TRT1 - 0100171-74.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA em 15/09/2025
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02/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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01/09/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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01/09/2025 06:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/09/2025 06:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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01/09/2025 06:54
Concedida a gratuidade da justiça a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 06:54
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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29/08/2025 06:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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04/08/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - Estado do Rio de Janeiro)
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30/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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29/07/2025 11:40
Audiência una realizada (29/07/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/07/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 17:16
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2025 03:52
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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09/06/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/06/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer audiência híbrida ERJ)
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04/06/2025 18:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
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27/05/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100171-74.2025.5.01.0247 : KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 29/07/2025 08:50 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA -
14/05/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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14/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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09/05/2025 09:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:31
Audiência una designada (29/07/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA em 25/02/2025
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17/02/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ae47d proferida nos autos.
Vistos, etc.
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.
São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Pois bem, não existem, até agora nos autos, elementos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa.
Indefere-se, portanto, a tutela provisória requerida.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA -
14/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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14/02/2025 10:31
Não concedida a tutela provisória de evidência de KARLA PATRICIA SOUZA DE ARRUDA VIEIRA
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14/02/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100171-74.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
11/02/2025 23:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 23:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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