TRT1 - 0100135-55.2025.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de REATIVA CENOGRAFIA, PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE SOUZA SARDINHA em 21/08/2025
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07/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19865 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CRISTIANE DE SOUZA SARDINHA RECORRIDO: REATIVA CENOGRAFIA, PRODUCOES E EVENTOS LTDA Vistos etc.
Na petição inicial, narra a Reclamante que foi admitida em 07/08/2024 pela empresa Reativa Cenografia, Produções e Eventos Ltda., para exercer a função de forradora de cenografia, tendo sido dispensada em 10/01/2025, sem que tivesse sido anotada sua CTPS e, ainda, sem o recebimento das verbas rescisórias.
Sustenta que prestava serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada, atuando em eventos diversos como Rock in Rio, G-20 e Réveillon de Copacabana, com jornada das 8h às 20h, inclusive aos domingos.
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a devida anotação na CTPS, pagamento das verbas rescisórias, horas extras com reflexos, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e gratuidade de justiça.
Em defesa, alega a Ré que jamais houve vínculo empregatício com a Reclamante, sustentando que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, autônoma e sob demanda, sem subordinação, habitualidade, pessoalidade ou exclusividade, requisitos essenciais à configuração do vínculo nos termos do art. 3º da CLT.
Afirma que a Reclamante atuava como colaboradora eventual, convocada apenas para atender a necessidades específicas e temporárias em eventos pontuais, com liberdade para aceitar ou recusar os convites, sendo remunerada por diária conforme acordado verbalmente, sem controle formal de jornada ou pagamento de salário fixo.
A Ré nega, ainda, a existência de jornada regular ou pagamento habitual de horas extras, impugnando também o pedido de verbas rescisórias e anotação em CTPS, por inexistência de relação empregatícia. Pois bem: O objeto da presente ação envolve a alegada ilicitude da contratação de trabalhador autônomo e/ou pessoa jurídica (denominada pejotização) para a prestação de serviços — matéria coincidente com o Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Em 14 de abril de 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem, no todo ou em parte, sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, até o julgamento definitivo do referido recurso, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito discute exatamente a controvérsia submetida ao Tema 1389 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR), ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/sd RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REATIVA CENOGRAFIA, PRODUCOES E EVENTOS LTDA -
06/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) REATIVA CENOGRAFIA, PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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06/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE SOUZA SARDINHA
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06/08/2025 16:21
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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06/08/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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