TRT1 - 0100507-22.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 10/06/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEIAS BOTELHO DA SILVA em 22/05/2025
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19/05/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100507-22.2024.5.01.0471 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ENEIAS BOTELHO DA SILVA, MUNICIPIO DE ITAPERUNA RECORRIDO: ENEIAS BOTELHO DA SILVA, MUNICIPIO DE ITAPERUNA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento (i) das diferenças decorrentes da integração dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal, (ii) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e (iii) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários e NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas, dispensado o recolhimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEIAS BOTELHO DA SILVA -
08/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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08/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEIAS BOTELHO DA SILVA
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05/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPERUNA - CNPJ: 28.***.***/0001-52 e não provido
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05/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de ENEIAS BOTELHO DA SILVA - CPF: *13.***.*72-72 e provido
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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17/03/2025 22:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/02/2025 11:51
Determinada a requisição de informações
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21/02/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100507-22.2024.5.01.0471 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
18/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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