TRT1 - 0100176-58.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2025 10:25
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.500,00)
-
28/07/2025 10:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 180,00)
-
25/07/2025 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd1c55 proferida nos autos. il. Recebo o Recurso Adesivo, porque tempestivo, regular a representação processual (id nº) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Ao reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA -
11/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA
-
11/07/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCIO CABRAL LOPES sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
10/07/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
09/07/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c869a64 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº 6d66ec1) e pagamento das custas (id nº 747d2a9 ), contando com regular representação processual (id nº 78dd4f8), e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Ao recorrido, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CABRAL LOPES -
08/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CABRAL LOPES
-
08/07/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO CABRAL LOPES em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca6ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, diante do pleito tempestivo, manifestar-se apenas pelo acolhimento de sanar erro material, como acima fundamentado. Dê-se ciência as partes. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CABRAL LOPES -
18/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA
-
18/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CABRAL LOPES
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18/06/2025 13:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA
-
11/06/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO CABRAL LOPES em 10/06/2025
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05/06/2025 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b225c68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO CABRAL LOPES para condenar SOSHI GESSO E DECORAÇÕES LTDA, nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A ser apurado em liquidação de sentença.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Custas de R$180,00 considerando o valor provisório que arbitro à condenação de R$9.000,00 pela reclamada.
Determina-se que após o trânsito em julgado a reclamada promova o registro do término contratual na CTPS do reclamante, sob pena de pagar multa de R$100,00 a lhe reverter, podendo a Secretaria da Vara cumprir o ato. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA -
27/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA
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27/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CABRAL LOPES
-
27/05/2025 18:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
27/05/2025 18:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO CABRAL LOPES
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27/05/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO CABRAL LOPES
-
27/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/05/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 10:03
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/05/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2025 20:04
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2025 12:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA
-
17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100176-58.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: MARCIO CABRAL LOPES RECLAMADO: SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCIO CABRAL LOPES Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 19/05/2025 10:02 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS (contendo CPF e endereço completo com CEP válido), SOB PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
OBS: A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certidão 25021415075429300000220809872 Certidão de Distribuição Certidão 25021211420374600000220539862 07 - CCT Construção Civil 2023 - 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25021211411057300000220539706 06 - Demonstrativo de pagamento Contracheque/Recibo de Salário 25021211410964300000220539704 05 - Comprovante de residência Documento Diverso 25021211410933200000220539703 04 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021211410896700000220539702 02 - RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25021211410710100000220539693 02 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25021211410667900000220539682 01 - Procuração Procuração 25021211410630600000220539681 Petição Inicial Petição Inicial 25021211402910700000220539561 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CABRAL LOPES -
14/02/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SOSHI GESSO E DECORACOES LTDA
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14/02/2025 17:07
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CABRAL LOPES
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14/02/2025 15:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/05/2025 10:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 15:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100176-58.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
12/02/2025 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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