TRT1 - 0100330-09.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 15:16 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            05/04/2025 00:02 Decorrido o prazo de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 00:02 Decorrido o prazo de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 15:00 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            04/04/2025 14:59 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            24/03/2025 05:38 Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 05:38 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 05:38 Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 05:38 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd02b9 proferido nos autos.
 
 Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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                                            21/03/2025 12:40 Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES 
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                                            21/03/2025 12:40 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            21/03/2025 12:40 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            21/03/2025 12:40 Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES 
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                                            21/03/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 11:02 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            21/03/2025 11:02 Encerrada a conclusão 
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                                            14/03/2025 10:46 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            25/02/2025 13:36 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            25/02/2025 00:01 Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 14:19 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            21/02/2025 13:50 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            21/02/2025 13:49 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            21/02/2025 13:48 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            20/02/2025 20:56 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            20/02/2025 16:12 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            11/02/2025 02:28 Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:28 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 923e523 proferida nos autos.
 
 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES Recurso de: FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
 
 Regular a representação processual.
 
 Desnecessário o preparo.
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464; artigo 74.
 
 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
 
 Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
 
 Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
 
 Nego seguimento ao recurso, no particular.
 
 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI; artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
 
 No tocante ao tema acima descrito (Comissões - diferenças por vendas parceladas), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 03 de Id. 6e4a979, pág. 18, oriunda do Eg.
 
 TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
 
 Dou seguimento ao recurso, no particular.
 
 CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - diferenças por vendas parceladas. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
 
 Regular a representação processual.
 
 Satisfeito o preparo.
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
 
 Conforme decisão da SDI-1, não há limitação para a condenação ao valor indicado na inicial (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.
 
 Nego seguimento ao recurso, no particular.
 
 DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
 
 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
 
 Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
 
 Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
 
 De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
 
 Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
 
 Nego seguimento ao recurso, no particular.
 
 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 2º; Lei nº 3207/1957, artigo 7º; artigo 3º; artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
 
 No tocante ao tema acima descrito (Comissões - diferenças por vendas canceladas), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. d69fde4, pág. 44, oriundo do Eg.
 
 TRT da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
 
 Dou seguimento ao recurso, no particular.
 
 CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - diferenças por vendas canceladas. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após, ao TST. /msd/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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                                            07/02/2025 13:08 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            07/02/2025 13:08 Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES 
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                                            07/02/2025 13:07 Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            07/02/2025 13:07 Admitido em parte o Recurso de Revista de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES 
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                                            06/02/2025 12:29 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            06/02/2025 12:29 Encerrada a conclusão 
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                                            10/10/2024 14:42 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            10/10/2024 11:49 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            09/10/2024 00:04 Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 18:20 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            04/10/2024 09:36 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            25/09/2024 02:01 Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:01 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:01 Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:01 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 13:21 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            24/09/2024 13:21 Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES 
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                                            18/09/2024 09:35 Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido 
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                                            18/09/2024 09:35 Conhecido o recurso de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES - CPF: *30.***.*23-19 e provido em parte 
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                                            20/08/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024 
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                                            19/08/2024 15:08 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            19/08/2024 15:08 Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH () 
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                                            19/08/2024 12:13 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            21/05/2024 08:27 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO 
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                                            15/05/2024 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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