TRT1 - 0100588-66.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/08/2025 23:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 23:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GREEN WORLD LTDA
-
07/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GREEN WORLD LTDA
-
07/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GREEN WORLD LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GREEN WORLD LTDA em 05/08/2025
-
05/08/2025 22:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GREEN WORLD LTDA
-
22/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
22/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GREEN WORLD LTDA
-
22/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
22/07/2025 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
22/07/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/07/2025 07:24
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/07/2025 07:24
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/07/2025 07:17
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/07/2025 07:17
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/07/2025 07:16
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/07/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689b788 proferida nos autos.
ROT 0100588-66.2023.5.01.0483 - 4ª Turma Recorrente: 1.
ALESSANDRO SOUSA DA SILVA Recorrido: GREEN WORLD LTDA RECURSO DE: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 96b1cfc; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 9ad2c29).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SOUSA DA SILVA -
09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
09/07/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
10/03/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/03/2025 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GREEN WORLD LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GREEN WORLD LTDA em 07/03/2025
-
07/03/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100588-66.2023.5.01.0483 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA, GREEN WORLD LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO SOUSA DA SILVA, GREEN WORLD LTDA ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto por ALESSANDRO SOUSA DA SILVA; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por GREEN WORLD LTDA para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos; e afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Mantidos os valores arbitrados na origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GREEN WORLD LTDA -
17/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de GREEN WORLD LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 e provido em parte
-
17/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA - CPF: *23.***.*78-08 e não provido
-
17/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GREEN WORLD LTDA
-
17/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
17/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GREEN WORLD LTDA
-
17/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/12/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
13/12/2024 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/12/2024 17:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
04/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100380-50.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mateus Dominato de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 05:20
Processo nº 0101833-03.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Aguiar da Silva Luz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:50
Processo nº 0101833-03.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Garcia Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:46
Processo nº 0100588-66.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariane Christy Contarini do Carmo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2023 22:55
Processo nº 0100588-66.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo de Souza Tavares Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 04:50