TRT1 - 0100172-48.2025.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100172-48.2025.5.01.0283 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c15b532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido confirmar a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, bem como julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS para, nos limites do pedido, condenar a reclamada: a) ao fornecimento da medicação prescrita ao requerente (COSENTYX 150 mg/ml Novartis, com 02 seringas e 2 canetas aplicadoras), na quantidade de 2 caixas por mês ou 24 caixas por ano (obrigação de fazer); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determina-se, como índice de atualização monetária para a indenização por danos morais, a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, seguindo a orientação traçada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Tendo em vista o caráter indenizatório da parcela, não incidem contribuições fiscais e previdenciárias. c) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
A reclamada deverá arcar com o custo integral do medicamento de uso contínuo, por meio da aquisição do medicamento e disponibilização mensal ao requerente (2 caixas por mês), ou por meio do pagamento direto ao reclamante do valor necessário para aquisição do medicamento a cada período mínimo de 6 (seis) meses, a critério da reclamada, de forma a viabilizar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sendo desnecessário informar nos autos o regular cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada.
Contudo, em caso de descumprimento da decisão, a parte autora deverá informar o descumprimento nos autos.
As exigências de apresentação de receita atualizada e exames médicos deverão ocorrer a cada 180 dias, para atualização da receita médica, e a cada 12 meses, para os exames médicos, devendo a empresa sinalizar ao autor a necessidade da atualização da documentação com 30 dias úteis antes da expiração do prazo e sem interromper o fornecimento da medicação Custas pela Reclamada, no valor de R$ 109,37, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.468,40).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fd241 proferido nos autos.
Tendo em vista as particularidades da lide, inclua-se o feito em pauta de conciliação, preferencialmente na semana nacional de conciliação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de abril de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f857274 proferido nos autos.
Providencie a ré, no prazo de 24h, o depósito complementar no valor de R$2.583,98, conforme apurado pelo autor em sua cotação, valor esse que deverá ser depositado diretamente na conta indicada na petição de 17/03/2025.
Diante da divergência da dosagem da medicação orçada e a prescrita, deverá o autor providenciar, com urgência, a atualização da receita, considerando a dosagem disponível no mercado para comercialização.
Após, diante da natureza da lide, cite-se a ré para apresentar contestação.
Vindo, vista ao autor.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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