TRT1 - 0100170-33.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100170-33.2025.5.01.0007 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d2c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 16/10/2019, consoante art. 487, II, do CPC e Súmula 308 do TST, considerando-se a interrupção da prescrição com o ajuizamento da reclamação trabalhista 0101249-81.2024.5.01.0007, com idênticos pedidos, em 16/10/2024, a qual foi extinta sem resolução do mérito; julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face da 2ª reclamada e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO em relação à 1ª ré, para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos: (a) salários retidos (janeiro e fevereiro/2023); (b) saldo de salário (10 dias); (c) aviso prévio indenizado (63 dias); (d) 13º salário proporcional (4/12); (e) férias 2020/2021 e 2021/2022 (integrais) e 2022/2023 proporcionais (10/12), todas acrescidas de 1/3; (f) FGTS não depositado e multa indenizatória de 40%, que devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante do TST (Tema 68); (g) multa do artigo 477 da CLT; (h) multa do artigo 467 da CLT; (i) prêmio assiduidade, conforme CCTs.
Tudo conforme critérios indicados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais, critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação.
Custas de R$1.476,63, pela 1ª reclamada, calculadas sobre R$73.831,26, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAPPA-X REFORMA PREDIAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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