TRT1 - 0100138-08.2025.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME em 27/08/2025
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14/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS em 13/08/2025
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb9f7b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME - ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA -
01/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA
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01/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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01/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
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01/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/08/2025 07:43
Iniciada a execução
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01/08/2025 07:43
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS em 31/07/2025
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA
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17/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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17/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
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17/07/2025 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA
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17/07/2025 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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14/07/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS em 11/07/2025
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04/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf2060e proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME - ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA -
02/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA
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02/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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02/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
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02/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS em 01/07/2025
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20/06/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5962ac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100138-08.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de JARDIM DE INFÂNCIA RENASCER DO SOL DE TERESÓPOLIS LTDA - ME e ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFÂNCIA DE TERESÓPOLIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 19 de março de 2025 (ID 657deb2, pág.159), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS(ID 999e5ea, pág.29) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 86d66c9, pág.27).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada na contestação a sua ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a terceira ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST No caso, a parte autora pede o reconhecimento do grupo econômico entre as 2 reclamadas.
O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas previdenciárias que não foram depositadas ao longo do pacto laboral.
Passo a decidir.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “11”.
De toda sorte, oficie-se a Receita Federal comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (12/02/2025), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 12/02/2020, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO - I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal.
Ressalte-se que, nos termos do art. 11, § 1º da CLT, o pedido de reconhecimento de vínculo de trabalho anterior à data anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não se sujeita à prescrição, mas afeta os eventuais créditos decorrentes desse vínculo. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, JARDIM DE INFÂNCIA RENASCER DO SOL DE TERESÓPOLIS LTDA – ME, iniciado em 01/03/2021, na ocupação de Professor de educ (CBO 331105), com “remuneração especificada” de R$ R$14,66 por hora/aula (ID 999e5ea, pág.29). Retificação da CTPS - admissão A reclamante alega que começou a trabalhar no dia 01/02/2019, no entanto, sua CTPS apenas foi anotada no dia 01/03/2021.
Pretende a retificação da CTPS para que conste a data de admissão em 01/02/2019.
A primeira reclamada nega que tenha havido prestação de serviços em data anterior a 01/03/2021.
Pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo anterior a 2021.
A 2ª reclamada sustenta ausência total de vínculo, pois iniciou atividades apenas em 2025.
Passo a decidir.
Foram anexadas planilhas semanais de horário de aulas no ID 81a80ba (págs. 31 e 32), fotografias (ID e330235 e 71225d4, págs. 34/41) e print de conversas de whatsApp no ID 5d80221 (pág.42), todos impugnados pela reclamada.
As planilhas e as fotos foram juntadas com o intuito de demonstrar o início do vínculo antes da data anotada na CTPS.
As planilhas semanais juntadas no ID 81a80ba (págs. 31 e 32) não possuem valor probatório uma vez que trata-se de documento produzido de forma unilateral, sem qualquer assinatura.
Tais imagens, isoladamente consideradas, não se revelam aptas a comprovar, de forma inequívoca, que o exercício da função iniciou em 2019, podem ser alteradas a qualquer momento.
Observa-se que, mesmo a foto de ID e330235 (pág.34) que seria um print da rede social da reclamada com data de 11/02/2020 não tem força suficiente para comprovar que a reclamante já trabalhava para a ré.
A ausência de identificação do local onde as fotos foram capturadas, o que reforça a fragilidade da prova.
Os registros foram produzidos de maneira unilateral, sem elementos suficientes que permitam identificar, com segurança, a data, o local ou o contexto em que foram capturados.
Ademais, não há sequer comprovação de autenticidade do conteúdo digital da foto de modo que se tenha certeza que é genuína e que não tenha sofrido alteração.
Sendo assim, não havendo prova que confirme a prestação de serviços em data anterior a 01/03/2021, julgo improcedente o pedido de retificação da data de admissão. Rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante pretende a rescisão indireta, alegando atrasos salariais reiterados, não pagamento de 13º salário, terço constitucional das férias, falta de recolhimento do FGTS, ausência de reajuste salarial.
Requer ainda o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, 13º integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
A 1ª reclamada argumenta que tentou regularizar a situação, enfrenta dificuldades financeiras.
Reconhece como devido o valor que consta no “ Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado aos autos e datado de 29/12/2025”.
A 2ª reafirma não ser parte legítima.
A parte autora não se manifestou em réplica e razões finais.
Passo a decidir.
A reclamada impugnou os documentos de forma genérica, não tendo impugnado especificamente a aplicação das convenções coletivas de trabalho (CCTs) juntadas pelo reclamante.
Assim, restou demonstrado que a reclamada dispensou a reclamante sem justa causa em 29/11/2024 (ID 063141a, pág. 153 e seguintes).
Anexou aos autos Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no qual consta, como causa do afastamento, “DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR”.
No TRCT, que está apócrifo, consta o valor líquido devido de R$ 9.079,82.
Foram juntados, no ID 56a62c6 (pág. 138), comprovantes de pagamento referentes apenas ao salário de dezembro e 13º salário de 2024.
Ressalto que o documento de ID 56a62c6 (fls. 139) é idêntico ao de fls. 138, não cabendo dupla dedução.
A Rescisão Indireta é um instrumento jurídico a ser utilizado pelo trabalhador para por fim à relação de emprego em razão de justa causa praticada pelo empregador.
No entanto, no caso dos autos, após o ajuizamento da ação, a relação de emprego foi encerrada por iniciativa do empregador, de modo que não há mais relação de emprego a ser resolvida, restando prejudicado o exame do pedido de rescisão indireta.
Considerando que o Reclamante não impugnou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos, presumo que a data do aviso prévio se deu em 29/11/2024.
Tomando-se por base o tempo de serviço, o aviso prévio é de 39 dias.
Ressalto que, os efeitos jurídicos da dispensa imotivada garantem ao trabalhador os mesmos direitos assegurados na hipótese de rescisão indireta, o que afasta qualquer prejuízo material a parte autora.
Ante a perda do objeto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de rescisão indireta.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (39 dias), e proporcional de 2025, férias vencidas 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 todas com acréscimo de 1/3.
Julgo improcedente o pedido de pagamento do 13º salário de 2024, uma vez que foi comprovado seu pagamento. Saliento que, embora no item “8”, letras “e” e “f” dos pedidos, a reclamante tenha solicitado férias vencidas de 2024/2025 com adicional de 1/3, além de férias proporcionais também com 1/3, é evidente que houve um erro material.
Está claro nos autos que o correto é o pagamento das férias vencidas de 2023/2024 com o acréscimo de 1/3 e das férias proporcionais referentes a 2024/2025, também com 1/3, o que foi reconhecido pela própria reclamada no item “66” do TRCT (ID 063141a, pág. 153 e seguintes),no qual ela admite dever as férias do período aquisitivo de 2023/2024 acrescido de um terço.
Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar a baixa na CTPS, com a data de 07/01/2025, caso ainda não tenha sido realizada, com fundamento no art. 39, § 2º, da CLT.
Nesse sentido, aplica-se a OJ nº 82 da SDI-1 do TST.
Ficam cientes de que, em caso de descumprimento por parte da reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder à retificação na CTPS eletrônica da autora, podendo ser aplicada penalidade. Diferença salarial A reclamante afirma que os salários pagos eram inferiores ao piso da categoria, conforme estabelecido nas convenções coletivas.
Argumenta que as CCTs da categoria de professores da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com base territorial em Teresópolis/RJ, nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2023/2024 e 2024/2025, previam os seguintes pisos salariais, respectivamente: R$ 1.847,16; R$ 1.886,22; R$ 2.313,36; e R$ 2.406,60.
Aduz que recebia, por turno/turma, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) nos anos de 2019, 2020 e 2021; R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) nos anos de 2022 e 2023, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 2024, valores abaixo do piso salarial previsto nas normas coletivas normativos da categoria.
Requer o pagamento das diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos e aqueles estabelecidos nas normas coletivas.
Não há pedido de reflexos.
As reclamadas não contestaram o pedido de forma específica.
Passo a decidir.
A reclamante juntou aos autos convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro, CNPJ n. 30.***.***/0001-02, e o Sindicato dos Professores de Teresópolis, CNPJ n. 36.***.***/0001-55, referentes aos anos de 2020/2021, 2023/2024 e 2024/2025, com vigência, respectivamente, de 01/05/2020 a 30/04/2021, 01/05/2023 a 30/04/2024 e 01/05/2024 a 30/04/2025 (ID e9a2742 e seguintes, pág.46).
As normas possuem abrangência territorial em Teresópolis/RJ, aplicando-se à categoria dos professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio da Rede Particular.
Não foram impugnadas pelas reclamadas, mas não abrangem o contrato de trabalho todo.
Além disso, não houve contestação das rés quanto ao pedido.
A reclamada juntou contracheques de janeiro a novembro de 2024.
O reclamante anexou normas coletivas que abrangem o período de 01/03/2021 a 30/04/2021 (CCT 2020/2021) e 01/05/2023 a 07/01/2025 ( norma coletiva 2023/2024 e 2024/2025).
A ré limitou-se a trazer os contracheques do ano de 2024, como também não contestou o pedido do autor.
Desse modo, para o período em que a reclamante trouxe norma coletiva e a ré não apresentou contracheques (01/03/2021 até 30/04/2021 e 01/05/2023 até o término do contrato, em 07/01/2025, já computando o aviso prévio), presumo verdadeiros os valores que a reclamante indicou como recebidos na petição inicial: - março e abril de 2021 – R$900,00 - maio a dezembro de 2023: R$1.150,00 Com base nas normas coletivas(ID 7685073, pág. 54) e (ID ce1cdfc, pág. 63), o valor correto é . - março e abril de 2021 – R$ 1.886,22 - maio a dezembro de 2023: R$ 2.313,36 Não havendo norma coletiva de maio de 2021 a 30 de abril de 2023, prevalece o valor de R$1.886,22, em razão do princípio da irredutibilidade salarial. Passo à análise do ano de 2024.
Após confronto entre as normas coletivas aplicáveis (2020/2021, 2023/2024 e 2024/2025) e contracheques de 2024, verifica-se que a ré comprovou que cumpria o valor da hora-aula definido pela norma coletiva de 2023/2024.
A alínea “a” da cláusula terceira dispõe que o valor da hora-aula, a partir de 1º de julho de 2023, passaria a ser de R$18,36 (ID ce1cdfc, pág. 610), e, no parágrafo sexto, a alínea “a” da mesma cláusula estabelece que o valor mínimo do salário no período de 01 de julho de 2023 a 30 de abril de 2024 era de R$ 2.313,36, correspondente à soma do salário base de R$ 1.982,88 e do RSR de R$ 330,48 (ID ce1cdfc, pág. 63).
Cito, como exemplo o contracheque de fevereiro de 2024 (ID 130d293, pág. 140), que consta o valor de salário base de R$1.982,88 e do RSR de R$ 330,48, de acordo com o previsto na norma coletiva de 2023/2024 (ID ce1cdfc, pág.63).
Da mesma forma, cito o mês de maio de 2024 (ID 130d293, pág. 143), no qual foi efetuado o pagamento de R$ 2.062,80 e RSR de R$ 343,80, observando o reajuste previsto na norma coletiva de 2024/2025(ID ce1cdfc, pág.39).
Sendo assim, julgo procedente o pedido de diferença entre o valor recebido e o piso salarial previsto na cláusula terceira das normas coletivas, da seguinte forma: Março e abril de 2021 – recebeu R$ 900,00 / CCT: R$ 1.886,22 Maio de 2021 até abril de 2023 – recebeu R$ 1.150,00 / CCT: R$ 1.886,22 Maio até dezembro de 2023 – recebeu R$ 1.150,00 / CCT: R$ 2.313,36 Não houve pedido de reflexos, mas os pisos salariais reconhecidos devem ser adotados no cálculo das parcelas deferidas na sentença. Adicional de tempo de serviço O reclamante argumenta que as CCTs estabelecem o pagamento de adicional por tempo de serviço no valor de 3% da remuneração mensal a cada três anos de trabalho na mesma instituição de ensino.
Afirma que, tendo sido contratada em fevereiro de 2019, faz jus ao referido adicional desde março de 2022, requerendo, desde já, seu pagamento.
As reclamadas impugnam o pedido, sustentando que a verba não é devida,em razão da ausência de vínculo no período anterior a 2021.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi indeferido o pedido de retificação da data da admissão e analisando os contracheques verifica-se que a reclamada efetuava o pagamento de acordo com o período oficializado na CTPS.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de adicional de tempo de serviço. FGTS + multa de 40% A reclamante requer depósito do FGTS de todo o período, com multa de 40%.
A 1ª reclamada reconhece parte da inadimplência, mas atribui à rescisão por pedido da autora a exclusão da multa de 40%.
A 2ª reclamada não se manifesta sobre o mérito.
Passo a decidir.
Como já visto em capítulo anterior a reclamada juntou TRCT indicando como causa do afastamento “DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR”, sendo assim não que se falar em rescisão a pedido da autora (ID063141a, pág.153).
A reclamante juntou aos autos extrato de FGTS emitido em 20/01/2025 (ID 637208c, pág.45), no qual verifica-se que, no período de 05 abril de 2022 até 21 de julho de 2024 apenas foi depositado o mês de março de 2022.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Não houve comprovação de pagamento de FGTS pela reclamada.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS dos meses faltantes, além da multa de 40%, a ser apurado em liquidação. Seguro desemprego A reclamante requer guia para liberação do seguro-desemprego.
A 1ª reclamada reconhece parte da inadimplência, mas atribui à rescisão por pedido da autora a exclusão da multa e nega obrigação quanto ao seguro-desemprego.
A 2ª reclamada não se manifesta sobre o pedido.
Passo a decidir.
A reclamada dispensou a reclamante sem justa causa e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Ausência do pagamento de 1/3 das férias A reclamante alega que nunca recebeu o terço constitucional sobre as férias e requer pagamento em dobro.
As reclamadas não reconhecem o direito alegado, afirmando que os valores devidos estão refletidos no TRCT e que não há comprovação do não pagamento.
Passo a decidir.
A Reclamada não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar o pagamento do terço constitucional das férias ao longo do contrato.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Todavia, embora reste demonstrado o inadimplemento quanto ao terço constitucional de férias, não há como acolher o pedido de pagamento em dobro.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 05 de agosto de 2022, no julgamento da ADPF 501, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa o pagamento em dobro das férias quando não quitadas até dois dias antes do início do gozo, nos termos do art. 137 da CLT.
A Suprema Corte, ao reconhecer a incompatibilidade da referida súmula com o texto constitucional, firmou também que as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado tal penalidade com base na súmula do TST devem ser invalidadas.
Como é de conhecimento geral, a decisão em sede de ADPF possui eficácia vinculante e efeito “erga omnes”, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e da Lei 9.882/99, atingindo todos os órgãos do Poder Judiciário.
No caso dos autos, não há alegação de que não tenha usufruído as férias, mas apenas o não pagamento do terço constitucional respectivo.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do terço constitucional referente às férias de 2021/2022 e 2022/2023, o qual deverá ser realizado de forma simples, afastando-se a aplicação da penalidade de dobra prevista no art. 137 da CLT. Indenização por danos morais A reclamante sustenta que os atrasos de parcelas contratuais causaram-lhe danos morais, afetando sua dignidade e gerando dificuldades pessoais e familiares.
Relata que os salários eram pagos atrasados e de forma parcelada.
Requer o pagamento de indenização por dano moral.
As reclamadas contestam sustentando que “não causaram direta ou indiretamente qualquer dano moral a Reclamante, sendo, portanto, indevida a indenização que pretende.” Passo a decidir.
A falta de pagamento do salário é ato ilícito que certamente causa um abalo emocional de tal ordem que atinge o patrimônio moral do trabalhador.
Os salários eram pagos com atraso e o FGTS não foi recolhido corretamente, faltas gravíssimas, pois o autor não tinha acesso aos meios de subsistência de forma regular.
O trabalho e a satisfação pessoal dignifica o ser humano e a falta de pagamento da remuneração traz-lhe um prejuízo financeiro que traz consequências à sua alta estima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não tem seu salário em dia e não pode honrar seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade. É cediço que o fundo de garantia garante inúmeros direitos sociais que o trabalhador tem possibilidade de usufruir quando devidamente cumprida a obrigação.
Nos presentes autos, a Reclamante anexou comprovantes relativos ao salário do mês de dezembro de 2024, dos quais se depreende que o referido pagamento foi realizado de forma parcelada, nos dias 20 e 22 de janeiro de 2025 (ID 09f0347, págs. 77/78).
Adicionalmente, por meio de registro extraído de aplicativo de mensagens (ID 5d80221, págs. 43/44), observa-se que a Reclamante solicita o pagamento do salário de dezembro de 2024, ao passo que a Sra.
Cátia, em resposta enviada em 20/01/2025, afirma que “depositaria o que desse”, o que corrobora a alegação de que os salários vinham sendo quitados de forma parcelada e fora do prazo legal.
Corroborando tal circunstância, consta nos autos o comprovante de um depósito realizado em 20/01/2025, no valor de R$ 700,00, em nome de Cátia Medeiros da Silva (ID 09f0347, pág. 78).
Além disso, a análise dos extratos bancários revela que a Reclamada não observava a regularidade no pagamento dos salários ao longo do contrato de trabalho, tampouco efetuava os depósitos relativos ao FGTS, durante praticamente toda a vigência do vínculo empregatício.
A empregadora trouxe apenas recibos de pagamento do ano de 2024, descumprindo a norma contida no art. 464 da CLT, na qual se exige que o pagamento seja feito contra recibo, o que ensejou o pagamento de diferenças salariais.
Ante as ausências de depósitos de FGTS, atraso frequente no pagamento dos salários e ainda descumprimento de normas coletivas quanto ao piso da categoria, entendo que inviabilizado qualquer equilíbrio financeiro.
Não estamos diante do caso típico da Tese Jurídica Prevalecente, 01 do TRT da Primeira Região, que não trata da ausência de salários e de depósito de FGTS, até porque esses ilícitos violam frontalmente direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de uma indenização por danos morais, que ora fixo no valor de R$ 3.000,00 (três reais). Responsabilidade da segunda reclamada - Grupo econômico - sucessão A reclamante sustenta que as reclamadas funcionam no mesmo endereço, com administração comum, uso compartilhado de bens, atividades semelhantes e aproveitamento da mão de obra contratada pela 1ª reclamada.
Afirma ainda que “no ano de 2024 a Reclamada efetuou alteração do CNPJ, mas houve a continuidade do contrato de trabalho dos funcionários, inclusive da Reclamante.” Requer, portanto, com base em dois fundamentos, grupo econômico e sucessão, a a responsabilidade solidária. As reclamadas negam a formação de grupo econômico.
Alegam ausência de prova de coordenação ou administração comum, afirmam que a 2ª reclamada é nova sociedade com autonomia patrimonial e administrativa, que sucedeu a 1ª apenas quanto ao ponto comercial.
Requerem o afastamento da responsabilidade solidária.
Passo a decidir.
A Reclamante apresentou duas causas de pedir distintas para justificar a presença da 2ª Reclamada no polo passivo: a existência de grupo econômico e a configuração de sucessão trabalhista.
No que se refere à primeira hipótese, verifica-se que, embora não haja documentos nos autos que comprovem a dissolução formal da 1ª Reclamada, esta reconhece expressamente o encerramento de suas atividades.
Diante disso, resta evidente que apenas a 2ª Reclamada permaneceu em operação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de grupo econômico, uma vez que o instituto exige a existência simultânea de duas ou mais empresas em atividade, atuando de forma coordenada.
Sendo assim, não reconheço o grupo econômico.
Por outro lado na segunda tese apresentada pela Reclamante, relativa à configuração de sucessão trabalhista, melhor sorte lhe assiste.
Consta da petição inicial a seguinte afirmação: "Por fim, cumpre esclarecer que no ano de 2024 a Reclamada efetuou alteração do CNPJ, mas houve a continuidade do contrato de trabalho dos funcionários, inclusive da Reclamante." Tal alegação evidencia que, embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura empresarial, houve continuidade do vínculo empregatício e das atividades empresariais, ainda que sob um novo CNPJ.
Trata-se de hipótese típica de sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais dispõem que alterações na estrutura ou na titularidade da empresa não afetam os direitos dos empregados nem os contratos de trabalho. Dispõem os dispositivos legais mencionados: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único – A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. No presente caso, os próprios autos fornecem elementos probatórios suficientes à comprovação da sucessão.
A 2ª Reclamada, ao apresentar sua defesa, admite que: “Movida pelo interesse de manter o ponto comercial e clientes, nova sociedade empresarial, representada pela 2ª RDA, assumiu o endereço e parte da mão de obra antes estabelecida pela 1ª RDA.” Tal declaração revela a intenção deliberada de continuidade empresarial, caracterizada pela manutenção do local, da clientela e de empregados, elementos que configuram a sucessão de empregadores, independentemente da existência de vínculo formal entre a Reclamante e a 2ª reclamada.
A tese sucessória é fortalecida pela admissão de que a assunção do ponto comercial decorreu do pagamento de parte de uma dívida trabalhista anterior, fato que denota ciência, por parte da 2ª Reclamada, da existência de passivo trabalhista da empresa sucedida.
Mesmo ciente dessa condição, a nova empresa decidiu dar prosseguimento à atividade, assumindo, consequentemente, os riscos e responsabilidades inerentes à continuidade do negócio.
Dessa forma, ainda que a 2ª Reclamada não tenha contratado diretamente a Reclamante, sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas é inequívoca, por força da sucessão verificada.
A ausência de documentação formal sobre a transferência do negócio, somada ao contexto de dificuldades financeiras e à assunção de parte da mão de obra, indica que a sucessão pode ter ocorrido com o intuito de afastar a responsabilidade da primeira empresa pelos débitos trabalhistas preexistentes.
Nesse contexto, restando evidenciada a tentativa de ocultação patrimonial e a continuidade da atividade econômica sem a formalização da operação empresarial, aplica-se o parágrafo único do art. 448 – A da CLT: “ – A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”.
Desse modo, as duas empresas respondem de forma solidária pelos créditos deferidos na presente demanda a parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.“ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde de forma solidária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS, em face de JARDIM DE INFÂNCIA RENASCER DO SOL DE TERESÓPOLIS LTDA - ME e ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFÂNCIA DE TERESÓPOLIS LTDA., que responderão SOLIDARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$ 2.756,19, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 110.247,41.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados. Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME - ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA -
13/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA
-
13/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
13/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
-
13/06/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.756,19
-
13/06/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
-
13/06/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
-
30/04/2025 21:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/04/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 11:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/03/2025 19:40
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed5d12 proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência para o dia 19/03/2025 09:15 designada, para realização de audiência INICIAL, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.
Intime-se a parte autora por meio do(a) patrono(a).
Cite(m)-se a(s) ré(s).O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).Venham as partes, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, especialmente porque esta Vara dispõe de toda expertise e estrutura para a regular tramitação de processos sob tal modalidade.As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, por intermédio de seu representante legal, sócio, diretor, empregado registrado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 07 deste despacho.As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133).
A habilitação deverá ser diligenciada pelo próprio advogado, via sistema PJE, que deverá habilitar o patrono indicado para recebimento de publicações e /ou os demais constantes do instrumento de mandato no menu "solicitar habilitação”.Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT).A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, em sigilo, no PJe-JT, até a audiência (artigo 847, parágrafo único, da CLT), devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho dos arquivos (3 Mb - Ato n. 89/CSJT.GP.SG, de 11.04.17) e o formato PDF-A.O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.Na audiência, a apresentação de qualquer documento que exceda o limite previsto pelo PJE, que o faça por meio de serviço de armazenamento em nuvem (Ex: Google Drive ou assemelhado), copiando o link na respectiva peça com autorização de acesso a terceiros.Pautando-se qualquer pretensão ao meio ambiente do trabalho (pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a parte ré acostar à sua defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PGR, PPP, LTCAT, comprovante de entrega do IPI com CA), sob pena de inversão do ônus da prova, além dos exames admissional, periódicos e demissional.Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação para outros advogados.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS -
19/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
19/02/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM DE INFANCIA RENASCER DO SOL DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
19/02/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) ACM ESCOLA DA PRIMEIRA INFANCIA DE TERESOPOLIS LTDA
-
19/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
-
19/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/02/2025 10:49
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100138-08.2025.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DA SILVA MORAES SANTOS
-
13/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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