TRT1 - 0101385-61.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARTINS DA SILVA
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18/09/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SCHNITZER INTERIORES LTDA
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18/09/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARTINS DA SILVA
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18/09/2025 12:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/10/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/09/2025 11:15
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:19
Juntada a petição de Acordo
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15/09/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/09/2025 14:08
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 14:08
Transitado em julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SCHNITZER INTERIORES LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROBSON MARTINS DA SILVA em 12/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e3fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROBSON MARTINS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SCHNITZER INTERIORES LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id e1cd104, pedindo, em síntese, reconhecimento de vínculo empregatício, verbas contratuais e resilitórias, multa do art 477 da CLT, horas extras, adicional de insalubridade, reconhecimento de acidente de trabalho, indenização pelo período estabilitário, indenização por danos morais, materiais e estéticos, honorários de advogado. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id 98396c3.
Audiências realizadas nos Ids 19c043b e 4fcc9c9, com produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS.
Guias CD/SD O reclamante alega que foi admitido em 01/10/2021 para exercer a função de “pintor”, com promessa de salário mensal de R$ 4.000,00 e “promessas de anotação em CTPS, o qual jamais ocorreu”.
Aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e dois sábados por mês, tendo “controle de ponto, com anotações diárias”.
Afirma que prestou serviços até 21/12/2023, quando veio a sofrer acidente de trabalho, após o que permaneceu em casa, recebendo “o valor de R$ 3.500,00, sem trabalhar, pagos pelos Reclamados, impossibilitado por conta das fraturas e das cirurgias sofridas”, sendo que foi dispensado sem justa causa em 05/10/2024; sem nada receber.
Em defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício, afirmando que “o Reclamante foi contratado para trabalhar para a reclamada de forma eventual” e “de forma autônoma”, realizando “serviços de PINTOR em dias e horários diversos”, nos horários por ele definidos, e mediante o pagamento de R$ 200,00 por dia trabalhado.
A CLT define a figura do empregado no art. 3º como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego.
E assim é porque o pacto de labor é um contrato-realidade, em que os fatos se sobrepõem ao dissimulado; o que implica que, se do contexto probatório é verificada a presença desses requisitos, haverá relação de emprego.
A prova dos autos é exclusivamente documental, não tendo sido produzida prova oral.
O autor apresentou um extenso conjunto de prints de conversas mantidas com o sócio da reclamada, nome Richard Schnitezer, ali indicado como “Ricardo Gringo”, além de comprovantes de transferências bancárias em seu favor.
As conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, e juntadas nos Ids. 63d22c6 e 2466814, evidenciam que as partes estabeleceram uma clara rotina de trabalho, o que fica patente nas mensagens trocadas na data de 04/09/2023, quando o autor envia mensagem ao Sr.
Richard comunicando que "Sexta-feira finaleza []finaliza] pintura" e, em seguida, pergunta "semana que vem não tem nada não né?", ao que o Sr.
Richard responde "Não, por enquanto", demonstrando não só a existência de cronograma de trabalho mas também uma clara expectativa de continuidade laboral e de subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, que se colocava à disposição e esperava ordens do sócio da ré.
Em mensagens trocadas ainda em setembro de 2023, o Sr.
Richard comenta sobre o trabalho numa obra que transcorreria de 29/09/2023 a 10/11/2023, ficando ali expresso que o trabalho se daria de “segunda-sábado”, o que retrata uma escala de trabalho bem definida.
Também há envio de passagens aéreas do Sr.
Richard ao autor, para realização de trabalho em outra cidade, como em mensagens datadas de meados de 05/09/2023, bem como convocação do autor para comparecimento em determinado dia e hora no aeroporto, como em mensagens de 25/09/2023 determinando que o autor o encontrasse no aeroporto do Galeão às 6h, e em mensagem de 17/11/2023 marcando o encontro no mesmo aeroporto para o dia 23/11/2023 às 16h30.
Em mensagens trocadas no dia 26/09/2023, encontra-se o registro de mensagem do autor solicitando adiantamento de salário ("E o adiantamento de campo grande vou querer 3.200"), com o que concorda o Sr.
Richard (“OK”).
As conversas também documentam que, após o autor haver sofrido uma queda que resultou numa fratura durante a prestação de serviços, o Sr.
Richard manteve contato habitual, perguntando habitualmente sobre o estado de saúde do autor e o andamento da sua recuperação, com questionamentos diretos sobre a previsão de retorno ao trabalho.
Por exemplo, em 08/03/2024 o Sr.
Richard questiona ao autor "temos uma previsão da parte de fisioterapeuta, quando voltará em atividade?", e novamente em 06/05/2024, quando perguntou "tem previsão entrar em atividade?", mensagens que evidenciam o interesse e a expectativa pelo retorno do autor ao trabalho.
Nesse período, aliás, constata-se a existência de referências explícitas ao termo "salário", demonstrando inequivocamente o caráter salarial dos pagamentos efetuados, bem como a sua habitualidade.
Em conversa datada de 08/03/2024, quando o autor estava se recuperando, o Sr.
Richard questiona "Para depositar salário, sempre mesmo pix?".
Em conversa de 02/01/2024, há mensagem do Sr.
Richard de que "seu salário de Janeiro em quantia R$ 3.500,00 será pago essa semana", enquanto em 05/04/2024, ao responder o autor sobre a data em que seria feito o pagamento do mês, o Sr.
Richard diz que seria "dia 8 como cada mês", evidenciando a periodicidade mensal do pagamento típica das relações de emprego.
Em 06/05/2024, o Sr.
Richard pergunta se o "Pix é o mesmo? Posso enviar Salário?".
No período de recuperação do autor, as conversas demonstram que o Sr.
Richard lhe fez transferências bancárias mensais no valor uniforme de R$ 3.500,00 no período de março a agosto de 2024, o que seria inimaginável no caso de um trabalhador autônomo.
Cimentando todo esse panorama, os comprovantes juntados no Id e79915a e seguintes documentam diversas transferências via PIX do Sr.
Richard ao autor, demonstrando regularidade nos pagamentos e estabilidade nos valores, bastando citar que em julho de 2023 a soma dos valores totaliza R$ 3.750,00, enquanto em agosto de 2023 a soma das transferências resulta em R$ 3.000,00.
O que se tem, portanto, é que a prova documental faz ruir a tese defensiva de trabalho autônomo e eventual, encerrando-se a controvérsia a favor da parte autora.
Quanto à remuneração, fixa-se o valor de R$ 3.500,00 mensais, que é a média que se extrai dos comprovantes de transferência bancária e é o valor que foi mantido durante o afastamento laborativo do autor após a fratura sofrida.
E, não havendo provas da alegada promessa de salário de R$ 4.000,00, não são devidas as diferenças salariais requeridas na inicial.
A rescisão contratual se presume imotivada, de iniciativa do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, constante entendimento consolidado na Súmula 212 do TST.
Note-se que, a despeito do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho, não há pedido com vistas à nulidade da dispensa reportada na inicial, tendo sido requerido, em relação ao alegado acidente, apenas o pagamento de indenização pelo período estabilitário e indenizações por danos morais, materiais e estéticos, o que será analisado oportunamente em tópico próprio.
Importante registrar, a esse respeito, que a ré não impugna a data da dispensa apontada pelo autor.
Assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e o réu no período de 01/10/2021 a 05/10/2024, na função de “pintor”, com salário mensal de R$ 3.500,00, projetando-se o contrato, por força do aviso-prévio indenizado, para 14/11/2024., na forma do pedido.
Na fixação das verbas resilitórias devidas, há de considerar também o incontroverso afastamento do autor a partir do acidente de trabalho, ocorrido em 21/12/2023, o que conduz à conclusão de que o contrato de trabalho ficou suspenso a partir do 16º dia de afastamento, ou seja, 06/01/2024.
Consequentemente, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei nº 12.506/2011); - férias vencidas +1/3, em dobro, referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; - férias proporcionais de 3/12 avos + 1/3 referentes ao período de 2023/2024, considerando a suspensão do contrato a partir de 06/01/2024; - 13º salário proporcional de 2021 em 2/12 avos; - 13º salário integral de 2022 e 2023; - 13º salário proporcional de 2024 em 01/12 avos, considerando a suspensão do contrato a partir de 06/01/2024; - FGTS por todo o período contratual, incluindo o afastamento conforme art 15, § 5º, da Lei 8.036/90 - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 01/10/2021 e término contratual em 14/11/2024 – já projetado o aviso prévio –, na função de “pintor”, salário de R$ 3.500,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘a’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘k’, e improcedente o pedido ‘b’ Multa do art. 477, §8º da CLT - vínculo de emprego reconhecido em juízo A ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza (art. 150 do Código Civil), e, quanto à fraude perpetrada, e, para não incentivar este tipo de conduta, reconhecida a existência de contrato de trabalho e a falta de pagamento das parcelas decorrentes de seu rompimento, configura-se o suporte fático à incidência da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, que tem como base de cálculo o salário-base.
Inteligência da Súmula 462 do TST. SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Julgo procedente o pedido ‘j’. Adicional de insalubridade A perícia constitui prova obrigatória, nos termos do art. 195, parágrafo 2º, da CLT, sendo impositiva a sua realização em caso de arguição de insalubridade ou periculosidade.
No caso em análise, o autor não providenciou a produção do meio de prova exigido por lei, e, ao prosseguir a instrução processual e seu encerramento sem se manifestar nesse sentido, deixa a preclusão soterrar o meio de prova legalmente exigido.
Julgo improcedente o pedido ‘p’. Jornada de trabalho O reclamante alega que trabalhava das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira além de 2 sábados por mês, não recebendo pelas horas extras prestadas.
A reclamada impugna a jornada declinada como inverossímil, sustentando que o reclamante nunca extrapolou a jornada de 44h semanais. pode ser aplicada quando as alegações são inverossímeis.
Reconhecido o vínculo de emprego, impunha-se à empregadora a apresentação dos documentos com registros da jornada de trabalho cumprida pelo autor, na forma do art. 74, caput e parágrafo 2º, da CLT.
Não o fazendo, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, de forma que, inexistindo provas em sentido contrário, acolhe-se a jornada declinada na inicial.
Não havendo alegação de irregularidade de concessão do intervalo intrajornada, presume-se o seu integral e escorreito usufruto.
Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘l’ e ‘m’. Indenização do período estabilitário decorrente de acidente de trabalho.
Indenização por danos morais, materiais e estéticos O reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho em 21/12/2023, quando caiu de andaime a aproximadamente três metros de altura, sem proteção ou equipamento de segurança, durante execução de pintura na cidade de Campo Grande/MS.
Alega que a queda decorreu de culpa exclusiva da reclamada por não fornecer equipamentos de proteção individual, resultando em fraturas no braço e necessidade de cirurgias.
Requer reconhecimento do acidente, estabilidade de 12 meses e indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 300.000,00.
A reclamada sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, alegando que o reclamante tinha pleno conhecimento de que não poderia realizar serviço de pintura sem equipamentos de segurança em altura de 3 metros.
Afirma que tomou atitudes isoladas e imprudentes que culminaram no evento danoso, inexistindo nexo de causalidade entre o acidente e qualquer conduta da empresa.
Observa que, honrando acordo extrajudicial firmado entre as partes, pagou R$ 35.000,00 ao autor para não o deixar desamparado, em 10 parcelas iguais iniciadas em 08/01/2024.
Não é qualquer acidente laboral que gera o direito à estabilidade, mas o acidente que causa o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Por essa razão, o legislador prediz que a garantia estabilitária passa a fluir da cessação do auxílio-doença acidentário. Art. 118 da Lei 8213/91.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Deste modo, é necessário que o obreiro, de forma a ter direito à estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho, prove ou a percepção do auxílio-doença acidentário, ou, ao menos, que o acidente (ou doença profissional) tenha implicado a necessidade de seu afastamento do emprego por mais de 15 dias, em virtude de incapacidade laboral, ainda que temporária, fatores estes não comprovados nos autos.
De mais a mais, também por essa razão o TST pacificou a matéria nos termos da Súmula 378, item II. SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). No caso em análise, o vínculo está sendo reconhecido em juízo e, diante dos termos da defesa, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, considerando que a própria defesa reconhece que o autor sofreu uma queda de 3 metros enquanto prestando serviços em seu benefício, sendo também incontroverso o consequente afastamento laborativo por mais de 15 dias em razão da incapacidade resultante do referido acidente, sendo que os documentos médicos acostados à inicial confirmam a fratura no braço direito decorrente da queda e a necessidade de intervenção cirúrgica e de tratamento fisioterapeuta.
Já o nexo causal é presumível diante da incontroversa ocorrência de acidente típico, sendo que a defesa da ré se restringe à alegação de que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva do autor, que teria agido “com imprudência e imperícia, violando regras de conduta contratuais”, por ter executado o serviço “sem os devidos equipamentos de segurança”, “sem o conhecimento do Tomador do Servico”.
Ao alegar a culpa exclusiva da vítima para se isentar da responsabilidade pelo incontroverso acidente, a defesa atraiu para si o ônus da prova, à luz do artigo 818, II, da CLT.
A propósito, a própria ré alega, em defesa, que a tese defensiva “ficará demonstrado por testemunhas que participarão da instrução”.
Contudo, não foi produzida prova testemunhal alguma, e também não foi produzida prova pericial, encerrando-se a instrução sem que houvesse requerimento nesse sentido.
A hipótese excepcional da culpa exclusiva da vítima, pelo fato de extinguir o nexo de causalidade e, por consequência, a obrigação de indenizar, exige a produção de prova robusta e inequívoca, o que definitivamente não se tem nos presentes autos.
Assim, rejeito a alegação da defesa de culpa exclusiva do autor.
Tem-se, portanto, que o autor sofreu acidente de trabalho que causou afastamento superior a 15 dias, valendo observar que, por não ter o seu contrato de trabalho formalizado, o autor ficou impedido de receber o benefício previdenciário.
Já o nexo causal, presumível por se tratar de acidente típico, não foi rompido porque não comprovada a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Por consequência, o autor faz jus ao pagamento de uma indenização correspondente aos salários e verbas do período estabilitário de 12 meses a que faria jus.
Por outro lado, considerando que o acidente e o afastamento ocorreram em 21/12/2023, e que a ré comprova, por meio dos comprovantes de transações bancárias juntados no Id 3f9c109, ter efetuado o pagamento dos salários de janeiro a outubro de 2024, quando o contrato se encontrava suspenso em razão do afastamento superior a 15 dias, autoriza-se a dedução dos R$ 35.000,00 pagos pela ré em relação à indenização do período estabilitário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente a configuração do dano in re ipsa, não se exigindo a sua comprovação porque decorre do próprio fato, no caso, as múltiplas fraturas sofridas no braço direito do autor e a consequente incapacidade laborativa total para as suas atividades profissionais pelo menos até a data do ajuizamento da presente ação, e que lhe impuseram a submissão a tratamentos cirúrgico e fisioterapeuta.
Desta forma, tendo por norte, de um lado, a extensão da incapacidade, e, de outro, a sua duração limitada, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 15.000,00 a que ora lhe condeno a ré.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Por fim, não há comprovação alguma dos alegados danos estéticos, não havendo que se falar em indenização a esse respeito.
Julgo procedente em parte os pedidos ‘c’, ‘d’ e ‘n’. Gratuidade de Justiça requerida pelo autor – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Danos morais – juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, impõe-se observar que a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação, conforme precedentes consolidados do STJ.
A Súmula 362 do STJ estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, aplicando-se o IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, em sede trabalhista, aplicam-se conforme a Súmula 439 do TST, que determina sua incidência sobre as indenizações por dano moral desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Tudo de acordo com a Responsabilidade Civil e seu regulamento nos arts. 944, 405 e 406 do Código Civil, na Lei 6.899/81 (correção monetária) e na jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, assegurando-se a integral reparação do dano conforme o princípio da restitutio in integrum. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON MARTINS DA SILVA para reconhecer o vínculo de emprego desde 01/10/2021 a 05/10/2024 e condenarSCHNITZER INTERIORES LTDA. nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei nº 12.506/2011); - férias vencidas +1/3, em dobro, referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; - férias proporcionais de 3/12 avos + 1/3 referentes ao período de 2023/2024, considerando a suspensão do contrato a partir de 06/01/2024; - 13º salário proporcional de 2021 em 2/12 avos; - 13º salário integral de 2022 e 2023; - 13º salário proporcional de 2024 em 01/12 avos, considerando a suspensão do contrato a partir de 06/01/2024; - FGTS por todo o período contratual, incluindo o afastamento conforme art 15, § 5º, da Lei 8.036/90 - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - indenização correspondente aos salários e verbas do período estabilitário, autorizada a dedução dos R$ 35.000,00 comprovadamente pagos; - indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, com admissão em 01/10/2021 e término contratual em 14/11/2024 – já projetado o aviso prévio –, na função de “pintor”, salário de R$ 3.500,00 mensais, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 90.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SCHNITZER INTERIORES LTDA -
31/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SCHNITZER INTERIORES LTDA
-
31/08/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARTINS DA SILVA
-
31/08/2025 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
-
31/08/2025 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON MARTINS DA SILVA
-
31/08/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON MARTINS DA SILVA
-
23/05/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROBSON MARTINS DA SILVA em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARTINS DA SILVA
-
13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/05/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 18:30
Audiência inicial realizada (08/05/2025 09:10 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2025 23:38
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SCHNITZER INTERIORES LTDA em 21/03/2025
-
15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SCHNITZER INTERIORES LTDA em 14/03/2025
-
25/02/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101385-61.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: ROBSON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SCHNITZER INTERIORES LTDA O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SCHNITZER INTERIORES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 08/05/2025 09:10 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SCHNITZER INTERIORES LTDA -
13/02/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 22:12
Expedido(a) edital a(o) SCHNITZER INTERIORES LTDA
-
13/02/2025 22:11
Expedido(a) mandado a(o) SCHNITZER INTERIORES LTDA
-
06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SCHNITZER INTERIORES LTDA em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBSON MARTINS DA SILVA em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) SCHNITZER INTERIORES LTDA
-
24/01/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARTINS DA SILVA
-
24/01/2025 15:23
Audiência inicial designada (08/05/2025 09:10 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 23:43
Audiência inicial realizada (23/01/2025 09:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SCHNITZER INTERIORES LTDA
-
29/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARTINS DA SILVA
-
29/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/11/2024 11:18
Audiência inicial designada (23/01/2025 09:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 08:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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