TRT1 - 0100164-97.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GIOVANE DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/08/2025
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25/07/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/07/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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17/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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17/07/2025 15:29
Homologada a liquidação
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17/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/07/2025 14:23
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: aba2f24) para Impugnação
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de GIOVANE DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db39297 proferido nos autos.
Não prosperam as alegações da 3ª ré, ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e da 2ª ré, EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no que diz respeito à ilegitimidade e à prescrição bienal.
Nas ações coletivas que tramitaram perante a 3ª Vara do Trabalho de Niterói (Ação Civil Pública Nº 011078-98.2014.5.01.0243 e na Ação Civil Coletiva 010851-65.2015.5.01.0246 , dentre as reclamadas, consta ainda a empresa EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que faz parte do mesmo grupo econômico dos demais Estaleiros, todas condenadas solidariamente.
Por força do artigo 8º, III, da Constituição Federal, o Sindicato tem legitimidade para ingressar em juízo com reclamação trabalhista, na condição de substituto processual dos empregados da categoria que representa, buscando a tutela de direitos dos substituídos, mas em nome próprio. “O sindicato de classe está legitimado para atuar como substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria que representa, por expressa disposição do art. 8º, III, da CF, dispensada juntada de rol de substituídos .” Grifos atuais.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.
No tocante à prescrição, é preciso ressaltar que é entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, entendendo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência, pela aplicação, por analogia, da prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21).
Nos termos do verbete 150 da Súmula Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo aplicada, portanto, no caso vertente, a prescrição quinquenal, uma vez que o presente cumprimento de sentença pretende executar direitos reconhecidos nas ações coletivas reunidas (0011078‐98.2014.5.01.0243 e 0010851‐65.2015.5.01.0246).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Pois bem, a despeito da executada informar que houve o trânsito em julgado quanto às reclamadas em outubro de 2017, em especial, o ESTALEIRO MAUÁ S/A e o EISA PETRO UM S/A, a Transpetro interpôs recurso quanto à sua responsabilidade solidária.
Em relação à 3ª ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, as execuções tramitaram de modo provisório até o trânsito em julgado ocorrido em 23/09/2021, quando se tornou plenamente exigível o título executivo, tendo sido condenada solidariamente a 3ª ré a pagar todos os títulos deferidos na ACP nº 001107-98.2014.5.01.0243 Logo, o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se tão somente em 23/09/21, não correndo, antes desta data, qualquer prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a arguição de prescrição, tendo em vista que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada dentro do prazo legal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, à Contadoria .
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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12/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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27/03/2025 10:37
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 16:53
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 08:33
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/02/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100164-97.2025.5.01.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
11/02/2025 14:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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