TRT1 - 0100173-85.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100173-85.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d87560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JEFFERSON DAVI DA SILVA SANTOS propôs ação trabalhista em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA, 1ª reclamada, e UNIÃO FEDERAL (AGU), 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Diante da ausência injustificada da 2ª reclamada, UNIÃO FEDERAL (AGU), na audiência realizada em 24/03/2025 (ID. b47bbbd), requereu a parte autora a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, o que seria apreciado quando da prolação da sentença.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 28ed38b) e da 2ª reclamada (ID. d6740fc).
Réplica (ID. bd6b900).
Em audiência (ID. 8041788), colhidos os depoimentos da parte autora e do preposto da 1ª reclamada e de uma testemunha indicada pela reclamante.
Réplica (ID. f6ad9c6).
Razões finais, em forma de memoriais, do autor com réplica (ID. 60e494b) e demonstrativo de horas extras (ID. 60df207), da 1ª reclamada (ID. fc23263) e da 2ª reclamada (ID. 03e8cb8).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 8a77c01), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 9f2a2a5).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 12/02/2020,ressalvados os pedidos declaratórios. Da revelia e confissão ficta Registro que os efeitos da revelia podem ser aplicados à pessoa jurídica de direito público nos termos da OJ 152 da SBDI-I do C.
TST, in verbis: “REVELIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”.
Citada a 2ª reclamada para comparecer à audiência UNA a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST, permaneceu inerte.
Note-se que somente há dispensa de comparecimento do procurador de ente público conforme art. 1º, parágrafo único, do Ato nº 158/2013 deste egrégio Tribunal na audiência inicial com o objetivo de celebração de conciliação com a parte ré principal, o que não ocorreu, já que foi realizada audiência una.
Registro que a 2ª ré apresentou contestação de ID. d6740fc e documentos e, com isso, não se pode falar em revelia. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, em 16/11/2018, na função de servente de limpeza, e dispensado sem justa causa em 03/05/2023, já projetado o aviso prévio.
Sustenta que trabalhava em escala 12X36, das 7h45 às 20h10, com intervalo intrajornada de 30 minutos.
Em razão da prestação habitual de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada, requer a declaração da nulidade da escala 12X36 e o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal e consectários.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento das horas extras a partir da 12ª hora diária ou 191ª mensal.
Pleiteia, ainda, o pagamento dos domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, e consectários.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que a jornada da reclamante está devidamente registrada nos controles de ponto. À análise.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava em escala 12x36, das 07h45 às 20h10 com 30 a 40 minutos de intervalo, com folha de ponto cujo horários eram pré-anotados e só assinava”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhava das 8h às 20h, com 1 hora de intervalo para refeição, tendo trabalhado um período no mesmo plantão do reclamante e um período não e sabe dizer que quando chegava às 8h, o reclamante já estava, mas não sabe sobre sua saída nem sobre o seu intervalo; (...); que ambos prestavam serviços dentro do Centro Cultural da Justiça Federal, sendo que o depoente presta serviços para outra empresa e não para a primeira reclamada”.
O preposto da 1ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que se houvesse alguma inconsistência no ponto, era apresentado um novo espelho”.
Do exame dos controles de ponto (ID. 7e66aef), verifico que foram juntados os documentos relativos ao período de 01/10/2020 até 06/02/2023, exceto o mês de janeiro de 2023.
Assim, não vieram aos autos os controles de ponto dos períodos de 12/02/2020 a 30/09/2020 e de 07/02/2023 até 22/03/2023.
Entretanto, registro que o autor gozou férias no período de 03/08/2020 até 01/09/2020 e esteve afastado no período de 08/02/2023 até 21/03/2023, conforme ficha registro do reclamante (ID. 273edb1).
Assim, efetivamente não vieram aos autos somente os controles de ponto no período de 12/02/2020 até 02/08/2020 e de 01/01/2023 a 31/01/2023.
Quanto ao restante do período, não se podem reputar válidos os controles de ponto no que tange aos horários registrados.
Com efeito, a análise das folhas de ponto revela um padrão reiteradamente uniforme nos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída, com registro, na maioria dos dias, das seguintes marcações: entrada às 08h00min, saída para intervalo às 12h00min, retorno às 13h00min e saída definitiva às 17h00min.
Tal padrão repete-se, de forma praticamente idêntica, durante todo o mês de setembro de 2023, bem como nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não se verificando qualquer oscilação natural nos horários, como é razoavelmente esperado no exercício cotidiano de atividades laborais.
A ausência de qualquer variação — como atrasos, saídas antecipadas ou mesmo pequenas flutuações —, associada à simetria quase mecânica das marcações, compromete a credibilidade dos registros.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, a marcação invariável de horários configura indício de que os cartões de ponto foram preenchidos com base em horários contratualmente previstos e não em efetivo controle da jornada (Súmula 338, I, do TST).
Dessa forma, diante da ausência de verossimilhança nas anotações, afasto a presunção de veracidade dos controles de jornada apresentados, os quais não serão considerados como prova idônea do horário efetivamente laborado pelo Reclamante, sujeitando-se a apuração da jornada por outros meios de prova constantes nos autos.
Assim, tanto no período em não vieram aos autos os controles de ponto e houve efetivamente labor, quais sejam, de 12/02/2020 até 02/08/2020 e de 01/01/2023 a 31/01/2023 e naquele em que estão nos autos os controles de ponto, o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira incumbia à 1ª reclamada, na forma da Súmula 338, I, do C.
TST, aplicável à hipótese, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial limitada pela prova oral, qual seja, escala 12X36, das 7h45 às 20h10, com intervalo intrajornada de 35 minutos.
Registro que a prestação habitual de horas extras em razão de poucos minutos que ultrapassavam a jornada de 12h por curto período não é suficiente para declarar a nulidade da escala 12X36.
Registro que o divisor aplicável à escala 12X36 é 220, conforme entendimento pacífico do C.
TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR APLICÁVEL.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação de jornada 12x36 é o 220. 3.
A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12x36, o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220.
Assim, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, pois, ao manter a determinação de observância do divisor 210 ao regime em questão, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Superior. 4.
Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator (TST - RR: 108277620195030105, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
REGIME 12X36.
DIVISOR APLICÁVEL.
O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva.
Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal.
Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 106764220175030021, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
JORNADA DE TRABALHO.
ESCALA DE 12 POR 36.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR 220.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mormente se demonstrada a compensação da jornada normal de quarenta e quatro horas semanais.
II.
Acórdão regional que determina a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36 contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST .
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR: 108511920155030114, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) Considerando a escala 12X36, indefiro o pagamento em dobro de domingos e feriados, com fulcro na Súmula nº 444 do C.
TST e no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”.
Defiro o pedido de pagamento de horas extras a partir da 12ª diária, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em aviso prévio, décimo terceiro, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do RSR acrescido de horas extras nas verbas contratuais até 19/03/2023 conforme nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido (25 minutos), acrescido de 50%, por plantão trabalhado, nos períodos de 12/02/2020 até 02/08/2020 e de 01/01/2023 a 31/01/2023. Do FGTS A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT).
O reclamado trouxe aos autos guia, demonstrativo e comprovante de pagamento do FGTS rescisório (ID. 9e58624) e o extrato analítico da conta vinculada do autor (ID. 2fa144a) que comprovam a regularidade dos depósitos. Indefiro. Do dano moral Alega o reclamante que “foi vítima de abusos do poder de ordem de sua superiora hierárquica, Sra.
Vanessa, líder, que fez graves e sérias acusações contra o Reclamante sem qualquer prova. Denuncia-se que a Sra.
Vanessa acusou o Reclamante de ter relações sexuais com outra funcionária nas dependências do posto de serviço e durante seu expediente, alegando ter encontrado um preservativo no local de trabalho. Acontece que isso jamais aconteceu, porém, antes de ir atrás de evidências, como imagens do circuito fechado de câmeras da 2ª Reclamada, a Sra.
Vanessa disse para todo mundo que o Reclamante tinha tido relações sexuais durante o horário de trabalho, ou seja, espalhou tal inverdade para todos os funcionários do posto e, só depois de ter espalhado tal boato é que foi verificar as imagens da câmera e CONSTATOU QUE NADA HAVIA OCORRIDO. Porém, era tarde, o boato já havia se espalhado e causou imenso constrangimento ao Reclamante, que era casado, inclusive, e teve problemas tanto no ambiente de trabalho, pois passou a ser alvo de chacota, quanto no ambiente familiar, tendo problemas conjugais por conta de tal boato espalhado pela Sra.
Vanessa”.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 28.600,00 equivalente a 20 vezes o valor da remuneração do autor.
Em defesa, a reclamada alega que “Não ocorreu nenhuma das alegações infundadas pelo autor, que mais uma vez faz alegações fantasiosas sem demonstrar qualquer fato verídicos, não bastasse as já indicadas pela Reclamada no decorrer da contestação supra, cabe constatar que os fatos apontados, não configura com ofensivo, insta observar que o fato danoso imputado à reclamada, não restou comprovado, causando-lhe estranheza tais alegações, sendo absurdo e despropositado.
O que se nota são falácias para percebimento de verbas indevidas.
O reclamante nunca relatou tais acontecimentos para reclamada, muito menos para seu supervisor o Sr.
Rodrigo, que passava no posto para visita e falar com os funcionários 2 vezes na semana.
Vale ressaltar que a reclamada tem canais para denúncias, tais como ouvidoria para apurar fatos como o mencionado pela reclamante”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que sua antiga líder Vanessa fez uma denúncia falsa de que o depoente tinha junto com outra trabalhadora entrado no camarim e praticado ato sexual e, quando foram conferir, era uma denúncia falaciosa e todos os empregados da unidade ficaram sabendo; que a nova encarregada, Sra.
Selma foi quem se aproximou do depoente para tratar do tema e depois pediu desculpas quando checou que não tinha acontecido o fato narrado por Vanessa; que a conversa foi privada entre o reclamante e a Sra.
Selma”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que foi encontrado um preservativo masculino dentro do camarim e foi atribuído que o reclamante tivesse usado mas não sabe detalhes sobre o tema nem presenciou ou qualquer outra coisa; que sabe que quem circulou a notícia foi a encarregada do reclamante, Sra.
Vanessa; que ambos prestavam serviços dentro do Centro Cultural da Justiça Federal, sendo que o depoente presta serviços para outra empresa e não para a primeira reclamada; que reforça que não lhe foi dito diretamente pela Sra.
Vanessa e sim ‘pelo comentário que rolou no ambiente de trabalho’”.
O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante confirmou a existência do boato que se espalhou por toda a empresa no sentido de que o autor teve relações sexuais no camarim com uma colega de trabalho.
Confirmou também que a pessoa apontada como a responsável por iniciar os comentários foi a Sra.
Vanessa, encarregada.
A prova oral produzida, portanto, não deixa dúvidas de que o reclamante foi exposto à situação de constrangimento e humilhação, no que concerne à sua vida privada e relacionamentos íntimos, em razão de boato propalado dentro do ambiente de trabalho.
Comprovados os fatos narrados pelo autor pelo depoimento da testemunha indicada por ele, devida a indenização por dano moral.
Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
No caso concreto, houve sujeição do trabalhador a tratamento desrespeitoso, dentro do ambiente de trabalho, que macularam sua honra e vida privada.
Presentes, pois, o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se a indenização por dano moral postulada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque condizentes com os fatos ocorridos e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora e atendem à capacidade pagadora da 1ª ré. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sustenta o autor que, durante o pacto laboral com a 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a 2ª ré no Centro Cultural Justiça Federal, razão pela qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária.
A 2ª reclamada é confessa quanto à matéria fática.
Aprecio.
Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Ademais, a testemunha indicada pelo autor confirmou a prestação de serviços para a 2ª ré.
Assim, entendo que o autor prestou serviços em prol da 2ª reclamada durante todo o pacto laboral.
O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do tomador de serviços.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova.
Entretanto, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral RE 1298647), estabeleceu a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
A União apresentou defesa escrita regularmente, na qual impugnou a tese de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Embora não tenha comparecido à audiência designada, a ausência de comparecimento, por si só, não autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, uma vez que a defesa foi apresentada tempestivamente nos autos, afastando a incidência do art. 844, §1º, da CLT.
Considerando o ônus da prova já descrito, observo que o autor não produziu qualquer elemento probatório que pudesse comprovar a inércia fiscalizatória da União no cumprimento de seus deveres como contratante da empresa prestadora dos serviços.
Não havendo nos autos prova mínima capaz de demonstrar a falha ou omissão fiscalizatória, tampouco elementos que corroborem a tese de que a União teria contribuído, por ação ou omissão, para o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, não se configura a responsabilidade subsidiária pretendida.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da União. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente no pedido de diferenças de FGTS com multa de 40%, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Também foi totalmente sucumbente no pedido formulado de declaração de responsabilidade subsidiária, e, portanto, deverá pagar a título de honorários advocatícios o valor de R$ 200,00 à 2ª reclamada.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA a pagar a JEFFERSON DAVI DA SILVA SANTOS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pela 1ª reclamada de R$264,93, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$13.246,44.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DAVI DA SILVA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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