TRT1 - 0100175-92.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:40
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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01/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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31/05/2025 16:39
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA COELHO AMORIM em 27/05/2025
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46f898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100175-92.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: JESSICA COELHO AMORIM Réu: SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Rejeito o requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, pois o débito ora discutido é oriundo da CCT de 2023/2024 (id 3350407), que não prevê convenção de arbitragem. INTERESSE DE AGIR E ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO De acordo com o art. 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Ademais, consoante o art. 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica.
No caso, o protesto do título de crédito nº DSI 0000247337, no valor de R$ 3.960,00, foi baixado no dia 06/05/2025 (id fec67e9), antes do ajuizamento da ação (17/02/2025), inexistindo interesse de agir autoral para a parte final do pedido de item “3” (baixa definitiva do protesto).
Quanto à primeira parte do pedido, há interesse de agir, uma vez que a reclamante pugna pela declaração de inexistência de débito.
No mesmo sentido em relação ao pedido de danos morais.
Sendo assim, acolho, em parte, a preliminar alegada em defesa para extinguir a parte final do pedido de item 3 (baixa definitiva do protesto) sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. LEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A presente ação foi ajuizada por JESSICA COELHO AMORIM na condição de sócia-administradora e representante da empresa T S Serviços de Transportes LTDA, dissolvida e baixada, conforme documentos de ids 3eeab47 e 0eb4327.
Considerando que a empresa foi dissolvida e que nesse caso eventual obrigação ou direito recairá sobre os sócios, a reclamante é legítima para figurar no polo ativo da presente ação e para postular direito eventualmente pertencente à pessoa jurídica extinta.
Aplicação analógica do art. 110 do CPC.
Além de legítima para postular eventuais direitos pertencentes à pessoa jurídica extinta, o caso não configura hipótese de litisconsórcio ativo necessário do outro sócio (art. 114 do CPC), razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL A empresa TS Serviços de Transportes LTDA, ora sucedida pela sócia requerente em razão de sua dissolução, foi extinta em 01/06/2023.
Ademais, é incontroverso que a empresa nunca foi filiada ao sindicato-réu e que ela não possuía empregados.
Como se não bastasse, o sindicato reconheceu o equívoco da cobrança, realizando o cancelamento do protesto.
Este ato jurídico evidencia que o sindicato reconheceu a inexistência da dívida.
Como se não bastasse, quando da dissolução da empresa, vigia o entendimento de que a cobrança de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, inclusive os não sindicalizados, por meio de acordo ou convenção coletiva era inconstitucional, conforme Precedente Normativo nº 119 e OJ nº 17 da SDC, ambos do C.
TST e Súmula Vinculante nº 40 do STF, aplicável no caso de contribuição assistencial patronal.
Considerando que o não pagamento da contribuição assistencial patronal se deu com base no entendimento da época, inclusive nos próprios autos do processo que originou o tema 935 (ARE 1018459); que a empresa não possuía empregados, o que justificaria a sua isenção por não se enquadrar no conceito legal de empregadora, não sendo beneficiária das normas coletivas; e, que o réu reconheceu a inexistência da dívida pelo cancelamento do protesto e pelo contexto da defesa, julgo procedente a parte inicial do pedido de item “3”, para declarar a inexistência do débito de R$ 3.960,00, previsto no título de crédito DSI 0000247337. DANOS MORAIS Não há como se presumir qualquer dano à pessoa jurídica em razão da sua dissolução quando da realização do protesto.
Ademais, o sindicato não cometeu ato ilícito, tendo em vista o desconhecimento sobre o encerramento da empresa e o novo entendimento fixado pelo STF, que justificava a cobrança da contribuição assistencial patronal ao menos a partir de setembro de 2023.
Como se não bastasse, assim que tomou conhecimento sobre a dissolução da empresa, o sindicato promoveu o cancelamento do protesto do título, evidenciando a sua boa-fé.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “4”. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração anexada com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor atribuído ao pedido de item 3, conferido na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JESSICA COELHO AMORIM em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, resolve rejeitar as preliminares de convenção de arbitragem, ilegitimidade passiva e litisconsórcio ativo necessário; extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, em relação à parte final do pedido de item 3 (baixa definitiva do protesto), com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar a inexistência do débito de R$ 3.960,00, previsto no título de crédito DSI 0000247337, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Não há IR ou INSS a serem recolhidos.
Custas de R$ 79,20, calculadas sobre o valor de R$ 3.960,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO -
13/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COELHO AMORIM
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13/05/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 79,20
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13/05/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA COELHO AMORIM
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13/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA COELHO AMORIM
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13/05/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/04/2025 09:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/04/2025 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/04/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100175-92.2025.5.01.0221 : JESSICA COELHO AMORIM : SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): JESSICA COELHO AMORIM NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 28/04/2025 09:25 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA RETIF Declaração de Hipossuficiência 25022113255577400000221444674 PROCURAÇÃO RETIFICADA Procuração 25022113255551000000221444672 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022113244326900000221444504 Certidão de Distribuição Certidão 25021722061525200000221008180 Protesto TS SERVIÇOS DE TRANSPORTES Documento Diverso 25021722040718700000221008093 RELAÇÃO CADASTRAL DE FUNC Documento Diverso 25021722040705500000221008092 PRINT WHATSSAP Documento Diverso 25021722040691200000221008091 EMAIL PROTESTO Documento Diverso 25021722040669800000221008090 DOCUMENTOS DA EMPRESA Documento Diverso 25021722040651900000221008088 BAIXA INSCRIÇÃO ESTADUAL - TS 1 Documento Diverso 25021722040637800000221008087 CARTA DE COMUNICAÇÃO DO PROTESTO Documento Diverso 25021722040622600000221008086 CNPJ - TS (BAIXADO) Documento Diverso 25021722040600600000221008085 DISTRATO SOCIAL - TS (DEFERIDO) Documento Diverso 25021722040553300000221008084 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Contracheque/Recibo de Salário 25021722040509400000221008083 DEC DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25021722040485800000221008082 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25021722040465300000221008081 IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25021722040443900000221008080 PROCURAÇÃO Procuração 25021722040422300000221008079 Petição Inicial Petição Inicial 25021721140482900000221005846 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA COELHO AMORIM -
26/02/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA COELHO AMORIM
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26/02/2025 09:44
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/02/2025 13:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100175-92.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
17/02/2025 22:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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