TRT1 - 0100089-54.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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07/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/06/2025 12:58
Iniciada a execução
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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30/04/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8f846 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
O autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:45328b2.
Apesar de devidamente intimada, a reclamada não apresentou impugnações aos cálculos do autor.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pelo reclamante, por falta de impugnação especificada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:45328b2, para fixar o valor TOTAL da execução em R$8.264,29, já acrescidas as custas judiciais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 28/02/2025, sendo: R$7.766,22, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$388,31, referentes aos honorários advocatícios; R$109,76, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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29/04/2025 19:50
Homologada a liquidação
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29/04/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2025
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100089-54.2024.5.01.0481 : JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0100089-54.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, devendo impugná-los fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2°, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d8a14 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA -
10/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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10/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/02/2025 15:44
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 15:44
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA em 06/02/2025
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/12/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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19/12/2024 07:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 109,76
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19/12/2024 07:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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18/10/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/10/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 15:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/09/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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19/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/09/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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30/08/2024 14:33
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2024 20:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA em 27/05/2024
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21/05/2024 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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14/05/2024 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA sem efeito suspensivo
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18/04/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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18/04/2024 12:25
Encerrada a conclusão
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12/04/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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12/04/2024 10:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/05/2024 14:17 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2024
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09/04/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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22/03/2024 13:49
Acolhida a exceção de incompetência
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08/03/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2024
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04/03/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/02/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
-
27/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
26/02/2024 14:36
Encerrada a conclusão
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25/02/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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25/02/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/02/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
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30/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/01/2024 10:10
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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30/01/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JAGUARACI DE OLIVEIRA PALMEIRA
-
29/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/01/2024 09:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2024 14:17 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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