TRT1 - 0100171-52.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:18
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100844-53.2017.5.01.0019)
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16/09/2025 08:17
Registrada a inclusão de dados de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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12/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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12/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA BERNARDO em 11/09/2025
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04/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d364ad proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o expediente recebido, onde noticiada a implantação de REEF - Regime Especial de Execução Forçada, em face da 1ª Rda, no processo piloto de n. 0100844-53.2017.5.01.0019, encaminhando-se o valor exequendo através do BANEX. Após, inclua-se a ré no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito e sobreste-se o andamento do feito por 1 ANO, aguardando-se o resultado da REEF.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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02/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/09/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f2c9b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ao contrário do alegado pelo autor, o réu apura as féras e 13º na forma determinada na coisa julgada.
Homologo os cálculos de ID n° 421694f , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 11.849,92 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.539,13 CUSTAS: R$291,48 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.184,99 TOTAL: R$ 14.865,52 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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12/08/2025 14:07
Homologada a liquidação
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12/08/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA BERNARDO em 30/07/2025
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29/07/2025 17:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/07/2025 08:04
Expedido(a) ofício a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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17/07/2025 08:04
Expedido(a) alvará a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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17/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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14/07/2025 08:32
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/07/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e0de9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias. 2- Expeçam-se alvará pelo FGTS e ofício pelo seguro desemprego. 3 - Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. 4 - Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 5 - Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA BERNARDO -
23/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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23/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 06:33
Iniciada a liquidação
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20/06/2025 06:33
Transitado em julgado em 27/05/2025
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16/06/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/02/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/02/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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03/02/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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31/01/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/01/2025 06:13
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA BERNARDO em 28/01/2025
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28/01/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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09/12/2024 14:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 14:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEBORA DA SILVA BERNARDO
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21/11/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/11/2024 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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08/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/11/2024 11:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 21:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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25/10/2024 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/10/2024 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA DA SILVA BERNARDO
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25/10/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA DA SILVA BERNARDO
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13/10/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 05:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA BERNARDO em 04/10/2024
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03/10/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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25/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/09/2024 07:05
Convertido o julgamento em diligência
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17/09/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/09/2024 12:09
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 03:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 12:06
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/04/2024 11:43
Audiência una por videoconferência realizada (26/04/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 21:24
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 18/04/2024
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19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA BERNARDO em 18/04/2024
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11/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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10/04/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
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10/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:18
Audiência una por videoconferência designada (26/04/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2024 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (18/06/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2024 11:13
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/04/2024 10:29
Audiência una por videoconferência designada (19/04/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2024 10:29
Audiência una por videoconferência cancelada (15/10/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA BERNARDO em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
13/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA BERNARDO
-
13/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/03/2024 17:22
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 15:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2024 18:08
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
20/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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