de serviço, perguntas que foram indeferidas, haja vista o depoimento pessoal já colhido da parte autora e porque não havia negativa de prestação de serviços por quaisquer das reclamadas subsidiárias.
Colhida a prova oral, apesar de a autora afirmar que havia alguns problemas na marcação de horários, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto, razão pela qual os acolho como meio de prova da jornada da autora.
Os controles de ponto (ID. 4fc1bd3/ss) demonstram labor extraordinário, mas não há pagamento de horas extras nos recibos salariais (ID. 2ab5dc0/ss).
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extraordinárias além de 8 diárias e 44 semanais, conforme postulado na inicial, não se computando no módulo semanal o que já houver sido computado no módulo diário, com base na jornada anotada nos controles de ponto.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em RSR, aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
Ressalto que a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do vale-transporte A autora não apontou os valores recebidos a este título, os meios de transporte público utilizados e os valores gastos a fim de fornecer os parâmetros necessários para apreciar as eventuais diferenças devidas.
Indefiro. Do vale-alimentação Alega a reclamante que não recebia o vale-alimentação quando trabalhava aos fins de semana.
Afirma que trabalhou, em média, 2 meses (julho e agosto de 2024) sem receber o vale-alimentação, razão pela qual pleiteia o pagamento de R$ 45,00.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que, “conforme folhas de ponto e o ticket alimentação fornecido pela reclamada, o pagamento se deu de forma adequada, até porque houve faltas durante o contrato de trabalho da reclamante, as quais a utilização do referido auxílio se transporta para dias posteriores de trabalho, o que se aplica para o caso”.
Aprecio.
Em réplica, a reclamante alega que “a reclamada alega em defesa que a reclamante faltou e por isso não fez os repasses, mas não trouxe aos autos documentos que comprovam o valor depositado no Ticket, por exemplo o extrato do mencionado cartão, ou seja, é confessa quanto ao pedido”.
Efetivamente não houve a juntada do extrato do vale-alimentação, entretanto a autora não diligenciou trazer aos autos norma coletiva vigente em julho e agosto de 2024 que previsse o benefício de vale-alimentação.
Indefiro. Do dano moral por ausência de EPI’s Alega a reclamante que “fazia a limpeza dos banheiros dos postos designados pela reclamada, sem a utilização de EPI, pois a reclamada não fornecia”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização não inferior a R$ 10.000,00.
Aprecio.
A 1ª ré trouxe aos autos as fichas de fornecimento de EPI’s (ID. 2af67aa).
A primeira testemunha indicada pela reclamante declarou: “que durante os três meses de 2024 em que trabalhou no local recebeu dois pares de luvas; que se houvesse algum dano as luvas tinha que esperar a reposição e continuar trabalhando sem as luvas; que recebeu as luvas é do sargento da Marinha que ficava responsável pela ilha fiscal”.
A segunda testemunha indicada pela reclamante declarou: “que recebiam luvas lá para trabalhar as amarelas de limpeza e trocavam as luvas apenas de vez em quando e às vezes ficavam sem”.
A primeira testemunha indicada pela 1ª reclamada declarou: “que a reclamante trabalhava com luvas; que as luvas eram entregues mediante recibo”.
A segunda testemunha indicada pela 1ª reclamada declarou: “que a reclamante trabalhava com luvas; que as luvas eram entregues mediante recibo, conforme necessidade do empregado”.
Contudo, a ausência de fornecimento de EPI’s não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral.
Registro que não houve qualquer infortúnio que causou evento danoso, o que afasta o dano à moral da obreira.
Deste modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Do dano moral em razão de ausência de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação Indefiro, eis que não restou demonstrado que eram devidas as diferenças de vale-transporte e vale-alimentação. Da responsabilidade subsidiária Alega a reclamante que as 2ª e 3ª reclamadas não fiscalizaram eficazmente a conduta da 1ª reclamada, razão pela qual postula a responsabilidade subsidiária.
Em defesa, negam as alegações obreiras e afirmam que houve efetiva fiscalização.
Aprecio.
O preposto da 2ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que há fiscalização do contrato por parte da ANS em relação à prestadora de serviços, técnica administrativa e a gestão do contrato”.
O preposto da 3ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o depoente era responsável pela fiscalização e praticamente todos os dias perguntava as empregadas se estava tudo certo em relação ao recebimento de vale-transporte, vale alimentação; que antes de fazer o pagamento verificava se estava tudo correto, se não estivesse tentava resolver conversando com a empresa ou enviando por e-mail qualquer pendência para que pudesse liberar o pagamento; que as irregularidades que intimava não fossem resolvidas, fazia o pagamento pois as notas fiscais não podiam ser retidas a partir do décimo dia”.
A prestação de serviços da autora em prol das 2ª e 3ª rés é incontroversa conforme prova oral.
O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do tomador de serviços.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova.
Entretanto, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral RE 1298647), estabeleceu que a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a ausência de fiscalização da 2ª ré, autarquia sob o regime especial, e da 3ª ré, fundação pública, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF.
A vasta documentação acostada com as defesas comprova a fiscalização das 2ª e 3ª reclamadas.
Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. Expedição de ofícios Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por falta de motivação suficiente.
A Constituição Federal consagra, no “caput” do art. 37, entre outros, o princípio da eficiência, sendo que a provocação dos órgãos públicos sem a devida motivação é ato infringente ao citado princípio. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de indenização por dano moral, vale-transporte e vale-alimentação, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pela autora sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono das 2ª e 3ª rés, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e FUNDAÇÃO CASA RUI BARBOSA, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP na obrigação de pagar a JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 924,11, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 46.205,61, dispensadas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS -
09/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA
-
09/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
09/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
09/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/06/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 924,11
-
09/06/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/06/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
-
05/05/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/04/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 10:31
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
15/04/2025 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/04/2025 15:35
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:55
Audiência de instrução designada (10/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 17:55
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 11:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2025 09:21
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2025 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ac6c9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A intimação da parte autora (#id:ff11c5a e #id:31d331c) foi encaminhada para o endereço informado nos autos (petição inicial), razão pela qual tenho a parte acionante por devidamente intimada (CPC, art. 274, parágrafo único).
Ademais, o advogado da parte já foi cientificado da realização da audiência (#id:3040d89) e deve dar ciência ao(à) seu(sua) constituinte da data e das penalidades em caso de ausência injustificada.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS -
14/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação (juntada das informações complementares FCRB)
-
14/03/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS em 13/03/2025
-
08/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 07/03/2025
-
22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS em 21/02/2025
-
14/02/2025 12:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação FCRB)
-
14/02/2025 12:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ANSS)
-
14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100172-03.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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13/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
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13/02/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA
-
12/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
12/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE FRANCISCO DOS SANTOS
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12/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/02/2025 14:56
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 10:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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