TRT1 - 0100446-60.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO SILVA DE ANDRADE em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/07/2025
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25/06/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100446-60.2023.5.01.0225 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RECORRIDO: DIEGO SILVA DE ANDRADE A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da ré, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
24/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SILVA DE ANDRADE
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24/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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17/06/2025 13:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-78 / null
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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15/05/2025 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/05/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8cc231 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RECORRIDO: DIEGO SILVA DE ANDRADE O Juízo de origem, em decisão de ID. 0dae8f2, deu seguimento ao recurso ordinário da ré (ID. b51c62a), embora não tenham sido recolhidas as custas e o depósito recursal, ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a reclamada afirma que a sentença de origem deferiu o pedido de gratuidade de justiça estando isento do preparo.
Em que pese a alegação da reclamada a sentença indeferiu o pedido ao seguinte fundamento “Lado outro, indefiro a gratuidade de justiça ao reclamado, por não comprovada a hipossuficiência de recursos, nos termos do § 4º do art. 789-B da CLT.” O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Já o § 3º do artigo supracitado dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
No entanto, a reclamada, ora recorrente, não traz aos autos documentos capazes de comprovar, de forma cabal, que está em estado de hipossuficiência econômica, como balanço patrimonial, declaração de imposto de renda e despesas ordinárias recentes, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça.
Intime-se a ré, ora recorrente, para o recolhimento e comprovação das custas fixadas em sentença (ID. 0742f06), no valor de R$56,56 e, do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
29/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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29/04/2025 12:24
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100446-60.2023.5.01.0225 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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