TRT1 - 0100155-92.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/08/2025 11:57
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 11:56
Transitado em julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO em 07/07/2025
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30/06/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3894785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados por ambas as partes, nos quais afirmam que a sentença contém vícios.
Instadas as partes à manifestação.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
DECIDO: EMBARGOS DA RÉ A ré foi citada por edital, após o esgotamento de todas as tentativas de localização, em estrita observância ao devido processo legal, artigo 256 do nCPC.
Não há vício de citação a ser reconhecido.
O rito processual, inclusive, foi alterado, exatamente em razão da precariedade da notificação postal, tendo sido renovada a citação do reclamado por mandado, nos endereços da petição inicial e do INFOJUD, na pessoa do sócio, e, por fim, por edital, conforme consta às fls. 47.
REJEITO. EMBARGOS DO AUTOR Em suas razões de embargos o acionante afirma: “Ocorre que, em que pese o reconhecimento da revelia e confissão do Reclamado, e o pedido expresso em audiência, a r. sentença se omitiu em determinar a expedição das referidas guias” – TRCT e CD.
Ao contrário do que afirma o embargante, não há registro na ata de audiência de requerimento de expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Ademais, ainda que houvesse, certo é que inexiste pedido correspondente no rol de pedidos da petição inicial, não sendo a revelia suficiente para autorizar a condenação em obrigações não postuladas oportunamente.
Consoante o disposto no artigo 141 do nCPC, "o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes", sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pretendida, ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492, caput, do nCPC).
Destaca-se, ainda, que há momento processual próprio para o aditamento da inicial, nos termos do artigo 329 do nCPC, não havendo nos autos nenhuma manifestação do autor nesse sentido.
Dessarte, não há falar em omissão.
Inexistindo pedido expresso na petição inicial, bem assim aditamento regular, não caberia mesmo a apreciação do tema na sentença.
REJEITO. CONCLUSÃO REJEITO os embargos opostos por ambos os litigantes, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO -
23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA
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23/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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23/06/2025 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA
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23/06/2025 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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11/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/06/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO em 03/06/2025
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02/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d14304 proferido nos autos.
Dê-se vista às partes acerca dos embargos opostos.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA -
23/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA
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23/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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23/05/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/05/2025 00:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 053e939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO em face de SOUZA SERVIÇOS TÉCNICOS EM ENGENHARIA LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fundamentos e fatos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Citada, a parte ré se manteve inerte. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA REVELIA A reclamada, nada obstante devidamente notificada para comparecer à audiência e apresentar defesa, quedou-se inerte.
Desse modo, tenho-a por revel e confessa quanto à matéria de fato, por força do disposto no artigo 844 da CLT. DAS VERBAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA RUPTURA CONTRATUAL Diante da revelia e da confissão da parte ré, tenho por verdadeira a narrativa contida na inicial e em sua emenda, no sentido de que o pacto laboral, iniciado em 19.02.2022, foi rompido imotivadamente pela empregadora no dia 17.02.2023, sem quitação das verbas devidas e sem anotação de baixa do contrato na CTPS.
Nesse passo, faz jus o autor às seguintes parcelas, observado o Princípio da Adstrição: saldo de salário (17 dias);aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional (3/12);férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega o autor, na inicial, que laborava das 7h às 17h de segunda a sexta-feira e das 7h às 16h aos sábados, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, o que significa dizer que trabalhava todos os dias em regime de sobrejornada extrapolando em uma hora diária o limite legal de oito horas, num modulo semanal de 53 horas.
Mais adiante, entretanto, assevera que realizava duas horas extras por dia, apenas duas ou três vezes por semana, afirmativa que revela total incompatibilidade com a carga horária inicialmente descrita, sendo as versões manifestamente contraditórias entre si e reciprocamente excludentes, o que compromete a credibilidade da tese autoral e impede a formação de um juízo seguro acerca da real jornada praticada.
Ainda que constatada a revelia, os efeitos da confissão ficta não suprem a ausência de coerência interna entre as assertivas da parte autora, nos termos do artigo 341, §1º, do nCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
A ausência da reclamada não se mostra, portanto, suficiente para atrair a condenação pretendida pelo demandante.
Afinal, se nem mesmo o autor sabe definir as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, trazendo informações contraditórias e incompatíveis entre si na petição inicial, não há espaço para a condenação pretendida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais está insculpido no próprio texto constitucional, conforme estabelece o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais ao argumento de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e a não anotação da baixa em sua CTPS lhe causaram angústia, sofrimento e prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Os motivos declinados pelo autor não são suficientes para ensejar o pagamento da indenização pretendida, haja vista que se encontram inseridos no campo do descumprimento contratual, o qual se compõe com a reparação patrimonial do dano.
Como não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do empregado, não se reconhece o dano moral.
Nesse compasso, não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor, entendo que a indenização é indevida.
Em razão disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO e SOUZA SERVIÇOS TÉCNICOS EM ENGENHARIA LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA -
28/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA
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28/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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28/04/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/04/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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28/04/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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24/04/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 13:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO em 28/03/2025
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28/03/2025 00:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/03/2025 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e7a4b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Considerando a precariedade da notificação postal, renovada a citação do reclamado por mandado, nos endereços da petição inicial e do INFOJUD, na pessoa do sócio, bem como por edital, convertido o rito processual para ordinário.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO -
19/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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19/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100155-92.2025.5.01.0224 : JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO : SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA EDITAL - AUDIÊNCIA UNA O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 09/04/2025 09:15 horas Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA -
18/03/2025 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/03/2025 15:53
Expedido(a) edital a(o) SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA
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18/03/2025 15:53
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO DE SOUZA E SILVA JUNIOR
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18/03/2025 15:53
Expedido(a) mandado a(o) SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA
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18/03/2025 15:50
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100155-92.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
14/02/2025 10:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/02/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA SERVICOS TECNICOS EM ENGENHARIA LTDA
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14/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR DA SILVA MACARIO
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14/02/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/04/2025 09:06 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 22:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/04/2025 09:06 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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