TRT1 - 0100103-76.2025.5.01.0263
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:49
Arquivados os autos definitivamente
-
12/08/2025 09:49
Transitado em julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 08/08/2025
-
31/07/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
25/07/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
25/07/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRUZ DE SOUZA
-
25/07/2025 21:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.619,23
-
25/07/2025 21:09
Extinto o processo por homologação de desistência
-
25/07/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/07/2025 20:13
Audiência una cancelada (01/08/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 28/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
19/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
19/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRUZ DE SOUZA
-
19/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
19/05/2025 09:00
Audiência una designada (01/08/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2025 12:40
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 13/05/2025
-
08/05/2025 16:19
Audiência una cancelada (12/05/2025 14:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f468c50 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de examinar a Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela primeira reclamada, conforme razões de id 3c78897.
Não houve resposta à exceção de incompetência.
Os autos me vieram conclusos para decisão, conforme despacho de id. cb7a216. É o relatório.
DECIDO: A primeira reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, ao fundamento de que a parte autora trabalhou no Município do Rio de Janeiro (id. 2de0523) .
Nos termos do art. 651 da CLT, "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
Assim sendo, é competente para julgar a lide a Vara do Trabalho da localidade da prestação de serviços.
Verifica-se, na CTPS do autor, que a reclamada situa-se no Município do Rio de Janeiro, onde, portanto, o autor prestou serviços. Posto isso, esta 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, resolve ACOLHER a Exceção de Incompetência Territorial suscitada pela reclamada, nos termos do art. 651 da CLT, e declinar da competência, determinando a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, a qual couber por distribuição, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio.
Retire-se o feito e pauta Intimem-se SAO GONCALO/RJ, 04 de maio de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CRUZ DE SOUZA -
04/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
04/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
04/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRUZ DE SOUZA
-
04/05/2025 15:58
Acolhida a exceção de incompetência
-
02/05/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
02/05/2025 10:14
Recebido(a) o(a) Certidão do(a) Vara do Trabalho para prosseguir
-
30/04/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 24/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb7a216 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 dias, acerca da incompetência arguida pela 1ª ré no id: 3c78897.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - CASA DE PORTUGAL -
08/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
08/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
08/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRUZ DE SOUZA
-
08/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
07/04/2025 16:29
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
07/04/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35362b6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Recebida a emenda de id. 7337b43.
A parte autora alega que foi admitida em 22/04/2013 e que "não pretende mais realizar suas atividades junto com a empresa ré, diante do não recebimento regular do 13º salário, e a não realização dos depósitos de FGTS", pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Requer a concessão da tutela de urgência para movimentação de sua conta vinculada e habilitação ao seguro desemprego.
Analiso.
Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela reclamante, no pedido inicial, impõe-se a existência de elementos que evidenciem dispensa sem justa causa operada pela reclamada, sem a observância das garantias legais trabalhistas da obreira e das obrigações decorrentes do contrato de trabalho impostas à empregadora.
No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta,além da condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias e contratuais, o que demanda ampla instrução probatória, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora a tutela requerida, podendo o Juízo reavaliar o pedido após a apresentação da defesa por parte da reclamada.
No mais, considerando os termos da decisão proferida no âmbito do PCA 0002260-11, do CNJ, e com estabelecimento de novas diretrizes sobre realização de audiências, que devem ser realizadas de forma presencial como regra, à exceção dos processos vinculados ao Juízo 100% digital, não sendo este o caso dos autos, designo audiência UNA PRESENCIAL para o dia 12/05/2025 14:10 horas.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Havendo pedido de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e pedidos com base em alegação de doença profissional/acidente de trabalho, deverá o reclamado, juntar aos autos LTCAT, PPRA, PCMSO, de todo o período contratual da parte autora, bem como exames periódicos, admissional e demissional, na forma do artigo 396 e sob as penas do artigo 400 do CPC. Ainda da mesma forma e sob as mesmas penalidades (arts 396 e 400/CPC), deverá o réu juntar aos autos os controles de frequência, comprovantes de depósito de FGTS e recibos salariais do período trabalhado.
A INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA OCORRERÁ INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT.
Intime-se o/a autor(a) e cite(m)-se a(s) reclamada(s). tos/dsp SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CRUZ DE SOUZA -
26/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
26/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
26/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRUZ DE SOUZA
-
26/03/2025 12:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO CRUZ DE SOUZA
-
26/03/2025 10:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1dceae4) para Emenda à Inicial
-
26/03/2025 10:48
Audiência una designada (12/05/2025 14:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/03/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
25/02/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4659c93 proferida nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista não haver pedido de antecipação dos efeitos da tutela a ser apreciado, estando por equívoco na caixa de tutela a ser apreciada , retifique-se a autuação.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que ela padece de vício , uma vez que há pedido de anotação de CTPS no período pleiteado (item 2 do rol), todavia, não há causa de pedir nesse sentido, bem como, o autor não aponta o último dia trabalhado.
O autor, também, não juntou o contrato de trabalho.
Em razão disso, determina-se a juntada do contrato de trabalho e que a parte autora proceda à emenda a inicial, de forma substitutiva, esclarecendo as questões feito, acima apontadas , no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Inclua-se o feito em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CRUZ DE SOUZA -
17/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRUZ DE SOUZA
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17/02/2025 10:28
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de FABIO CRUZ DE SOUZA
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100103-76.2025.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
14/02/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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13/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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