TRT1 - 0100199-05.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 08:50 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            26/06/2025 00:21 Decorrido o prazo de LEGIAO DA BOA VONTADE em 25/06/2025 
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                                            10/06/2025 06:48 Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 06:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f89b7b8 proferida nos autos.
 
 DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao(s) recorrido(s), RÉU.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
 
 TRT.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
 
 CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEGIAO DA BOA VONTADE
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                                            09/06/2025 12:35 Expedido(a) intimação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE 
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                                            09/06/2025 12:34 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA sem efeito suspensivo 
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                                            09/06/2025 11:32 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            07/06/2025 00:18 Decorrido o prazo de LEGIAO DA BOA VONTADE em 06/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:51 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            27/05/2025 09:09 Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 09:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 09:09 Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 09:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564b224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100199-05.2025.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de LEGIÃO DA BOA VONTADE, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas decorrentes, diferenças de depósitos de FGTS e honorários advocatícios.
 
 Alçada fixada no valor da inicial.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
 
 O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
 
 A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
 
 Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
 
 Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
 
 Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
 
 I.
 
 A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
 
 II.
 
 Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
 
 III.
 
 Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
 
 Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
 
 Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 PEDIDO LÍQUIDO.
 
 LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
 
 Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
 
 II - RECURSO DE REVISTA.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
 
 RECLAMADA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 PEDIDO LÍQUIDO.
 
 LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
 
 Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
 
 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 PEDIDOS LÍQUIDOS.
 
 LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
 
 Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
 
 Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
 
 Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
 
 Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
 
 Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
 
 Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. RESCISÃO INDIRETA Aduz a autora que foi admitida pela reclamada em 17.03.2021, na função de Operadora de Telemarketing, percebendo salário no valor de R$ 1.854,18, acrescido de comissões e prêmios.
 
 Apresenta como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito, com fulcro na alínea “d” do art. 483, da CLT, a ausência de diversos depósitos de FGTS que ocorrem desde novembro/2022.
 
 A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave cometida pelo empregador capaz de tornar impossível a continuidade da relação empregatícia.
 
 Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregado, temos como um dos requisitos para a declaração do rompimento do vínculo a imediatidade da reação do trabalhador quanto a falta cometida.
 
 No caso, embora a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS possa configurar falta grave do empregador, esta circunstância não é o bastante para o reconhecimento do pleito, mormente quando a própria autora declara na exordial que continua laborando para a parte ré até os dias atuais.
 
 A conduta da reclamante evidencia que o descumprimento contratual da reclamada não deixou insustentável a relação contratual, tal como menciona na peça de ingresso, configurando-se o que se denomina na doutrina pátria de perdão tácito quanto à pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
 Neste sentido, cabe trazer à baila os entendimentos deste E.
 
 Regional: RUPTURA CONTRATUAL.
 
 RESCISÃO INDIRETA.
 
 IMEDIATIDADE.
 
 A prova da rescisão indireta é ônus do empregado, cabendo-lhe a demonstração convincente da falta do empregador e da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, ex vi dos artigos 373, inciso I, do CPC c/c 818, da CLT.
 
 Neste interregno, deixando o acionante de comprovar justamente a necessária imediatidade entre a conduta praticada pelo ex-empregadora e o seu ânimo em se desligar dos quadros da empresa/ré, não há que se falar em rescisão indireta. (TRT-1 - RO: 00100031320155010009 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2017, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 11/03/2017). [Grifei] DIREITO DO TRABALHO.
 
 RESCISÃO INDIRETA.
 
 IMEDIATIDADE.
 
 REQUISITO.
 
 Entre os requisitos necessários para que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho exige-se, além de falta patronal grave a ponto de impossibilitar ao empregado continuar em seu posto de trabalho, que haja imediatidade. (TRT-1 - ROT: 01004648020205010033, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-11). [Grifei] Ademais, a ré comprovou - embora após a distribuição da presente ação – a regularidade dos depósitos de FGTS até a data do ajuizamento (ID 906fa22).
 
 Também não prospera a alegação de que os referidos valores foram depositados de forma incorreta.
 
 Cito como exemplo o mês de abril/2024, cujo salário de R$ 1.854,18 (ID bc22dif) e a comissão de R$ 718,54 (ID ecd41c3) resultaram no importe de R$ 2.575,72.
 
 A reclamada comprova que foi recolhido exatamente 8% do referido valor R$ 205,81, conforme ID 906fa22, fl. 292.
 
 Isto posto, julgo improcedentes os pleitos de rescisão indireta e dele decorrentes, bem como de diferenças de depósitos de FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
 A reclamada pleiteia pela concessão do benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
 
 Ocorre que só o fato de deter a condição de entidade filantrópica, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão da benesse, ante a falta de previsão legal neste sentido. À luz do item II da Súmula 463 do C.
 
 TST, nos casos em que pessoas jurídicas requerem a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, não basta a mera declaração, mas há necessidade de demonstração cabal da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, o que, no caso dos autos não restou demonstrado, ao que indefiro a pretensão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
 
 No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
 
 Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
 
 Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
 
 Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
 
 Indefiro a gratuidade de Justiça à reclamada, conforme fundamentação acima.
 
 Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
 
 Custas de R$ 615,99, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.799,63, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
 
 Notifiquem-se as partes.
 
 CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEGIAO DA BOA VONTADE
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                                            23/05/2025 12:07 Expedido(a) intimação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE 
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                                            23/05/2025 12:07 Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA 
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                                            23/05/2025 12:06 Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 615,99 
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                                            23/05/2025 12:06 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA 
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                                            23/05/2025 12:06 Não concedida a assistência judiciária gratuita a LEGIAO DA BOA VONTADE 
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                                            23/05/2025 12:06 Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA 
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                                            29/04/2025 10:54 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            07/04/2025 17:52 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/03/2025 07:16 Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 07:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 555a4d2 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJE Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para manifestação pela parte autora, em réplica.
 
 Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
 
 CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA
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                                            20/03/2025 17:59 Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA 
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                                            20/03/2025 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 15:44 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            19/03/2025 12:31 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/03/2025 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            18/03/2025 10:01 Juntada a petição de Contestação 
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                                            11/03/2025 15:02 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            07/03/2025 06:59 Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 06:59 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100199-05.2025.5.01.0033 : CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA : LEGIAO DA BOA VONTADE DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento à audiência de conciliação, que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings, em 19/03/2025 às 09:00 horas, observando as instruções contidas no despacho retro.
 
 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ID da reunião: 9445339805; Senha de acesso: 1234.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
 
 MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA
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                                            06/03/2025 14:42 Expedido(a) notificação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE 
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                                            06/03/2025 14:42 Expedido(a) intimação a(o) LEGIAO DA BOA VONTADE 
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                                            06/03/2025 14:42 Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA 
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                                            06/03/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 12:52 Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            06/03/2025 12:50 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            27/02/2025 16:08 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            19/02/2025 07:05 Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 07:05 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100199-05.2025.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1
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                                            18/02/2025 19:18 Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE HELENA DOS SANTOS VELOZO FERREIRA 
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                                            18/02/2025 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 15:30 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA 
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                                            17/02/2025 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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