TRT1 - 0100217-41.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE em 15/08/2025
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12/08/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25918e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
31/07/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/07/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE
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31/07/2025 07:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/07/2025 07:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE
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25/07/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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21/07/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/07/2025 09:15 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2025 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/07/2025 09:15 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2025 12:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2025 10:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100217-41.2025.5.01.0222 : MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE NOTIFICAÇÃO PJe Tomar ciência que foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - Sala "VT02NI": 27/05/2025 09:40 O acesso será feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09 Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463 ATENÇÃO: copiar e colar o endereço do link no seu navegador. Não serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT e não haverá recebimento de defesa.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE -
20/02/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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20/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA GABRIELLY DE SOUSA ANDRADE
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20/02/2025 11:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 12:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100217-41.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
17/02/2025 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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