TRT1 - 0100191-32.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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18/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO
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18/09/2025 14:00
Homologada a liquidação
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18/09/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 02/09/2025
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01/09/2025 21:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 21:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/08/2025 15:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634959f proferido nos autos.
Excluída a segunda reclamada, ante os termos da sentença de id 58def87.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 22 de agosto de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO -
22/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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22/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO
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22/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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22/08/2025 09:18
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 09:18
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 01/08/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO em 15/07/2025
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15/07/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação (Município)
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58def87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M.
R.
B.
T. em face de S.
S.
E C.
EIRELI. e M.
DE I., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º reclamado; JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o 1º reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário integral de 2024 e proporcional de 1/12 do período do aviso prévio indenizado; - férias proporcionais de 2024 (11/12), acrescidas de 1/3; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelo 1º reclamado, no valor de R$ 200,00.
Valor da condenação de R$ 10.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI -
30/06/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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30/06/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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30/06/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO
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30/06/2025 23:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/06/2025 23:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO
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30/06/2025 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO
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12/06/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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09/06/2025 15:25
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 10:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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04/06/2025 09:02
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação (Municipio)
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01/06/2025 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/03/2025
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO em 13/03/2025
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06/03/2025 11:20
Expedido(a) notificação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183fd2a proferida nos autos.
Não existe qualquer credito liquido a favor a Reclamante, sendo indeferida a antecipação de tutela para bloqueio de ativos financeiros da parte ré.
Fica excluído o 2° reclamado FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABORAÍ do polo passivo uma vez que não possui personalidade jurídica.
Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução híbrida (presencial/telepresencial), na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 04/06/2025 às 10h10min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite.
De acordo com art. 7º, II do provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, em equipamento diverso daquele utilizado pelas partes e advogados, de modo que umas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras.
Considerando que a audiência ocorrerá de forma híbrida, a responsabilidade pela conexão à internet, utilização do equipamento e acesso à plataforma Zoom é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Na ausência de algum dos participantes desde o início da audiência, serão aplicadas as penalidades cominadas em face do não comparecimento.
A audiência será também por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb.
A parte ré poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Eg.
TRT.
ITABORAI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO -
26/02/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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26/02/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO
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26/02/2025 17:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MURIELLY RODRIGUES BAPTISTA TITO
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24/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/02/2025 15:45
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 10:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100191-32.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
12/02/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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