TRT1 - 0100128-91.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:19
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALAN JORGE DE CARVALHO SILVA em 24/06/2025
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12/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11305ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença Id cccfef5, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. -
11/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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11/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JORGE DE CARVALHO SILVA
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11/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/06/2025 14:45
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALAN JORGE DE CARVALHO SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cccfef5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de maio do ano 2.025, às 18h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ALAN JORGE DE CARVALHO SILVA, acionante, e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., acionada. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar. 2) MÉRITO Alegou o autor na inicial que foi contratado para desempenhar a função de operador de montagem, realizando jornada regular de segunda a sexta-feira, e que posteriormente foi realocado compulsoriamente no o setor de logística, o que implicou em aumento da carga horária sem contrapartida financeira, sem reajuste salarial e sem treinamento adequado para a nova função, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial não inferior a 20% de seu salário e consectários legais.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor sempre exerceu o cargo de operador de montagem, cumprindo jornada de 44 horas semanais.
Anexou aos autos a cópia do contrato de trabalho do autor, no qual consta expressamente que a jornada do obreiro seria de 44 horas semanais; que a determinação de horário inferior ao regular, não implicaria em renúncia ao direito de exigir a carga máxima pretendida em lei, tampouco em alteração contratual e que o horário estabelecido no contrato poderia sofrer alterações sem que isso caracterizasse alteração do contrato.
Também foram anexadas aos autos as cópias do acordo de prorrogação e compensação de horas (id 453c248), controles de frequência (id 200d76d) e fichas financeiras (id 92d4061 e bc26bde).
Em depoimento, afirmou o autor, que os horários de entrada e saída eram devidamente registrados nos controles de frequência, e que as horas extraordinárias laboradas, eram pagas.
Neste contexto, reputam-se válidos os controles de frequência anexados aos autos, pois estão em sintonia com os recibos de pagamento, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias laborados.
Assim, conclui-se que eventual labor realizado aos sábados, foram corretamente pagos, não havendo falar em alteração contratual lesiva.
Além disso, as provas produzidas nos autos evidenciaram que houve a realocação do autor em novo setor, compatível com a sua condição pessoal, a fim de que pudesse exercer as tarefas inerentes à função de operador de montagem, e que eventualmente, era necessário cumprir jornada aos sábados, em razão da demanda.
Não restou comprovada a alegação de que o autor passou a exercer função diversa.
O empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro, razão pela qual não há falar em diferença salarial a seu favor, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Também julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT e complementação do FGTS, pois amparados no pedido de diferença salarial, que restou improcedente. 3) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos dos fatos alegados na inicial, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos patronos das rés, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., do pagamento destes nos autos da ação movida por ALAN JORGE DE CARVALHO SILVA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$17.078,21 , no importe de R$341,56, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
A exigibilidade do pagamento, dos honorários, fica suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. -
21/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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21/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JORGE DE CARVALHO SILVA
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21/05/2025 18:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 341,56
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21/05/2025 18:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN JORGE DE CARVALHO SILVA
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20/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/05/2025 19:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/05/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025
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20/02/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100128-91.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
17/02/2025 16:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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