TRT1 - 0101059-16.2024.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIAN DE OLIVEIRA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a615fed proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: FABIAN DE OLIVEIRA RECORRIDO: LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” E a matéria controvertida restou assim definida: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Tratando-se de processo em que se discute a existência de relação de emprego, com alegação da existência de contrato comercial firmado por ambas as partes (id f2107a6 ), em observância à referida decisão, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIAN DE OLIVEIRA -
24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIAN DE OLIVEIRA
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24/05/2025 17:18
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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23/05/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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